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TRF3 14/09/2017 -Pág. 23 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 14/09/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

3. A Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União
para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
(TRF 4ª Região, 2ª Turma, AC 50216290220154047200 SC 5021629-02.2015.404.7200, DJF 27/04/2016, Rel. Des. Fed. Cláudia Maria Dadico)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. EC 33/2001. RECEPÇÃO. A contribuição para o salário-educação é
devida, mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33/2001.
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, DJF 4 09/07/2015, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique)

Já em relação ao pedido de depósito judicial, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, inciso II prevê que, dentre outras causas, suspende a exigibilidade do
crédito tributário o depósito do seu montante integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

Vale anotar, contudo, que caberá aos impetrantes, por sua conta e risco, calcularem o valor que reputam devidos para fins de depósito e, por outro lado, caberá ao
Fisco verificar a exatidão desses valores.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a LIMINAR, facultando-se às impetrantes a realização dos depósitos pretendidos.
Notifique-se a parte impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença.
Int.

SãO PAULO, 6 de setembro de 2017.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004103-80.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ACESSORIOS DE MODA KIPLING LTDA., ALLBAGS COMERCIAL LTDA., KIPLING ANALIA COMERCIO DE BOLSAS LTDA, KIPLING MORUMBI COMERCIO DE BOLSAS LTDA., KIPLING PROPS COMERCIO DE BOLSAS
LTDA, KIPLING VILLA COMERCIO DE BOLSAS LTDA, MAXI GUTY MAGAZINE LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997, LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997, LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997, LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997, LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522, GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522, GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522, GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ACESSORIOS DE MODA KIPLING LTDA., ALLBAGS COMERCIAL LTDA., KIPLING ANALIA COMERCIO DE
BOLSAS LTDA, KIPLING MORUMBI COMERCIO DE BOLSAS LTDA., KIPLING PROPS COMERCIO DE BOLSAS LTDA., KIPLING VILLA COMERCIO DE BOLSAS LTDA. e MAXI GUTY
MAGAZINE LTDA., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito da não
incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores pagos a título das verbas indenizatórias de Aviso Prévio Indenizado.
Alegam, em apertada síntese, que os valores pagos a título de Aviso Prévio Indenizado têm natureza indenizatória, motivo pelo qual sobre eles não devem incidir
contribuições previdenciárias, inclusive o adicional GILL/RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), e de terceiros,
conforme já pacificado na jurisprudência pátria.
Requerem, em sede liminar:

a.1) que seja reconhecida a não incidência de contribuições previdenciárias – incluindo-se nesta a contribuição destinada ao GIIL/RAT (antigo SAT) - e de terceiros
(INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.) incidentes sobre os valores pagos pelas IMPETRANTES aos seus empregados no Aviso Prévio Indenizado, relativos aos
últimos 05 (cinco) anos;
a.2) que seja declarado o direito de as IMPETRANTES realizarem a compensação imediata dos créditos oriundos das verbas pacificadas pela desoneração no
Recurso Repetitivo nº 1.230.957/RS, quais sejam: Aviso Prévio Indenizado, afastando-se a incidência do art. 170-A do CTN, corrigidos pela Taxa de Juros SELIC ou por outro
índice que vier a substituí-la;
a.3) Subsidiariamente, seja autorizado o depósito em Juízo dos valores das contribuições previdenciárias e de terceiros referentes à mencionada verba.

É o relatório.
Decido.

A Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo exige, para a concessão de liminar em mandado se segurança, o binômio: fumus boni
iuris e periculum in mora.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/09/2017

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