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TRF3 05/05/2017 -Pág. 654 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 05/05/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 04/13.A exequente, na fl.66/67, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista as informações registradas no documento de fl(s).68/69, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em relação à(s) CDA(s) n. 80 6 02 095597-96 e 80 6 03 134836-01, em razão do pagamento e, quanto às
CDAs n. 80 6 04 025538-77 e 80 6 04 069889-08, com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, porquanto canceladas administrativamente.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo
do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas,
uma vez que o executado não foi citado, deixando de integrar, assim, o polo passivo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0010547-53.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA
- ME(SP271889 - ANDRE LUIS DIAS MORAES)
Indefiro o pedido de levantamento dos valores penhorados (fls. 42/43), uma vez que a executada não comprovou nenhuma das hipóteses do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC.Regularize a executada sua representação
processual, juntando aos autoas cópia do instrumento do mandato.Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 77. Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30
(trinta) dias. Intimem-se.
0011239-52.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X STEBEST COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME(SP129374 FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/07.A exequente, na fl.59, informa o
cancelamento dos débitos e requer a extinção da execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento acostado à
contracapa dos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência, consoante disposto no artigo
26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao
arquivo.P.R.I.
0012311-74.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X BENEDITO COSME BRITO
MOREIRA
Vistos etc.Com base no art. 922, do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA esta ação de execução fiscal durante o prazo de parcelamento formalizado entre as partes.Caberá à parte exequente informar
eventual descumprimento da obrigação.Intimem-se.
0012418-21.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X GERVACIO DIAS DA SILVA
Vistos etc.Com base no art. 922, do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA esta ação de execução fiscal durante o prazo de parcelamento formalizado entre as partes.Caberá à parte exequente informar
eventual descumprimento da obrigação.Intimem-se.
0012459-85.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X MARLI BORGES SAMPAIO
Vistos etc.Com base no art. 922, do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA esta ação de execução fiscal durante o prazo de parcelamento formalizado entre as partes.Caberá à parte exequente informar
eventual descumprimento da obrigação.Intimem-se.
0012907-58.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X NO ESCURINHO DO CINEMA PRODUCOES LTDA
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/08.A exequente, na fl.79, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).80/84, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a
quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas nesta Justiça Federal,
tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0012929-19.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X CARLOS AUGUSTO SICONE(SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/05.Na fl. 09, a executada requer a extinção
do feito.A exequente, na fl.15, informa o pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de
fl(s).16/19, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento
administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu
encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96.
Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da
causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico
http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0013329-33.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X VITRAUX CONFECOES LIMITADA
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/06.A exequente, na fl.75 e 83, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).76/80 e 84/85, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a
quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas nesta Justiça Federal,
tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0013670-59.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO) X SALVADOR CAMINO LAVIM
O aviso de recebimento de fl. 17 está sem assinatura do destinatário, razão pela qual o pedido de penhora foi indeferido. Manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta)
dias.Decorrido o prazo, sem manifestação, SUSPENDO os presentes autos, na forma do art. 40 da lei nº 6.830, determinando a remessa dos autos ao arquivo SOBRESTADO, onde aguardarão provocação do(a)
exequente.Intime-se.
0013676-66.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO) X ELIANE VENANCIO
O aviso de recebimento de fl. 17 está sem assinatura do destinatário, razão pela qual o pedido de penhora foi indeferido. Manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta)
dias.Decorrido o prazo, sem manifestação, SUSPENDO os presentes autos, na forma do art. 40 da lei nº 6.830, determinando a remessa dos autos ao arquivo SOBRESTADO, onde aguardarão provocação do(a)
exequente.Intime-se.
0014214-47.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X CICERO FERREIRA
Vistos etc.Com base no art. 922, do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA esta ação de execução fiscal durante o prazo de parcelamento formalizado entre as partes.Caberá à parte exequente informar
eventual descumprimento da obrigação.Intimem-se.
0014217-02.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X FLAVIO DIVITIS
Vistos etc.Nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO desta ação de execução fiscal.Caberá à parte exequente promover o prosseguimento do feito, por simples petição,
caso entenda inaplicável este dispositivo.Intimem-se.
0015144-65.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X CET COMPETITIVIDADE ESTRATEGIA TECNOLOGIA E ASSES LTDA(SP051205 - ENRIQUE
DE GOEYE NETO E SP123481 - LUIZ CARLOS RIBEIRO VENTURI CALDAS)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/08.Na fl. 86/87, a executada requer a
extinção do feito.A exequente, na fl.90, informa o pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento
de fl(s).91, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento
administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu
encargo.Sem custas nesta Justiça Federal, tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0016337-18.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X NELSON KIYOSHI TOSHIMITSU(SP142080 - RICARDO DE ALMEIDA VIDAL ROMAGNOLI)
Vistos etc.Com base no art. 922, do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA esta ação de execução fiscal durante o prazo de parcelamento formalizado entre as partes.Caberá à parte exequente informar
eventual descumprimento da obrigação.Indefiro o pedido de baixa da anotação junto ao SERASA, por não se tratar de atividade jurisdicional afeta diretamente a este Juízo, cabendo à própria executada tomar as
providências pertinentes ao cancelamento dos registros, uma vez que os apontamentos são feitos com base em informações publicadas na imprensa oficial, sem nenhuma iniciativa da exequente.Nada obsta que a executada,
oportunamente, obtenha certidão de inteiro teor dos autos, mediante o recolhimento de custas (R$ 8,00), para que requeira o que de direito em seara adequada.Intimem-se.
0016427-26.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1614 - CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA) X LUIZ EDUARDO CAMARGO - ME

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/05/2017

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