para o seu marido e demais herdeiros em 21/08/2002 – registro 04 (50%) e doado ao seu marido e demais donatários em 13/06/2003 – registro 05 (50%) (doc. eletrônico n°
09 – fls. 13/17);
14) ficha de atualização cadastral – agropecuária, em nome da autora e seu marido, com data de 19/08/2003 (doc. eletrônico n° 09 – fls. 19/20);
15) declarações Anuais do Produtor Rural, referentes aos anos base 2003 a 2015, em nome da autora e seu marido (doc. eletrônico n° 09 – fls. 21/57);
16) notas fiscais em nome da autora e seu marido, referentes à comercialização de produtos agrícolas, expedidas entre 19/02/2004 e 17/08/2015 (doc. eletrônico n° 11 – fls.
01/10);
17) declarações de particulares, referentes ao exercício de trabalho rural da autora (doc. eletrônico n° 11 – fl. 14);
Tais documentos configuram início de prova material de atividade rural realizada pela autora. Assim, passa-se a valorar a prova testemunhal produzida nos autos.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que reside na linha Barreirão, km 10, município de Dourados. Mora no sítio desde criança. Casou-se em 1989 e passou a morar no
Sítio Santa Sofia, que era de propriedade de seu sogro. Explicou que apenas 3 hectares é do seu marido. O sítio é de propriedade de 05 irmãos. Nos 3 hectares, moram a
família da autora, sua sogra, seu cunhado e a família deste. Plantam mandioca, cheiro verde, alface, chuchu, repolho e etc. Também plantam soja e milho, que vendem para
fora. Não tem empregados. Disse que ajuda seu esposo a catar mato, cuidar da horta, carpir a mandioca. Disse que trabalhou na escola por menos de 2 meses, para substituir
a zeladora. Seu marido não é aposentado, pois possui 56 anos. Disse que sua família possui uma chácara em Angélica, onde nada é produzido; no Guassu, onde plantam milho
e soja, não tem maquinário e recebem ajuda em troca de serviço; uma próxima de Fátima de Sul, onde seu cunhado toca. Disse que não lembra de outras propriedades. As
propriedades que possui foram recebidas pelo seu marido por herança, dividida entre 07 filhos.
A primeira testemunha, Maria Madalena Nelvo da Silva (doc. eletrônico n° 42), disse que conhece a autora há muitos anos. Disse que mora em sítio perto da autora. Afirmou
que o sítio da autora tem 3 hectares, em que com seu marido e um filho, que trabalha fora. Plantam horta, pomar, soja e milho. Não tem maquinários, nem empregados. Já viu
a autora ajudando, cuidando da horta, da plantação de mandioca, chuchu, maracujá. Vendem o que plantam, principalmente o milho e a soja. Disse que a autora nunca
trabalhou na cidade. Sabe que os parentes do marido da autora têm propriedades que receberam de herança. Não sabe se a autora tem a propriedade em Angélica e em
Guassu.
A segunda testemunha, Higino Banhara (doc. eletrônico n° 43), por sua vez, relatou que conhece a autora há 30 anos, pois são vizinhos. Na chácara, a autora e seu marido
moram em 3 hectares e sua sogra e cunhado moram nos outros 3 hectares. Os filhos da autora moram na cidade. Plantam milho, soja, horta, mandioca. Vendem somente a
soja e o milho. Não tem maquinários, contratam terceiros para plantar e colher. Disse que já viu a autora trabalhando no quintal, na horta e às vezes na plantação de soja e
milho. Disse que ela sempre trabalhou no sítio. Não sabe quantas propriedades a autora tem. Sabe que o marido da autora arrenda alguns alqueires. Disse que a propriedade
de Angélica ainda não foi partilhada.
A terceira testemunha Elena dos Santos França (doc. eletrônico n° 45), disse que conhece a autora há 45 anos. A autora na mesma propriedade desde que casou. A chácara
tem 6 hectares (3ha dela e 3ha da sogra). Disse que a autora mora com seu marido e seu filho. Plantam mandioca, alface, chuchu, soja, milho. Não tem empregados e
maquinários. A autora ajuda no plantio, faz almoço. A autora nunca trabalhou na cidade. Sabe que o marido da autora tem propriedades recebidas de herança. Conhece os
demais vizinhos, mas não sabe o tamanho da propriedade deles. Disse que o marido da autora arrenda a propriedade de sua mãe, em Guassu.
Pois bem.
Inicialmente, merece destaque o documento emitido pelo INSS, juntado aos autos à fl. 76, do doc. eletrônico n° 38 (processo administrativo), em que a autarquia
previdenciária assevera que “não houve dúvidas de que se trata de trabalhador rural, contudo, constatamos que o requerente não é trabalhador rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, conforme preconiza o §2º do artigo 48 da Lei 8.213/91”.
Disto, extrai-se que o INSS reconheceu a qualidade de segurada da autora, no período de 19/05/1989 a 22/06/2008, conforme Termo de Homologação da Atividade Rural de
fl. 18, do doc. eletrônico n° 38. Entretanto, considero descabido o seu enquadramento como “trabalhador rural proprietário”, pois o início de prova material e a prova oral
produzida evidenciaram que o trabalho realizado pela autora é feito em pequena propriedade, sem utilização de maquinários ou empregados, voltado em grande parte para a
subsistência da família, caracterizando o regime de economia familiar.
Além disso, o motivo para não homologação do outro período (23/06/2008 a 15/09/2015) não merece prosperar, pois apesar do marido da autora constar como herdeiro de
diversos imóveis rurais, não há como considerá-los em sua integralidade para fins de aferição do seu tamanho em módulos fiscais, mas sim a cota-parte que lhe cabe.
No mais, no extrato do CNIS de seu marido (fl. 17, do doc. eletrônico n° 02) consta o período de atividade de segurado especial positivo no período de 31/12/2000 a
31/12/2007.
Por fim, o vínculo empregatício que consta no CNIS da autora (fl. 01, do doc. eletrônico n° 40) não descaracteriza sua qualidade de segurada especial, pois durou menos de
120 (cento e vinte) dias do ano civil, nos termos do art. 11, § 9°, III, da Lei n° 8.213/91.
Dito isto, tenho que o início de prova material juntado, corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas, não deixam quaisquer dúvidas acerca do trabalho rural da
autora, impondo-se reconhecer atividade rural por ela exercida ao menos desde 1989, ano da casamento da autora, se estendo até os dias atuais o que resulta em quase mais
de 28 anos de tempo de serviço rural.
Ademais, considerando que segundo a jurisprudência dominante, o implemento dos requisitos idade e carência não necessita ser simultâneo, podendo ocorrer em momentos
distintos, a autora atende a todos os requisitos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que completou a idade mínima em 2015 (data de nascimento: 15/08/1960) e prova
exercício de atividade rural por tempo superior à carência de 150 meses exigida pela Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, tem direito ao benefício pleiteado.
No tocante aos juros, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário 870.947 que:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2017
643/976