22ª VARA FEDERAL CÍVELPROCESSO N.º 00103024320164036100AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: RODRIGO PAGANI RÉ:
CAIXA ECONÔMICA FEDERALREG. N.º /2016DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória, para que
este Juízo determine a expedição de ofício ao SPC e SERASA, retirando seu nome dos referidos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito. Aduz, em síntese, que era sócio e administrador da sociedade PISO-LOG Transportes Ltda, sendo certo que, em meados de
julho de 2013 venderam o estabelecimento empresarial para Atílio José Campos e Angela Terezinha Campos Steil. Alega que foi
outorgada uma procuração pública aos novos sócios apenas para que tivessem os poderes de gestão e administração da sociedade até o
término das alterações societárias, contudo, foi surpreendido com a notícia de que seu nome se encontra nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito, em razão de contrato de cédula de crédito efetuado pela empresa PISO-LOG Transportes Ltda com a Caixa
Econômica Federal, datado de 30/07/2013, no qual, inclusive, consta como avalista. Acrescenta que desconhece qualquer mandato em
seu nome com a outorga de poderes de representação a terceiros, bem como que o referido contrato foi firmado após a venda do
estabelecimento PISO-LOG Transportes Ltda para para Atílio José Campos e Angela Terezinha Campos Steil e, consequentemente, em
momento que não detinha mais poderes de gestão sobre a atinente empresa, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de
seu direito. Acosta aos autos os documentos de fls. 10/30. É o relatório. Decido.O art. 300, do Código de Processo Civil determina que
a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Entretanto, no caso em apreço, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, não há como se aferir,
neste juízo de cognição sumária, a alegada nulidade da indicação do autor como avalista no contrato de cédula de crédito bancário, de
modo a justificar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que somente poderá ser
devidamente analisado após a vinda da contestação, mediante o devido contraditório, especialmente porque o Autor consta como avalista
no contrato de fls.11/15, assinado em 30/07/2013(fl.18 dos autos) representado por procurador com poderes para tanto, em procuração
lavrada por instrumento público assinada em 25.07.2013, com validade até 31.08.2013( fls. 20/22). Assim, não se nota irregularidade
aparente no contrato de financiamento no qual o Autor figura como avalista. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Providencie o autor a inclusão do Sr. Atílio José Campos e Angela Terezinha Campos Steil no polo
passivo da presente demanda. Após, citem-se. Intime-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
25ª VARA CÍVEL
Dr. DJALMA MOREIRA GOMES
MMo. Juiz Federal
Expediente Nº 3240
PROCEDIMENTO COMUM
0015843-28.2014.403.6100 - VICENCIA NUNES PEREIRA(SP274877 - SANDRA PEREIRA PAULINO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)
CONVERTO o julgamento em diligência.Considerando a informação do setor responsável pela leitura de mídia na Justiça Federal
(Tecnologia de informática) à fl. 187, bem como a manifestação da parte autora às fls. 182/183, providencie a CEF a conversão dos
arquivos juntados nos autos (fl. 177) para um formato compatível com o software instalado na Justiça Federal preferencialmente Windows
Media Vídeo (.WMV).Cumprida, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias.Após e nada sendo requerido, venham os
autos conclusos para sentença imediatamente.Int.
0007600-61.2015.403.6100 - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BICBANCO(SP028229 - ANTONIO CARLOS MUNIZ
E SP133974A - JOSE EUGENIO COLLARES MAIA) X OAS EMPREENDIMENTOS S.A.(SP122443 - JOEL LUIS THOMAZ
BASTOS E SP248704 - BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA) X PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA.(SP149754 - SOLANO
DE CAMARGO E SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK E SP266801A - BRYAN CONRADO MARIATH LOPES) X OAS
S.A.(SP122443 - JOEL LUIS THOMAZ BASTOS E SP248704 - BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2016
138/467