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TRF3 02/09/2016 -Pág. 70 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 02/09/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

do INPI no polo passivo.À fl. 1367, foi determinada a citação das corrés ANVISA e INPI, e designada audiência para 14/07/2016, na
qual restou determinado que as autoras e a corré OPEM apresentassem, em 25 dias, proposta de acordo (fls. 1754/1755), o que foi feito
pela OPEM às fls. 1759/1766 e pelas autoras às fls. 1767/1779Foi realizada nova audiência para tentativa de conciliação em 16/08/2016
(fls. 1780/1782), que restou infrutífera.Contestação do INPI às fls. 1845/1853 (documentos às fls. 1854/1918), alegando que os pedidos
de registro nºs 906.424.852 e 906.425.514 (feitos pela corré OPEM) ainda pendem de análise em âmbito administrativo, o que impede a
adjudicação deles às autoras. Noticia, ainda, que a autora Profile já impugnou administrativamente tais pedidos, tendo inclusive
depositado em seu próprio nome marcas idênticas às que pretende adjudicar (pedidos nºs 907151647 e 907151728). Por essas razões,
o INPI requer a extinção do processo sem resolução de mérito no que se refere aos registros marcários do medicamento
Promixin.Contestação da ANVISA às fls. 1919/1936 (documentos às fls. 1937/1969), ratificando a informação de que não se admite a
transferência de registro sanitário de uma empresa a outra a não ser em casos de cisão, fusão, incorporação ou sucessão entre as
empresas. Alega, ademais, que sendo o registro atualmente pertencente à OPEM, está impedida de fornecer quaisquer documentos a ele
referentes às autoras, por serem documentos sigilosos. Afirma, ainda, que não consta em seu banco de dados qualquer pedido de
cancelamento do registro sanitário Promixin por parte da corré OPEM.É o relatório. Passo a decidir.Verifico demonstrados os requisitos
que ensejam o deferimento da tutela provisória pleiteada.O objeto deste feito versa sobre o adimplemento de contrato mantido entre
particulares, com reflexos em registros mantidos junto ao Poder Público. A autora alega que diversas violações a cláusulas contratuais
pela OPEM ensejaram a rescisão antecipada da avença; a corré, de outro lado, combate essas alegações. Tenho que a análise de
pormenores das alegadas violações enseja dilação probatória; entretanto, para o que importa em sede de cognição sumária, na
apreciação do pedido de antecipação de tutela, cabe salientar que, de todo modo, o contrato está extinto. Cabe salientar, ainda, que a
própria OPEM reconhece não ter se manifestado expressa e inequivocamente quanto a sua renovação (fl. 646), nos termos da Cláusula
16, de forma que tal avença já estaria exaurida, de qualquer maneira, em 29/09/2015.Do que se depreende dos autos, é fato
incontroverso que o medicamento Promixin é de propriedade das autoras. Em sua contestação, a OPEM em diversas passagens deixa
claro que reconhece ser mera distribuidora, por força contratual, do produto da autora, e tal fato resta inequívoco também tendo em vista
o teor do instrumento contratual juntado aos autos.Inicialmente, cabe analisar o pedido de entrega, pela ré OPEM, do dossiê de registro
do Promixin, amostras do medicamento, materiais publicitários, bem como quaisquer outras informações referentes a pedidos e contratos
de fornecimento do medicamento.Do acordo de vontades consubstanciado no instrumento de fls. 83/121 (traduzido às fls. 122/153)
resultou avença no sentido de que eventuais autorizações para comercialização do produto objeto do contrato obtidos no Brasil pela
OPEM em nome da Profile deveriam ser transferidas à autora ou a terceiro por ela indicado quando do termo final do pactuado.Essa
disposição fica clara na cláusula 11.3 do contrato (fl. 134):11.3. As partes reconhecem que qualquer (quaisquer) Autorização(ões) de
Comercialização e/ou Aprovação(ões) de Preço obtida(s) pela Distribuidora em relação ao Produto em decorrência de suas obrigações
de acordo com este Contrato deve(m) em todos os momentos, quando legalmente permitido, ser mantida(s) em nome da Profile, na
qualidade de representante da Profile para fins regulatórios, somente no Território. Quando do término ou rescisão deste Contrato por
qualquer causa que seja, a Distribuidora deve transferir essa(s) Autorização(ões) de Comercialização e/ou Aprovação(ões) de preço a
outra entidade no Território determinada pela Profile a seu único critério. Para que não restem dúvidas, o interesse beneficiário nessa(s)
Autorização(ões) de Comercialização e/ou Aprovação(ões) de preço deve(m) em todos os momentos, quando legalmente permitido,
permanecer com a Profile.Observe-se que a cláusula 11.3 é clara ao dispor que ao término ou rescisão do contrato, a OPEM deveria
abrir mão da(s) Autorização(ões) de Comercialização e/ou Aprovação(ões) de preço em nome da própria Profile ou de outra empresa
por ela indicada. A argumentação da OPEM de que tais autorizações de comercialização referem-se a certificados de boas práticas, a
AFE e licença sanitária (fl. 1798), e não aos próprios registros sanitários e marcários, não se sustenta, tendo em vista as definições
trazidas no próprio contrato sobre o significado do termo (fl. 124):1. Definições e interpretação1.1 Neste Contrato, a menos que de outro
modo exigido pelo contexto, as palavras e expressões abaixo têm os respectivos significados indicados a seu lado:(...) Autorização de
Comercialização - as autorizações e/ou licenças de comercialização concedidas ou exigidas a serem concedidas por qualquer Autoridade
Reguladora no Território, para permitir a importação, uso, comercialização, venda, distribuição e reembolso (se aplicável) do Produto no
Território, conforme disposto no Anexo 7; Pela análise do contrato também se depreende que a OPEM se obrigou a realizar registros no
Brasil que permitissem a importação e comercialização do produto apenas para cumprimento do contrato firmado com as autoras, e não
no sentido de adquirir quaisquer direitos sobre o medicamento objeto da avença. Nesse sentido, observem-se as cláusulas 13.1, 13.2,
13.2.4, 13.4, 13.5, 13.6 (fls. 135/136):13.1. A Profile autoriza, neste ato, a Distribuidora a usar as Marcas Registradas da Profile, no
Território ou em relação ao Produto, unicamente para a finalidade de exercer seus direitos e cumprir suas obrigações de acordo com este
Contrato, desde que a Distribuidora assegure que irá fazer cada referência a, e usar qualquer uma das Marcas Registradas de uma forma
que seja aprovada de tempos em tempos pela Profile, e quando esta solicitar, que esteja acompanhada de um reconhecimento, em forma
aprovada pela Profile, de que se trata de marca registrada da Profile.13.2. A distribuidora não deverá:(...)13.2.4. usar ou requerer o
registro, no Território, de quaisquer marcas registradas ou nomes comerciais que se assemelharem a quaisquer Marcas Registradas, de
um modo que, provavelmente, causaria confusão ou engano.(...)13.4. A Distribuidora reconhece, neste ato, que não irá adquirir quaisquer
direitos em relação a quaisquer nomes comerciais ou marcas registradas da Profile (inclusive, entre outros, a Marca Registrada) ou do
goodwill respectivamente associado, e que todos esses direitos e o goodwill são e permanecerão investidos na Profile.13.5. Para que não
restem dúvidas, qualquer Propriedade Intelectual relacionada ao Produto é e permanecerá sendo propriedade da Profile. Exceto
conforme seja necessário para o cumprimento adequado desde Contrato pela Distribuidora, nenhuma licença, explícita ou implícita, é
concedida por este Contrato pela Profile, de qualquer Propriedade Intelectual, inclusive daquela de suas Coligadas.13.6. A Distribuidora,
às custas da Profile, deverá tomar as medidas que sejam requeridas razoavelmente por essa última para auxiliá-la na manutenção da
validade e aplicabilidade da Propriedade Intelectual.Da interpretação das cláusulas aqui colacionadas, não restam dúvidas de que a
OPEM atua com abuso de direito ao manter em seu nome registros junto à ANVISA e ao INPI de produto que não lhe pertence,
sobretudo quando se comprometeu contratualmente a não fazê-lo. Indo adiante, embora o contrato refira-se a transferência de
autorização, a legislação pátria não prevê tal figura em casos como o presente, conforme reconhecido pela própria autora (fl. 32). A RDC
ANVISA nº 22/2010 somente autoriza a transferência de registro nos casos de fusão, cisão, incorporação e sucessão, com ou sem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/09/2016 70/461

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