6) 14.134.19601/60 COND RES COSTA ESMERALDA 03/08/1992 16/12/1998 6 4 14 1,00 - - - 77
7) 14.134.19601/60 COND RES COSTA ESMERALDA 17/12/1998 28/11/1999 - 11 12 1,00 - - - 11
8) 14.134.19601/60 COND RES COSTA ESMERALDA 29/11/1999 01/08/2000 - 8 3 1,00 - - - 9
9) 14.134.14983/79 CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA ESMERALDA 02/08/2000 23/04/2002 1 8 22 1,00 - - - 20
10) SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 02/05/2002 02/05/2002 - - 1 1,00 - - - 1
11) 39.470.01757/73 UNIFISCO SINDICALSIND. NAC.AUD.FISC.REC.FED.DEL.SIND.LO 03/05/2002 30/07/2002 - 2 28 1,00 - - - 2
12) CONDOMINIO RESIDENCIAL TOULOUSE 05/08/2002 11/08/2006 4 - 7 1,00 - - - 49
13) ARTENGE CONSTRUCOES CIVIS S.A 10/03/2010 17/11/2010 - 8 8 1,00 - - - 9
14) RECOLHIMENTO 01/01/2013 31/12/2013 1 - - - (1) - - 12
15) ACINCO EMPREENDIMENTOS LTDA 10/02/2014 17/06/2015 1 4 8 1,00 - - - 17
16) ACINCO EMPREENDIMENTOS LTDA 18/06/2015 31/03/2017 1 9 13 1,00 - - - 21
17) 09.515.452 AC 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 02/05/2017 27/10/2017 - 5 26 1,00 - - - 6
18) 09.515.452 AC 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 28/10/2017 23/08/2018 - 9 26 1,00 - - - 10
19) 09.515.452 AC 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 24/08/2018 24/08/2018 - - 1 1,00 - - - Contagem Simples 36 2 5 - - - 437
Acréscimo - - - (1) - - TOTAL GERAL
35 2 5 437
Idade Pontos Coef. Anos Meses Dias Carência
DPE (16/12/1998) 34 - 22 5 0 270
DPL (29/11/1999) 35 - 23 4 12 281
DER (27/10/2017) 53 87,65 75,00% 34 4 8 427
Data ajuizamento (24/08/2018) 54 89,30 100,00% 35 2 5 437
Portanto, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação, ocorrida em 07/12/2018, momento em que constituído em
mora o Instituto-réu (artigo 240, do CPC), submetendo o cálculo do salário-de-benefício aos termos da Lei nº 9.876/99.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I,
do CPC, para reconhecer o trabalho do autor no meio rural no período de 12/07/1976 a 30/09/1988, determinando ao INSS que proceda à devida averbação
para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei de Benefícios. CONDENO a autarquia previdenciária a conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor EDMIR ROBERTO RODRIGUES, com renda mensal calculada na forma da lei e início na
data da citação, em 07/12/2018
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013, do E. Conselho da Justiça
Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos
“índices oficiais de remuneração básica” da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a
Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de
setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006.
Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem remessa oficial (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Deixo de conceder a tutela de urgência, tendo em vista que o autor permanece trabalhando e, portanto, auferindo rendimentos, de modo que não comparece à
espécie o fundado receio de dano.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2019 1343/1396