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TRF3 07/06/2019 -Pág. 1237 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 07/06/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FÁTIMA REGINA SALES,
contra ato omissivo do CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGÊNCIA
DE CAMPO GRANDE-MS, objetivando, em sede de liminar, ordem judicial para determinar que a autoridade coatora conceda a aposentadoria por idade rural.
Alega a impetrante que protocolou o pedido do benefício, com os documentos essenciais na data de 05/07/2018. Tendo obtido resposta negativa, interpôs recurso administrativo na data de 13/12/2018,
não tendo, até o presente momento, obtido resposta.
Requereu justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
A liminar, em sede de mandado de segurança, somente será concedida se, de início, forem verificados de modo plausível tanto os indícios de existência do direito pleiteado por meio de fundamento
relevante (fumus boni iuris) quanto à imprescindibilidade de concessão da antecipação da tutela, sob pena de perecimento do bem da vida pleiteado ou ineficácia da medida caso concedida somente ao final da demanda
(periculum in mora).
No presente caso, verifico a presença de ambos os requisitos legais para a concessão da medida apenas no sentido de analisar o processo administrativo, visto que há necessidade da análise e consequente
negativa no INSS para posterior ingresso da ação judicialmente, sob pena de faltar interesse processual.
É preciso destacar inicialmente que a garantia de duração razoável do processo é uma garantia prevista constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, CF 1988). Quando não há prazo fixado para a
Administração Pública praticar atos de seu dever, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve ser o disposto na Lei 9.784/99.
A legislação previdenciária de regência não dispõe expressamente prazo para análise dos processos administrativos, contudo, a lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência
Social, assim estabelece em seu art. 41, § 5º, da Lei nº 8.213 /91:

“§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

O Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, repete o referido dispositivo, o que faz pressupor que o julgamento na esfera administrativa dar-se-ia no prazo extremado de 45
dias.
Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE IMPETRADA INTIMADA EM ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANTIDA SENTENÇA.

- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo de restabelecimento dos benefícios de aposentadoria
por idade e pensão por morte. - Afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso tanto a Autarquia, quanto a Autoridade Coatora foram intimadas da liminar, não havendo que se falar em nulidade da sentença.- A
Autoridade Impetrada informou o cumprimento da liminar, não havendo qualquer prejuízo à defesa em razão do mandado entregue em endereço diverso. Além do que o Procurador Federal foi devidamente intimado da liminar e nada alegou a esse
respeito. Sequer houve impugnação ao mérito da sentença em sede de apelação.- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a autoridade coatora a dar andamento ao processo administrativo.- A
impetrante intentou a presente ação em 15.12.2015, objetivando que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo de restabelecimento dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, cessados em 28.02.2015
(fls.35/36) - A autoridade coatora, intimada a prestar informações e também acerca da concessão de medida liminar, informou o restabelecimento dos benefícios, com recebimento das mensalidades a partir de 02/2016, sendo pagos em março/2016
(fls.44).
- Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia, utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias), vide artigo
41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99. - Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em dar andamento ao processo administrativo em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus,
não havendo reparos a serem feitos no decisum. - Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.”

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 368899 - 0011799-71.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
(negritei e grifei)

Portanto, entende este Juízo que o prazo para análise de pedidos em sede administrativa deve se fazer em até 45 (quarenta e cinco) dias, tanto para o pedido inicial, quanto em sede recursal, conforme
exposto acima.
Conforme se depreende dos autos, a impetrante aguarda a manifestação da Administração Pública acerca do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana há 06 (seis) meses,
prazo que se mostra excessivo.
Impende destacar que tal fato, aparentemente, demonstra clara falha no desempenho da Administração, em ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação, nos termos do artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
Vale ressaltar que este Juízo tem pleno conhecimento do intenso volume de trabalho próprio da autarquia previdenciária, bem como a deficiência de recursos humanos, contudo, resta induvidoso que não
pode a impetrante, assim, ser penalizado pela demora, em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração. A Administração Pública deve, portanto, observar prazo razoável para
conclusão dos processos administrativos, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado.
Não por demais salientar que a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
tendo sido este último princípio, aparentemente mitigado pela Administração.
Pode-se, então, afirmar que estão demonstrados a plausibilidade das alegações e o risco de dano irreparável, pressupostos genéricos da tutela de urgência. Entretanto, deve ser concedido à impetrada
prazo razoável para que conclua a análise de concessão do benefício em questão, levando em consideração, sem pender à incoerência, o volume peculiar de trabalho e os documentos a serem analisados.
Ante todo o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para o fim de conceder à impetrante os benefícios da justiça gratuita e determinar à autoridade impetrada que efetue a análise do recurso em
Processo Administrativo Previdenciário relativo à impetrante, sob o protocolo de n. 1524898652, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, e dê-se ciência à representação judicial da pessoa jurídica respectiva.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo legal.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.

CAMPO GRANDE, 4 de junho de 2019.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/06/2019 1237/1314

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