Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR - SP94347
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENI MAGALHAES MANGANELLI, JOSE ANTONIO CAUIOLI, ADONIAS ALVES PEREIRA, LEONILDA BUENO PEREIRA, CARLOS
ALBERTO DE OLIVEIRA SOUZA, ALBINO DARIO, HELENA GERACI DAVID, IRENE FORATTO NEVES, TEREZINHA MARIA PEREIRA, ROBERTO CAVENAGHI, WILMA MARIA
TEIXEIRA DA SILVA, MARIA TEIXEIRA, EVA MARIA TEIXEIRA ALVES, LUIZ ADELSON TEIXEIRA, ERMINIA ALTRAN TEIXEIRA, AZELIO COLOGNEZE, MALVINA ZANCANARO
COLDENEZE, ALCIDES COLONHESI, ATTILIO CALOGNESI, JOAO BATISTA COLOGNEZE, APARECIDA AMBONATO COLOGNEZE, MARIA LURDES RENERO, ROSA DA SILVA
MARIN, ROSA DAMASIO RIBEIRO, ANA DE SOUZA LOPES THOMAZIM, ARACELIS MARTINS CALVO, LUZINETE DOS SANTOS MENDES, THEREZA FRANCO LOURENSON,
DINAH LEARDINI LOURENCAO, GILDO LOURENCAO, ALBERTO LUIZ TEIXEIRA, IVETE DA CONCEICAO TEIXEIRA, MARIA BONETTO, CONCEICAO APARECIDA POLACHINI
MARTINS, SANTINA MORETE SALANTE, ODETE MORETI SALANTI, DENISE SALANTE, EMILIO CARLOS MORETE SALANTE, ANTONIO MORETTI SALANTI, ORLANDO
ANTONIO SALANTE, JOSE SALANTI, ELZA BELTRAME SALANTI, ANSELMO ISEPPI, ROMILDE IZEPE MARTINS, MARIA ALVES DE OLIVEIRA, PEDRO ANTONIO, MARIO
COLOGNEZE, ONDINA PRINA COLOGNEZE, VERA LUCIA DOS SANTOS, CLOVIS PIO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO, LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA, BONIFACIO DO
CARMO CANDIDO, GENTILE LOURENCAO MURARI, JOAO MURARI, ARCHANJELO LOURENCON, CLEUSA VENTURA LOURENCON, PEDRO LOURENCAO, ADENIR
RODRIGUES LOURENCAO, CLEMENTE BATISTA DE ALMEIDA, MARIA ANDRE DE ALMEIDA, DAVID DO CARMO, EDSON ADALBERTO REALE, EDEGARD VILLAMARIM,
MARCO ANTONIO GARCIA VILLAMARIM, ANTONIO LOPES, ELIZA MARTINS LOPES, EMILIO BALDO, LEONOR LAPAZ BALDO, ALMERINDA ROSA PEREIRA, EVALDO EMILIO
DE ARAUJO, FERNANDO MARTINS CALVO, FIDELCINO CORREIA DE SOUZA, LIDIA BIFFI CARRILHO, JOAQUIM GOMES, ANTONIO FERNANDES, JOSE LAPAZ, IRACEMA
MARTINS CALVO, OLIMPIA STRAIOTTO GARCIA JOAQUIM BRAGA DE LIMA, LENIZE FABIANE DANTAS MONTEIRO, ANGELA LOURENCAO, JOSE ANTONIO CONTRERA
CORRAL, JACINTO PINTO DA SILVA, ADELIA KIUNA, JOSE MARTINS CARLOS, ORESTES NESSO, MANOEL JOAQUIM GOMES, CLAUDIONOR JUNQUEIRA, LEONIDIO
RODRIGUES DA SILVA, WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, DENER ANTONIO DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARTINS GOMES, APARECIDA CARCANHA LORENCAO, IVANILDE
DE MELLO DUARTE, LURDES BARROS DA SILVA, SILVERIO BARRIVIERA, DZIDRA CERPE BEHRSIN, MAGALI RAVELLI BERZIN, ELIZABETE REGINA DA SILVA, MASSAKO ITO,
OSMARINA RODRIGUES DOURADO AMARAL, ELZA MIEKO USHIRO, YOSHIMI MATUZAKI E WILSON TEIXEIRA contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação, indeferiu o
pedido de tutela provisória de urgência formulado com o objetivo de que fosse determinado à CEF/TRF3 a não devolução dos valores depositados em 30.11.2016 relativos aos precatórios pagos naqueles
autos.
Alegam os agravantes que depois de realizada segunda perícia para apuração dos valores a serem levantados, em 20.09.2018 o juízo de origem concedeu prazo de 60 dias para que o agravado se
manifestasse sobre o trabalho apresentado pelo expert. Entretanto, os autos foram devolvidos em 09.11.2018 sem qualquer manifestação sobre o laudo pericial.
Argumentam que o artigo 2º da Lei 13.463/2017 objetivou cancelar apenas os precatórios não levantados no prazo de dois anos por inércia do credor, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual
não podem as instituições financeiras depositárias aplicar o comando legal sem que sejam ouvidos o juízo responsável pela execução e o E. TRF. Sustentam que permitir o cancelamento dos precatórios que
não tenham sido levantados no prazo dois anos constitui incentivo para o devedor apresentar recurso ou incidente protelatório. Defendem a inconstitucionalidade da Lei nº 13.463/2017 e a impossibilidade de
aplicação a relações pretéritas.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.
Examinando os autos, verifico que em 06.06.2017 o juízo de origem proferiu decisão indeferindo o pedido de levantamento de valores por entender necessária realização de segunda perícia, verbis:
“(...) Por outro lado, indefiro o pedido de levantamento das demais importâncias que se encontram depositadas nestes autos, já que se tratam de valores controversos, cujo
levantamento será decidido somente após a realização da nova perícia. (...)”
(Num. 7963733 – Pág. 2/3)
Posteriormente, diante de pedido de transferência dos valores depositados judicialmente para outras contas, igualmente se manifestou o juízo de origem pelo indeferimento por violação aos comandos da Lei nº
13.463/2017, especialmente ao artigo 2º que determina o cancelamento dos precatórios e RPV Federais expedidos e cujos valores tenham depositados há mais de dois anos e não tenham sido levantados
pelo credor.
Assim prevê o dispositivo legal:
Art. 2o Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em
instituição financeira oficial.
(...)
Note-se que, diversamente do que alegam os agravantes, o texto legal não traz qualquer previsão de cancelamento do precatório apenas em razão de inércia do credor, daí presumindo-se que o dispositivo
legal deve ser aplicado em todas as situações em que os valores, depositados há mais de dois anos, não tenham sido levantados pelo credor.
Demais disso, tampouco há que se falar na alegada inconstitucionalidade do diploma legal à míngua de pronunciamento da Corte Superior neste sentido, registrando com acerto o juízo de origem, quanto ao
tema, que “Transferir os valores antes do esgotamento do prazo, para que o dinheiro não seja captado pela União seria burlar a Lei sem que esta tenha sido reconhecida como
inconstitucional” (Num. 7963734 – Pág. 3, negritei).
É bem verdade que em alguns casos o não levantamento dos valores depositados não decorreu de culpa ou inércia do credor. Entretanto, para resguardar os direitos destes credores o legislador previu que a
expedição de novo precatório deve considerar a ordem cronológica do requisitório anterior, bem como a remuneração do período. É o que prevê o artigo 3º do diploma legal:
Art. 3o Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
Ainda que assim não fosse, observo ser incontroverso nos autos que ainda não houve decisão do juízo de origem acerca da segunda perícia realizada, de modo que inexiste certeza sobre a exatidão dos
valores que devem ser levantados por cada credor. Considerando, portanto, que o quantum a ser levantado ainda constitui objeto de discussão não resolvida pelo juízo de origem, também sob tal fundamento
o pedido de não devolução dos valores depositados em 30.11.2016 se mostra descabido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao E. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se.
São Paulo, 30 de novembro de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2018
93/1081