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TRF3 20/07/2018 -Pág. 816 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 20/07/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

(assinado digitalmente)

Juiz Federal Substituto

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000939-76.2018.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
IMPETRANTE: ZILDAMARA DOS REIS HOLSBACK
Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO MACHADO DE SOUZA - MS15754
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, ALESSANDRA NARCISO SIMÃO

DECISÃO

Trata-se de pedido de liminar para suspender o concurso público Edital de Abertura CCS n. 04, de 08/02/2018, para provimento de cargos do magistério superior da Universidade Federal da Grande
Dourados - UFGD, bem como para determinar o recebimento dos títulos da impetrante e, em decorrência, a recontagem dos pontos da prova de títulos e o resultado final do certame.
Aduz que participou regularmente do Concurso, havendo logrado a 2ª colocação no resultado final. Contudo, explica que teve negada a devida pontuação de seus títulos, de acordo com a qual teria ficado
em 1ª lugar. Alega que houve falha no sistema interno de recebimento de documentos disponibilizado pela UFGD, que não concluiu o envio da documentação, prejudicando sua pontuação e a classificação no concurso.
Junta documentos.
Despacho id 8582574 determinou que a parte autora justificasse o pedido de justiça gratuita ou comprovasse o recolhimento das custas iniciais. Custas iniciais recolhidas ids 9131092, 9131986 e 9131989.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A pontuação da impetrante na fase de prova de títulos do Concurso foi extraída do sistema disponibilizado pela UFGD para tal finalidade, conforme previsto pelo Edital de Abertura. Sustenta a impetrante
que faltou transparência sobre o procedimento adotado, vez que as regras adotadas não foram publicadas em Edital, mas somente na página da UFGD.
Nesse ponto, cabe destacar que ab initio nada obsta a que as regras/instruções para proceder à entrega dos títulos estejam apenas na página da UFGD, desde que o Edital não disponha de outro modo,
como efetivamente não dispõe, ou então, se houvesse previsão específica para o envio dos títulos no Edital, que tais regras previstas não fossem contrariadas.
Além disso, o Edital de Retificação CCS n. 03, de 07/03/2018, que prorrogou o período para cadastramento de títulos, não faz prova de que a prorrogação deveu-se à ineficiência do sistema, visto que
alterou o cronograma previsto pelo Edital de Abertura sem mencionar o motivo, não permitindo inferir que tenha ocorrido por inconsistências no sistema.
De outro lado, tenho que a transparência no envio e contagem dos pontos fora maculada pela não emissão de protocolo dos respectivos títulos, para posterior conferência e eventual interposição de recursos
pelos candidatos. Além disso, segundo alegado na inicial, “o sistema não permite consulta quanto ao andamento do envio”, dificultando sobremaneira a comprovação pelos candidatos de que de fato enviaram seus
títulos por meio do programa disponibilizado pela UFGD.
Assim, não devem ser os títulos da candidata impetrante simplesmente desconsiderados, a teor dos seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. RECURSO IMPROVIDO. - Verifica-se que o agravado apresentou os
documentos exigidos (fls. 143/155), bem assim o respectivo protocolo de sua entrega (fl. 89), em atenção ao disposto no item 12.4.1 do Edital nº 50, de 11 de fevereiro de 2014 (fls. 25/79), de modo a justificar a concessão de
liminar visando à suspensão da homologação do resultado final de referido concurso público, bem como eventual nomeação do candidato Sr. Álvaro Fernandes Gomes. - O protocolo de entrega da documentação exigida pelo
certame em apreço atesta a conferência de sua regularidade por funcionária autorizada pela agravante (fl. 89), o que confere legitimidade ao procedimento adotado pelo agravado, em atenção ao disposto no item 12.4.9.1 do
referido edital. - O candidato Sr. Emerson Ferreira Gomes, ora agravado, faz jus ao acréscimo da pontuação relativa ao título de mestre por ele apresentado, e, em não verificada a plausibilidade do direito invocado pela
agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. - Recurso não provido. (AI 00216639220144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DO EDITAL. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS. -Cinge-se a controvérsia no direito da impetrante em ter computado nota em razão de sua titulação de mestre e consequentemente ser nomeada no concurso público para o
cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFSP. -A impetrante se inscreveu no referido processo seletivo, sendo aprovada nas provas objetiva, de desempenho didático e pedagógico-profissional e,
posteriormente, obteve nota zero na prova de títulos. Alega o impetrado que os títulos não foram aceitos, vez que não apresentados em consonância com o disposto no edital, já que as cópias entregues não estavam
autenticadas pelo serviço notarial de registros (cartório de Notas). -Sobre referida exigência, dispõe os itens nºs 12.4.9 e 12.4.9.1 do Edital nº 50/2014: "12.4.9 - Toda documentação deverá ser apresentada mediante cópia
legível devidamente autenticada em serviço notarial e de registros (Cartório de Notas). Os documentos que constarem o verso em branco deverão ser batidos um carimbo com a expressão "Em branco". 12.4.9.1. Caso o
candidato não apresente os documentos devidamente autenticados, o agente recebedor, após receber o envelope, fará o confronto das cópias com as originais e conferirá a relação apresentada. Após protocolar os
documentos, o agente recebedor devolverá os originais e protocolo ao candidato." -Se a impetrada procedeu a entrega dos protocolos dos títulos, sem qualquer ressalva ou anotação possível de comprovar a falta de

autenticação ou outra irregularidade no momento da apresentação, não pode desconsiderá-los, vez que o item é claro ao dispor que o protocolo será entregue ao candidato, juntamente com os originais dos títulos já
confrontados. -O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar
suas disposições. -Há entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o edital é a lei do concurso, vinculando, aos seus estritos termos, tanto a
Administração Pública quanto os candidatos nele inscritos -Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, é princípio regente das relações entre a Administração Pública e os particulares a impessoalidade, de forma
que as decisões administrativas devem se pautar pela isonomia e pela neutralidade, não existindo lugar para concessões, privilégios ou abrandamentos em favor de um ou outro particular dentro de um concurso regido por
normas gerais e pré-estabelecidas. -Sendo verificada a legalidade do requisito em questão, deve ser mantida a participação da impetrante no referido concurso público, eis que desconsiderar os títulos apresentados afrontaria
os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. -Quanto ao pedido da impetrante de total procedência da ação, com a alteração de sua classificação de 6º para 1º lugar, e,

consequentemente nomeação ao cargo, entendo que a classificação deverá ser retificada em conformidade com o resultado da valoração dos títulos apresentados, levando-se em conta a pontuação dos demais candidatos e o
nº de vagas disponíveis, devendo ser mantida a sentença a quo que determinou à autoridade coatora a admissibilidade dos títulos apresentados pela impetrante. -Apelações e remessa oficial improvidas (grifei). (ApReeNec
00136608420144036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Quanto à falta dos protocolos em relação aos títulos dos quais a impetrante pleiteia o acréscimo de pontos, uma vez que deveriam ser fornecidos pela UFGD, tenho-a por suprida pelos e-mails enviados com
os documentos anexos aos “Requerimentos de Recursos” ids 8398425, 8398435 e 8398438, protocolo n. 0982809, n. 0982810, e n. 0982813, respectivamente, aptos a atuar como prova pré-constituída suficiente à
concessão da liminar, inclusive nos termos do Edital de Divulgação n. 65/2018, de 10/05/2018.
Assim, reputo presente o fumus boni iuris, decorrendo o periculum in mora da consolidação do resultado final do Concurso Docente - CDPT-2018/UFGD, já homologado e divulgado pela UFGD, de
maneira a impedir a nomeação de candidatos para a área de Botânica antes que seja reavaliada a prova de títulos da impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender o Concurso Docente - CDPT-2018/UFGD, especificamente a área de Botânica, e determinar que a autoridade impetrada proceda à reavaliação
da prova de títulos de ZILDAMARA DOS REIS HOLSBACK, inscrição n. 2018098000002, segundo os documentos enviados por e-mail referentes aos Requerimentos de Recurso protocolados sob o n. 0982809, n.
0982810, e n. 0982813, devendo comprovar a pontuação conferida à impetrante juntamente com as informações a serem prestadas, isto é, no prazo de 10 dias.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/07/2018

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