Tendo em vista que a data de início da incapacidade ora considerada é posterior à data de entrada do requerimento administrativo, entendo que
o benefício pleiteado deve ser implantado a partir da data do ajuizamento da ação.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação, em 16/03/2017. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos saláriosde-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente
prevista.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 15 (quinze) dias, implante o benefício.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data do ajuizamento da ação, em 16/03/2017, e a data da efetivação da
antecipação de tutela.
Os valores das diferenças deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com exceção da correção monetária
que, a partir de 30.06.2009, deverá ser calculada nos termos do artigo 1ºF da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09. Os
juros de mora serão contados a partir da citação.
A data de cessação do benefício se dará no prazo de 06 (seis) meses, conforme estimativa fixada pelo perito judicial, contados desta sentença.
Outrossim, caso a parte autora entenda que permanece incapacitada para o trabalho, deverá, 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima
fixado, dirigir-se à agência do INSS mantenedora do benefício portando exames/relatórios médicos recentes que demonstrem a permanência da
incapacidade, e formular pedido de prorrogação do benefício. Nesta hipótese, o benefício ficará prorrogado até nova avaliação médica do
INSS.
Destarte, fica a parte autora ciente de que, em caso de não realização desta providência (protocolo do pedido de prorrogação junto ao INSS), o
benefício será cessado no prazo acima estabelecido.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de
outro mais exíguo e a previsão de multa.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
0008477-40.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6302028609
AUTOR: JOSE MARIA COMIN (SP253284 - FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Vistos, etc.
JOSÉ MARIA COMIN promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter:
a) o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 28.09.1983 a 21.12.1983 (laborado na função de macheiro a mão
para Italo Lanfredi S/A – Inds. Mecânicas), 23.02.1984 a 05.11.1985 (laborado na função de macheiro a mão para Italo Lanfredi S/A – Inds.
Mecânicas), 02.01.1986 a 31.12.1987 (laborado na função de macheiro a mão para Fundição B.B. Ltda), 24.03.1987 a 22.07.1987 (laborado na
função de servente e serviços diversos para Cestari – Industrial e Comercial S.A), 01.01.1988 a 31.12.1988 (laborado na função de moldador a
mão para Fundição B.B. Ltda), 01.01.1989 a 18.01.1989 (laborado na função de moldador a mão para Fundição B.B. Ltda), 02.05.1989 a
30.10.1990 (laborado na função de moldador a mão para Fundição B.B. Ltda), 02.05.1991 a 15.02.1992 (laborado na função de rebarbador de
metais para Fundição B.B. Ltda), 01.07.1992 a 31.12.1992 (laborado na função de moldador manual/fundidor para Fundição B.B. Ltda),
01.01.1993 a 31.12.1993 (laborado na função de moldador manual/fundidor para Fundição B.B. Ltda), 01.01.1994 a 31.12.1994 (laborado na
função de moldador manual/fundidor para Fundição B.B. Ltda), 01.01.1995 a 31.12.1995 (laborado na função de moldador manual/fundidor
para Fundição B.B. Ltda), 01.01.1996 a 01.08.1996 (laborado na função de moldador manual/fundidor para Fundição B.B. Ltda), 08.11.1999 a
28.02.2000 (laborado na função de op. produção para Fundição Zubela S/A), 01.03.2000 a 30.06.2000 (laborado na função de op. produção
para Fundição Zubela S/A), 01.07.2000 a 18.01.2002 (laborado na função de op. produção para Fundição Zubela S/A), 01.03.2004 a
09.03.2006 (laborado na função de moldador para Brasfund Fundição Brasan Ltda), 16.03.2006 a 31.08.2007 (laborado na função de moldador
manual para Fundição Zubela S/A), 01.09.2007 a 30.09.2007 (laborado na função de moldador manual para Fundição Zubela S/A) e 01.10.2007
até os dias atuais (laborado na função de moldador manual para Fundição Zubela S/A).
b) aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07.01.2016).
Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2017
518/1354