Expediente Nº 4347
ACAO POPULAR
0008996-73.2015.403.6100 - CLAUDIO DO NASCIMENTO SANTOS X CLEIA ABREU RODEIRO(SP227242A - JOÃO
FERREIRA NASCIMENTO) X UNIAO FEDERAL X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP291264 - JOSÉ ROBERTO STRANG
XAVIER FILHO E SP196348 - RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA)
Comparece a parte autora aos autos, às fls. 1502/1523, para requerer que se determine por força de mandado para que o Sr. Oficial de
justiça, diligencie a Feira acompanhado dos autores, para que indique os boxes violentados determinando a concessionária o imediato
cumprimento da ordem judicial, se abstendo de praticar qualquer ato administrativo dentro da Feira da Madrugada, desobstruindo os
boxes lacrados com soldas ou das fechaduras, usando a força policial para o cumprimento da decisão judicial, bem como o
encaminhamento desta petição ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, CP).Requer, ainda,
seja determinada a fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, provada pelo B.O. da 12ª de fls, no patamar de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, pelo descumprimento e coação coletiva de dezenas de ambulantes/trabalhadores da Feira da
Madrugada.Fundamentando a sua pretensão, sustenta que embora tenha o Município de São Paulo ciência da decisão proferida nestes
autos de suspensão do contrato com a empresa Concessionária da área denominada Feira da Madrugada até o momento não teria havido
o seu cumprimento.Afirma que após a publicação da decisão no dia 21/06/2016 e diante da inércia da municipalidade em assumir a
administração da Feira a Concessionária continua na sua administração, razão pela qual pela qual deve ser aplicada a multa diária no
importe de R$ 50.000,00.Relata que diante do inconformismo da concessionária afastada, passou então a ofender e ameaçar os
trabalhadores da Feira, mandando que todos saíssem dos seus boxes de trabalho, sob pena de na madrugada do dia 23, eles iriam
arromba-lo, usurpando todas as mercadorias de venda e de seu sustento e lacraram seus boxes..Informa que os requerentes / ambulantes
ao chegarem para trabalhar se depararam com os seus boxes lacrados com solda nas portas e outros com as fechaduras arrombadas e
sem as mercadorias, o que motivou a abertura de Boletim de Ocorrência junto ao 12º Departamento de Polícia do Pari - SP sob o nº
3095/2016, cuja cópia acompanha a petição.É o relatório. Decido.Incabível a pretensão da parte autora quanto aos pedidos formulados
às fls. 1502/1523, porquanto os fatos relatados não encontram relação com o objeto da presente demanda a permitir a determinação de
diligência na área denominada Feira da Madrugada na forma requerida.Ademais, prematura qualquer fixação de Astreinte em face da
Prefeitura de São Paulo, na medida em que a decisão proferida por este Juízo ainda é passível de recurso. Ao lado disto há de se
reconhecer não se tratar de uma operação simples, por demandar uma série de atos administrativos como v.g. nomeação de gestor,
formação de equipes de segurança, de serviços de manutenção, de limpeza, para eventuais adaptações, etc., incompatíveis com o
cumprimento imediato e instantâneo.Contudo, oficie-se ao Sr(a). Delegado(a) de Polícia do 12º Departamento de Polícia para informar a
este Juízo quais medidas serão tomadas em relação ao Boletim de Ocorrência nº 3095/2016, bem como o resultado das
mesmas.Oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público Federal.Intime-se.
25ª VARA CÍVEL
Dr. DJALMA MOREIRA GOMES
MMo. Juiz Federal
Expediente Nº 3273
DESAPROPRIACAO
0555370-14.1983.403.6100 (00.0555370-9) - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA
PAULISTA(SP092906 - PEDRO GERALDO SEVERINO CORREIA E SP142054 - JOSE ROBERTO CAMASMIE ASSAD E
SP088084 - CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO E SP092906 - PEDRO
GERALDO SEVERINO CORREIA E SP163432 - FÁBIO TARDELLI DA SILVA) X JURACI APARECIDA SANTARELLI X
SARA ALMEIDA DE ARAUJO X EUNICE DE ALMEIDA HERNANDES X JANETE ALMEIDA DA SILVA X GENI DE
ALMEIDA X MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA X MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BOTTA X LEVY FRANSERGIO DE
ALMEIDA X NANCI DE ALMEIDA FIRMINO X IARA ALMEIDA SILVA(SP046335 - UBIRAJARA FERREIRA DINIZ E
SP143433 - ROSEMEIRE PEREIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2016
254/516