DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual pretende a impetrante obter provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS
com a base de cálculo composta pelo valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do ICMS-ST (substituto tributário).
Requer, ainda, que seja reconhecido o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a tal título, nos últimos 05 (cinco) anos, mediante compensação, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da
legislação tributária.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é inconstitucional e ilegal, uma vez que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento.
Pleiteia a concessão de medida liminar para que seja autorizada a não inclusão do ICMS e do ICMS ST das mercadorias que adquire para revenda, na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, devendo a autoridade impetrada se abster de adotar quaisquer atos tendentes à cobrança (autuações fiscais) em razão dos créditos em discussão
nesta demanda.
É o relatório. Decido.
As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso, em exame preliminar de mérito, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medidda.
A questão em discussão nesta demanda foi decidida recentemente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, concluindo por maioria
de votos pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Na decisão proferida pelo Pretório Excelso prevaleceu o voto da Ministra Carmem Lúcia no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes previstas na Constituição, pois não representa
faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou transito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, tendo fixado a seguinte tese de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de
cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Desse modo, há de ser acatado o entendimento firmado pelo C. STF, devendo ser deferida a liminar pretendida, estendendo também os efeitos em relação ao ICMS recolhido pelo impetrante na qualidade de
substituto tributário (ICMS-ST).
Desta forma, DEFIRO a liminar requerida, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade da inclusão do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, nos termos do artigo 151, inciso IV
do Código Tributário Nacional, em face da impetrante devendo a autoridade impetrada se abster de adotar quaisquer procedimento de cobrança (autuações fiscais), em decorrência dos supostos créditos em discussão
nesta demanda.
Notifique-se e requisitem-se as informações às autoridades impetradas.
Ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal e conclusos.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
São Paulo, 23 de maio de 2018.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
ctz
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003960-91.2017.4.03.6100
IMPETRANTE: LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA., LOJAS BELIAN MODA LTDA.,
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2018
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