qualidade de segurado.
Passo a analisar o requisito legal, atinente ? comprova??o da sua incapacidade laboral. Para dirimir esta quest?o, a prova pericial era indispens?
vel e foi requerida pelas partes e deferida pelo ju?zo.
Neste aspecto, realizada a per?cia m?dica, verifica-se que a parte autora est? incapacitada total e permanentemente, para todo e qualquer tipo
de atividade laboral, com data do in?cio da incapacidade em 29/08/2017, conforme laudo pericial anexado em 01/09/2017: ?AN?LISE:
Pericianda cega dos dois olhos em decorr?ncia de Traumatismo Cr?neo Encefalico em acidente com ?nibus de transporte coletivo ficou
internada em coma, les?o do 6? Par craneano (04/06/2007) desde ent?o segundo informa??o vis?o foi piorando. Tornando-a inapta a atividade
laboral e do lar. CID H 54.0 Cegueira ambos os olhos (AO) COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS,
CONCLUI-SE. Caracterizada situa??o de incapacidade total e permanente para sua atividade laboral habitual no ?mbito da Oftalmologia. ?
Nada obstante a situa??o apresentada deve ser analisada de acordo com todo o quadro probat?rio, n?o se restringindo ao laudo pericial, visto
que este documento serve para orientar o Juiz; mas, como todas as demais provas dos autos, tem de ser sopesada devidamente.
Imprescind?vel registrar-se que o perito atesta a capacidade ou incapacidade do periciando de acordo estritamente com sua especialidade m?
dica, cabendo ao Juiz saber e enquadrar a aferi??o pericial nos termos legais. Vale dizer, o Juiz vai al?m da defini??o m?dica, para definir se
aquela conclus?o enquadra-se nos termos do ordenamento jur?dico vigente, quanto ao risco social suportado pelo segurado para gozar de benef?
cio previdenci?rio.
E no presente caso, com a vinda das Per?cias m?dicas administrativas; bem como com a considera??o do perito judicial de qual seria a data do
in?cio da incapacidade (data do laudo), deixando claro que n?o agiu para efetivamente atestar o in?cio real por falta de elementos documentais,
uma vez que autora apresentou somente os irris?rios documentos que lhe beneficiassem; acrescentando a tudo isso ? minuciosa aprecia??o do
CNIS, com CERTEZA ABSOLUTA este Ju?zo pode afirma que a parte autora VALE-SE NESTE MOMENTO E VALEU-SE NO
PASSADO DE ALEGA??ES INVER?DICAS PARA A CONCESS?O DO BENEF?CIO E AGORA PARA SEU NOVO PEDIDO.
Vejamos:
1. A parte autora parou de contribuir para a previd?ncia social em 2002. Sem qualquer motivo voltou a contribuir como contribuinte individual em
JUNHO de 2007, recolhendo em atraso as compet?ncias de mar?o e abril de 2007.
2. A parte autora ent?o alegou ter sido v?tima de acidente de ?nibus em 21 DE MAIO de 2007.
3. Ocorre que a pericianda n?o constava do boletim de ocorr?ncia lavrado quando do acidente de 21/05/2007.
4. Ap?s, em 04/06/2007, a autora alegou na delegacia e conseguiu a confec??o de um adendo ao boletim de ocorr?ncia, para fazer constar seu
nome, como uma das v?timas do acidente citado.
Bem, ? certo que o que descrito pela autora e inclu?do no boletim de ocorr?ncia n?o tem a menor credibilidade. Pensar que todas as v?timas
foram inclu?das no documento lavrado, exceto a autora, porque esta excepcionalmente teria sido socorrida e levada a Hospital, ? confeccionar
um cen?rio visivelmente inveross?mil.
Mas o que torna a alega??o da autora obviamente destitu?da de credibilidade ? que em todas as constata??es periciais foi averiguado sem d?
vidas que A DOEN?A OCULAR QUE RESULTOU NA INCAPACITA??O ALEGADA (bem como outras doen?as) S?O ANTERIOR H?
MUITO AO ACIDENTE. Vale dizer, trata-se de doen?a antiga, cr?nica, incapacitante desde antes do retorno da autora ? previd?ncia social e
desde antes de qualquer acidente.
Tanto assim o ? que o documento apresentado sobre a entrada da autora no hospital na data de 21/05/2007 registra a libera??o da mesma no
mesmo dia. Ora, fosse a incapacita??o resultante do acidente, a gravidade seria tal que jamais o hospital e o m?dico registrariam alta da
paciente. Jamais. Contudo, se ? que houve a entrada no hospital na data, nada teve de consequ?ncia do acidente da mesma data.
Inclusive por fotos anteriores ao suposto acidente em que a autora teria participado j? se v? a mesma situa??o apresentada quando da per?cia
de 2009. Observe que na via administrativa, em per?cias minuciosas e com total dedica??o, os peritos constataram al?m de in?meras outras
desfavor?veis circunst?ncias, que: ?AO EXAME: SENSIBILIDADE SUPERFICIAL E PROPRIOCEPTIVA PRESERVADAS. MARCHA
SEM APOIO, MOTRICIDADE ATIVA, FOR?A, TROFISMO E TONUS MUSCULARES MANTIDOS EM MMSS E MMII. SINAL DE
ROMBERG NEGATIVO (EQUILIBRIO). REFLEXOS SUPERFICIAIS E PROFUNDOS NORMAIS. PARES CRANIANOS SEM
ALTERA??ES. SEM SINAIS MENINGEOS. ENXERGA SENHA EM PAINEL ELETR?NICO SEM PROBLEMAS. ANDA ENTRE
CADEIRAS, ENTRA NA SALA E ME CUMPRIMENTA SEM PROBLEMAS.?
O que se coaduna com a apresenta??o em demais per?cias m?dicas administrativas. E nem se perca tempo alegando que por serem peritos da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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