SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020901-82.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SANTA HELENA PRESENTES EIRELI
Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL GRABERT MARCOVICCHIO - SP308952, FERNANDA CARMONA MARCOVICCHIO - SP308389
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO
EM SÃO PAULO (DEFIS), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SP - DEINF/SP
SENTENÇA
SANTA HELENA PRESENTES EIRELI , qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT , do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO – DEFIS/SP e do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF/SP , objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o seu direito, dito
líquido e certo, de manter o regime de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, de acordo com a opção realizada no início do exercício de 2017, em conformidade com o
estabelecido no § 13 do artigo 9º da Lei nº 12.546/11, até o final do ano-calendário de 2018, afastando-se a revogação trazida pela Lei nº 13.670/18, bem como quaisquer atos de cobrança relativa à
contribuição previdenciária sobre folha de pagamento.
Alega a impetrante, em síntese, que, em janeiro de 2017, nos termos estabelecidos pelo § 13 do artigo 9º da Lei nº 12.546/11, optou, de forma irretratável, pelo pagamento da CPRB para todo o
ano calendário de 2018, entretanto, com a edição da Lei nº 13.670 em 30/05/2018 a atividade exercida pela impetrante foi excluída do regime de recolhimento da CPRB, passando tal ato normativo a produzir
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação do mencionado diploma legal.
Sustenta, no entanto, que “se programou, efetuou previsões, orçamentos, estimou fluxo de caixa, estruturou todo o seu planejamento anual considerando uma quantia mensal estimada com base na
contribuição previdenciária sobre a sua Receita Bruta, mas em meados do ano se depara com uma surpresa desta sem medidas, onde o Impetrado entendeu por bem mudar as regras do jogo, bem no meio da
partida”.
Argumenta que “ao promulgar a Lei nº 13.670/2018 que revogou a desoneração da folha de pagamento, o agente coator de igual forma não atendeu aos princípios da preservação do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da moralidade, uma vez que o direito da Impetrante ser tributada de forma substitutiva estava assegurado para todo o ano calendário de 2018”.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/45.
Em cumprimento à determinação de fl. 48, a impetrante requereu a emenda da petição inicial, bem como a juntada da guia de recolhimento relativa às custas complementares (fls. 49/51).
Às fls. 52/55 o pedido liminar foi indeferido.
Notificadas (fls. 60 e 61), as autoridades impetradas vinculadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo – DEFIS/SP e à Delegacia da Receita Federal do Brasil
de Instituições Financeiras em São Paulo - DEINF/SP apresentaram suas informações (fls. 64/67 e 69/74), por meio das quais suscitaram a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente
demanda
Notificada (fl. 59), a autoridade impetrada vinculada à Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo – DERAT, apresentou suas informações (fls. 77/82), por meio
das quais defendeu a legalidade do ato e pugnou pela denegação da segurança.
Intimado, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada requereu o seu ingresso no feito (fl. 75),
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls. 83/85).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pela autoridade impetrada vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São
Paulo - DEINF/SP, estabelece o artigo 273 da Portaria MF Nº 430/17, que dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
“Art. 273. À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), exceto quanto aos tributos relativos ao comércio exterior, compete, no âmbito da respectiva
jurisdição, gerir e executar as atividades de controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador e ainda, em relação aos contribuintes definidos por ato do Secretário da Receita
Federal do Brasil, gerir e executar as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, monitoramento dos maiores contribuintes, atendimento e orientação ao cidadão, tecnologia e
segurança da informação, comunicação social, programação e logística, gestão de pessoas, planejamento, avaliação, organização, modernização, e, especificamente:”
E, nesse sentido, estabelece o artigo 2º da Portaria RFB nº 2.466/10, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
“Art. 2º A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) jurisdiciona contribuintes que exercem atividades relacionadas no Anexo IV.
Parágrafo único. A jurisdição a que se refere o caput estende-se a filiais, sucursais, agências e postos de atendimento constituídos pela pessoa jurídica jurisdicionada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2019
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