A Norma CNEN-NE-3.01 (de 1988) define “exposição de rotina” como a e“xposição de trabalhadores em
condições normais de trabalho”; “dose equivalente” ou simplesmente “dose” como “a grandeza equivalente à dose absorvida [D =
d(épsilon minúsculo sobrelinhado)/dm , onde d(épsilon minúsculo sobrelinhado) corresponde à
energia média depositada pela radiação em um volume elementar de matéria de massa dm] no corpo humano modificada de modo a
constituir uma avaliação do efeito biológico da radiação [...]”; “limites primários” como “limites básicos no contexto da
radioproteção”, e “limites secundários” como condições limites estabelecidas pela CNEN em substituição aoslimites primários, [...]
quando há carência de informação relativa à distribuição de dose equivalente no corpo humano”. Definida a terminologia, o item 5.2
prescreve, acerca dos limites ocupacionais primários, que “em condições de exposição de rotina, nenhum trabalhador deve receber,
por ano, doses equivalentes superiores: a) aos limites especificados na Tabela I quando o valor médio da dose equivalente efetiva
anual dos trabalhadores da instalação não exceder a 5mSv [Sv = sievert, ou joule por quilograma (J/kg)], e quando a dose equivalente
efetiva acumulada pelo trabalhador em 50 (cinqüenta) anos não exceder a 1Sv; e b) a limites autorizados” (grifei). A Tabela I especifica
como limite primário anual, ao trabalhador, a dose equivalente efetiva de 50mSv; a dose equivalente para órgão ou tecido específico de
500mSv; a dose equivalente para pele de 500mSv; a dose equivalente para cristalino de 150mSv; e a dose equivalente para mãos,
antebraços, pés e tornozelos de 500mSv.
A mais recente Norma CNEN-NN-3.01 (de 2005) define “dose equivalente (HT)” como a “grandeza expressa por
HT = DT wR , onde DT é dose absorvida média no órgão ou tecido e wR é o fator de ponderação da radiação [correspondente ao
‘número pelo qual a dose absorvida no órgão ou tecido é multiplicada, de forma a refletir a efetividade biológica relativa da
radiação na indução de efeitos estocásticos a baixas doses, resultando na dose equivalente’]”, e substitui a expressão “exposição de
rotina” por “exposição ocupacional”, entendida como a “exposição normal ou potencial de um indivíduo em decorrência de seu
trabalho ou treinamento em práticas autorizadas ou intervenções, excluindose a radiação natural do local”. Na seção de
“requisitos básicos de proteção radiológica / limitação de dose individual”, item 5.4.2.1, lê-se que “a exposição normal dos
indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse,
causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na
tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições
médicas”. A tabela mencionada estabelece como limites anuais para indivíduos ocupacionalmente expostos (IOE): (a) a dose efetiva (corpo
inteiro) de 20mSv (média aritmética em 5 anos consecutivos, desde que não exceda 50mSv em qualquer ano); e (b) doses equivalentes
(média de 20mSv anuais num quinquênio, observado o limite de 50mSv/ano, para cristalino, e 500mSv, para pele, mãos e pés). Tal norma
é esmiuçada em posições regulatórias do órgão, entre as quais, PR 3.01/003:2011 (“coeficientes de dose para indivíduos
ocupacionalmente expostos”), PR 3.01/005:2011 (“critérios para cálculo de dose efetiva, a partir da monitoração individual”) e PR
3.01/010:2011 (“níveis de dose para notificação à CNEN”). Esta última, em especial, determina que “a CNEN deve ser
imediatamente notificada sempre que a dose recebida por algum IOE, decorrente de exposição à fonte, em um período de doze
meses consecutivos ultrapassar o nível de restrição efetiva estabelecido como resultado do processo de otimização da proteção
radiológica” (grifei).
Quanto às atividades que envolvem o uso de raios X, em serviços de radiologia, a também mencionada Norma de
Higiene Ocupacional Fundacentro n. 5 refere que a exposição ocupacional (entendida como “exposição de um indivíduo em decorrência
de seu trabalho em práticas autorizadas”, cf. glossário constante do item 4) à radiação deve obedecer a limites de dose equivalentes em
função do tipo de área: até 0,4mSv/semana, em área controlada (“área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a
finalidade de controlar as exposições normais e evitar as exposições não autorizadas ou acidentais”), e até 0,02Sv/semana, em área
livre (“área isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de equivalente de dose ambiente devem ser
inferiores a 0,5mSv/ano”).
Note-se que estas normas técnicas não estabelecem limites de tolerância determinantes de insalubridade laboral
(termo que sequer é nelas empregado), mas limites nec plus ultra, parâmetros de exposição que, não observados, importam
comprometimento da segurança dos procedimentos.
As instruções são atos administrativos de orientação interna das repartições públicas. Como tais, não são instrumento
hábil à inovação da ordem normativa, e sua edição deve ater-se à finalidade de ordenação executiva dos atos e normas hierarquicamente
superiores. Bem se vê, portanto, que a IN INSS/DC n. 99/03, assim como as que se sucederam,extrapolaram o texto da lei e dos
decretos regulamentares no que concerne à qualificação do tempo especial por exposição ao agente nocivo radiação ionizante.
Ainda que houvesse, por hipótese, regular delegação normativa à Presidência ou à Diretoria Colegiada do INSS para
dispor acerca do tema, assim mesmo haveria abuso do dever regulamentar, porque as instruções em comento vincularam a qualificação do
tempo de serviço especial à própria desobediência das normas de segurança da área radiológica, o que é manifestamente desarrazoado.
Deve-se ter mente que o agente agressivo em apreço é determinante não apenas de insalubridade laboral, mas de perigo à vida.
DAS VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/07/2019 446/1286