Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição (2ª Vara Federal de Osasco/SP).
Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta.
Após, ao Ministério Público Federal.
São Paulo, 16 de abril de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008704-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EPP, ARISTATA EMPREENDIMENTOS LTDA, ELLIOTTIS EMPREENDIMENTOS S/S LTDA, FLEXILIS EMPREENDIMENTOS S/S LTDA, COMERCIAL DE
VEICULOS DF LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO17827
D ES PACHO
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) contra a decisão de fls. 1438/1444 da execução fiscal originária que tratou sobre o pedido de redirecionamento do
feito.
Requer o provimento do recurso a fim sejam incluídos no polo passivo da execução as seguintes pessoas jurídicas: COMERCIAL DE VEÍCULOS DF, ARISTATA EMPREENDIMENTOS S/A
LTDA, ELLIOTS EMPREENDIMENTOS S/S LTDA, e FLEXILIS EMPREENDIMENTOS S/A LTDA.
Não houve pedido de antecipação de tutela recursal.
Requisitem-se informações ao MM. Juízo “a quo”.
À contraminuta (parte agravada com representação nos autos: ID 2466910, pág. 2).
Intimem-se.
São Paulo, 7 de maio de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008485-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RETEC COMERCIAL LTDA - EPP, RODRIGO CAUCHICK DA SILVA, ROGERIO DE JESUS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO MARINHO DE MAGALHAES - SP229626
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, determinou a exclusão dos sócios administradores do polo passivo.
A União, ora agravante, promove execução judicial contra sociedade empresária.
No curso da execução fiscal, requereu a responsabilização patrimonial pessoal dos sócios e administradores atuais, por dissolução irregular: a inatividade da
empresa foi constatada por Oficial de Justiça.
Requer a antecipação da tutela recursal.
É uma síntese do necessário.
Hipótese de cabimento do agravo de instrumento: artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa", diz o artigo 1º, da Constituição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2018
491/1336