LIVIO DIAS EL SARLI
, nascido em 18/05/1952, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
, visando à alteração da data da concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.593.560-7), que ocorreu em 01/05/2013, para a data do requerimento administrativo (05/09/2005), mediante o reconhecimento do tempo comum laborado na
Tradinten – Instalações Engenharia e Construções Ltda. (03/06/1968 a 10/01/1973)e Seiko do Brasil Ltda. (22/01/1973 a 02/08/1974). Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das respectivas
diferenças e à indenização por dano moral.
Juntou documentos (fls. 19/57).
Alega, em síntese, que é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição desde o ano de 2013. No entanto, a autarquia deixou de computar os períodos laborados nas empresas Tradinten
– Instalações Engenharia e Construções Ltda. (03/06/1968 a 10/01/1973)e Seiko do Brasil Ltda. (22/01/1973 a 02/08/1974). Portanto, entende fazer jus à concessão do benefício previdenciário desde a data
do requerimento administrativo (DER 05/09/2005).
Como prova de suas alegações, carreou aos autos comunicado de indeferimento do benefício (fls. 22/23), fichas de registro de empregado (fls.
24/28) e cópias de CTPS (fls. 33/54).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 59).
Contestação às fls. 63/75.
Réplica às fls. 98/99.
Deferida a produção de prova testemunhal e determinado ao autor que procedesse à juntada de cópia integral do processo administrativo (fl.
102), o autor requereu prazo suplementar (fl. 103). Embora deferido o pedido (fls. 104 e 108), não foram juntados os referidos documentos, nem apresentado
rol de testemunhas pelo autor, nos termos da certidão de fl. 109.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a ação de procedimento comum nº 0034623-34.2010.403.6301 foi ajuizada com o fim de obter a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
138.593.560-7), tendo sido extinta sem resolução do mérito. Nestes autos, requer o autor a reafirmação da DER do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 01/05/2013, para a data de
entrada do requerimento (05/09/2005), mediante o reconhecimento do tempo comum laborado nas empresas Tradinten – Instalações Engenharia e Construções Ltda. (03/06/1968 a 10/01/1973)e Seiko do
Brasil Ltda. (22/01/1973 a 02/08/1974), bem como o pagamento das diferenças apuradas e de indenização por dano moral.
Desta forma, embora as duas ações versem sobre o mesmo benefício (NB 138.593.560-7), por se tratar de pedidos distintos, não se aplica o disposto no artigo 286, inciso II, do Código de
Processo Civil, que dispõe:
“Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
(...)
I I - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou
que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”
Assim, afasto a possibilidade de prevenção e passo à análise do pedido.
Não há anotações na CTPS do autor dos períodos trabalhados na Tradinten – Instalações Engenharia e Construções Ltda. (03/06/1968 a 10/01/1973) e Seiko do Brasil Ltda. (22/01/1973 a
02/08/1974), para os quais pretende obter o reconhecimento do vínculo empregatício.
Em consulta ao CNIS, também não constam informações acerca dos referidos vínculos.
Dispõem os artigos 319, VI e 320, ambos do Código de Processo Civil:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
(...);”
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Durante o trâmite processual, o autor não prestou qualquer esclarecimento a respeito dos vínculos ora questionados. Deferida a produção de
prova testemunhal e determinado ao autor que promovesse a juntada de cópia do processo administrativo (fl. 102), limitou-se a requerer dilação de prazo (fl.
103).
Em que pese ter sido concedido prazo suplementar (fls. 104 e 108), não foi apresentado rol de testemunhas e os documentos relativos aos
períodos requeridos, especialmente cópia do processo administrativo, tendo decorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação do autor (fl. 109).
Portanto, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes à comprovação das alegações deduzidas pelo autor. Não é possível aferir se houve erro na contagem de tempo de contribuição ou
se houve, de fato, períodos não computados pela autarquia federal.
Não é possível sequer analisar se houve reconhecimento do pedido na esfera administrativa, uma vez que não há cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício (NB
138.593.560-7).
A ssim, neste caso específico, a análise do mérito, que eventualmente resulte no juízo de improcedência do pedido, implicaria prejuízo ao autor.
Portanto, sob qualquer ângulo analisado, seja em razão da ausência de documentos indispensáveis à ação (art. 485, I, CP C) ou abandono da causa por mais
de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos
termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC em face da justiça gratuita deferida.
Custas na forma da Lei.
Não é hipótese de reexame necessário.
P.R.I.
São Paulo, 20 de maio de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2019 631/1025