II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;
(...)”
Com efeito, acaso vedado o creditamento, o produto final, integrado pelo insumo sujeito à alíquota zero,
restará tributado na saída.
A propósito da matéria, o E. Supremo Tribunal Federal em julgamento proferido em 25/04/2019 nos autos do
Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou tese no sentido do direito ao
creditamento pretendido pela autora. Confira-se:
Tema 322: "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de
embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão
de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do
art. 40 do ADCT"
De seu turno, entendo achar-se presente, na hipótese em apreço, o perigo de dano, na medida em que a
apropriação escritural de créditos de IPI pretendida, sem a anuência do Fisco, poderá sujeitá-la a cobranças.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a
tutela provisória de urgência, para garantir à impetrante o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima
e material de embalagem adquiridos na Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, a partir desta decisão.
Cite-se a União para apresentar contestação, no prazo legal.
Indefiro a expedição de ofício ao Delegado da Receita Federal, por se tratar de ação pelo procedimento
comum, devendo a União, parte ré, tomar as providências para o cumprimento da presente medida no órgão competente.
Intimem-se. Cumpra-se.
SãO PAULO, 13 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002265-34.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2019 463/1353