S/C Ltda em face da União Federal, objetivando o cancelamento de registro de arrolamento sobre imóvel registrado sob matrícula nº
84.989 perante o 13º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de São Paulo. Em sede de decisão definitiva, pretende a declaração de
nulidade do arrolamento, além da condenação da ré em custas e honorários. A autora alega que adquiriu o aludido imóvel em
25.11.2002, através de escritura pública de compra e venda, lavrada pelo 12º Tabelião de Notas de São Paulo, contudo, não procedeu a
averbação do aludido negócio jurídico na ficha de matrícula do imóvel. Em 2011 a demandante teve a notícia de que a União procedeu a
inscrição do arrolamento do aludido bem no registro imobiliário, em função de débitos tributários da vendora, sra. Maria Rita Esper
Curiati, decorrentes do processo administrativo nº 19515.002412/2005-25. Afirma a demandante que, a despeito de não haver
formalizado a transcrição do título de domínio no registro do bem, exerceu a posse do mesmo de forma plena e pacífica durante todo este
tempo, juntando documentos referentes ao pagamento de IPTU, condomínio e outros encargos. Afirma que a jurisprudência vem
respaldando o entendimento de que a aquisição de imóvel por escritura de compra e venda, ainda que não levada a registro, legitima o
comprador a defender sua propriedade, desde que amparado na boa fé, razão pela qual propõe a presente demanda, com pedido de
tutela antecipada, para afastar o ato praticado pela União. A inicial veio acompanhada pelos documentos de fs. 21/85. Em decisão
exarada em 18.03.2013 (fls. 89/92), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a União contestou a ação (fls.
102/103 verso), defendendo a legalidade do ato de arrolamento do aludido bem, eis que, ao tempo do processo administrativo nº
19515.002412/2005-25, o mesmo continuava figurando em nome da sra. Maria Rita Esper Curiati. Defesa acompanhada dos
documentos de fls. 104/123. Aberta a oportunidade para especificação de provas (fl. 125), a demandante oferece réplica às fls. 130/143,
reiterando os termos da inicial. Por sua vez, a União manifesta-se em 27.06.2013 (fl. 145), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em decisão à fl. 148, foi determinada a apresentação de diversos documentos pela autora, a fim de comprovar a autenticidade do negócio
realizado com a sra. Maria Rita Esper Curiati. Com a petição às fls. 149/152, a demandante junta documentos (fls. 149/165). Instada a
manifestar-se sobre os documentos (fl. 166), a União, em petição às fls. 168/169, afirma que caberia à demandante não apenas
demonstrar que adquiriu o bem de boa fé, mas também apresentar certidão de regularidade fiscal da vendedora, em vigor ao tempo da
compra e venda, nos termos dos arts. 205 do CTN e 1º da Lei nº 7.711/1988. Em petição às fls. 171/174, a autora reitera que o
compromisso de compra e venda foi realizado por escritura pública e que o pagamento do preço e quitação do ITBI sobre o imóvel
ocorreu em 2002, logo, 6 anos antes do arrolamento do bem. Em decisão exarada em 04.11.2014 (fl. 177), foi determinada a
apresentação de Declaração de Imposto de Renda da autora, referente aos exercícios 2002 e 2003. Em petição datada de 24.04.2015
(fls. 183/185), a autora junta decisão judicial proferida pela MM. 23ª Vara Cível do Foro Central da Justiça Estadual de São Paulo,
reconhecendo a validade da escritura de compra e venda como título de domínio em favor da demandante. Dada vista do documento à
União (fl. 205), a mesma reiterou os termos de sua contestação. Novos documentos juntados pela autora em 26.05.2015 (fls. 211/213).
Em decisão exarada em 03.05.2016 (fl. 258), foi determinado á União que esclarecesse quando ocorreu o lançamento tributário que deu
origem ao processo administrativo nº 19515.002412/2005-25, instaurado em face da sra. Maria Rita Esper Curiati. Em petição às fls.
261/263, a União informa que foi lavrado auto de infração em face da sra. Maria Rita Esper Curiati na data de 31.08.2005. Contudo,
reitera a legalidade do arrolamento, pois o contrato de compra e venda apresentado pela autora não é oponível à Fazenda, uma vez que
apenas a averbação do título no registro de imóveis transfere o domínio. Instada a manifestar-se (fl. 267 e verso), a autora peticiona em
20.06.2016 (fls. 271/286), asseverando que a União confirmou que o lançamento tributário contra a vendedora foi efetuado
posteriormente à realização do negócio jurídico por escritura pública, de modo que ao tempo da compra e venda, não havia nenhum
gravame sobre os bens da vendedora. Os autos vieram conclusos para decisão.É o breve relatório. DECIDO. Antes de tudo,
considerando a completude do acervo probatório constante dos autos, bem como em face dos próprios termos da inicial e da defesa e os
respectivos ônus probatórios, entendendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual encerro a instrução
processual.Passo a apreciar o mérito da demanda.Sem preliminares suscitadas, e presentes as condições da ação, saliento que o presente
feito foi processado com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que comprometa o devido processo legal.A
controvérsia nos presentes autos diz respeito ao arrolamento de bem imóvel supostamente adquirido pela autora em 2002, através de
escritura pública de compra e venda, a qual não foi levada ao registro imobiliário naquela oportunidade.A tese da autora caminha no
sentido de que agiu de boa fé, pois não tinha como saber que a vendedora tinha débitos com o Fisco, ante a ausência de processo
administrativo em curso, o que apenas veio a ocorrer em 2005.Por sua vez, a contratese da União é de que apenas a transcrição do título
no registro imobiliário transfere a propriedade, de modo que o arrolamento tem respaldo legal, na medida em que, ao tempo de sua
averbação na ficha de matrícula do imóvel, constava como proprietária a contribuinte Maria Rita Esper Curiati, contra a qual foi
instaurado o processo administrativo fiscal nº 19515.002412/2005-25. Por oportuno, observa-se na cláusula 7.2 da escritura pública de
compra e venda do aludido imóvel (vide fl. 37), que a compradora dispensa a apresentação das certidões exigidas pela Lei nº
7.433/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/1986. Portanto, até aquele momento, a autora assumia o risco pela evicção do
imóvel, em decorrência de débitos contra a vendedora, anteriores ao negócio entabulado.Ocorre, contudo, que por desídia da própria
demandante, não foi levado o instrumento a registro perante o Oficial de Registro de Imóveis, de modo que, até a data de averbação do
arrolamento na ficha de matrícula (27.10.2008, conforme fl. 39), a sra. Maria Rita Esper Curiati ainda era a proprietária do bem, nos
termos do art. 1.245, 1º, do Código Civil.De seu turno, saliente-se que o procedimento de bens e direitos do sujeito passivo, regulado
pelos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997, visa ao acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de
crédito tributário e à eventual representação para a propositura de medida cautelar fiscal.Observa-se que se trata de procedimento de
acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, não ensejando qualquer restrição ao livre exercício da propriedade. Sequer há óbice
à inclusão de eventual bem de família no arrolamento (confira-se: STJ, 2ª Turma, REsp 1382985, relatora Ministra Eliana Campos, d.j.
15.08.2013).Inclusive, o dever de comunicar a ocorrência de alienação, oneração ou transferência de bem ou direito arrolado à unidade
do órgão fazendário competente (artigo 64, 3º) não impede a realização da referida alienação, oneração ou transferência. Como
consequência de eventual não comunicação tão somente autorizaria o requerimento de medida cautelar fiscal ( 4º), se for o caso. Por
outro lado, em nenhum momento a União trouxe aos autos qualquer prova de que o processo administrativo fiscal nº
19515.002412/2005-25 já teria sido encerrado, com inscrição da sra. Maria Rita Esper Curiati na Dívida Ativa da União. Ademais, nada
nos autos indica que a sra. Maria Rita Esper Curiati não teria outros bens aptos a responder pelo débito tributário, o que implicaria no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2016 149/422