pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que suspenda a supressão do desconto institucional de 49% na
mensalidade da impetrante ou que seja concedido o desconto Segunda Graduação no importe de 30%. Aduz, em síntese, que cursa
Engenharia da Produção na Universidade Cidade de São Paulo, sendo certo que a partir do 3º semestre do curso passou a obter um
desconto na mensalidade no importe de 49% (quarenta e nove por cento). Alega, entretanto, que ao realizar a matrícula no 7º semestre
do referido curso, foi supreendida com a exclusão do desconto insitucional sem qualquer motivo justificado, o que acarreta na cobrança
de um valor abusivo de mensalidade, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Acosta aos autos os
documentos de fls. 09/34. O pedido liminar foi indeferido às fls. 39/40.A autoridade impetrada prestou suas informações às fls. 46/82.O
Ministério Público Federal apresentou seu parecer às fls. 84/86, pugnando pela concessão da segurança.É o relatório.
Decido.Inicialmente, quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, esta se confunde com o mérito que será analisado a
seguir.Quanto ao mérito, a Lei n.º 12.016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar direito líquido
e certo, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independente de qualquer dilação probatória.Assim, na ação de mandado de
segurança, não basta alegar a existência do direito, sendo preciso comprovar já na inicial, sua certeza e liquidez, o que, no caso dos autos,
não ocorre. Com efeito, a documentação carreada aos autos não se presta a demonstrar a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo pela
autoridade impetrada, notadamente a exorbitância da mensalidade para que a impetrante curse o 7º semestre de Engenharia de
Produção.Destaco que a autoridade impetrada deixou claro que as mensalidades do 1º ao 6º semestre do curso de Engenharia de
Produção apresentam valores reduzidos, uma vez que as aulas são ministradas conjuntamente com os alunos matriculados no curso de
Tecnologia em Gestão da Produção Industrial, que apresenta valor de mensalidade mais baixo.Por sua vez, a partir do 7 º semestre, os
alunos de Engenharia da Produção continuam no curso específico, de modo a concluírem o bacharelado, sendo certo que não se
beneficiam mais do desconto de 49,63% instituído com o objetivo de igualar os serviços prestados aos tecnólogos e engenheiros até o 6º
semestre do curso. Notadamente, a instituição de ensino apresenta autonomia didática, científica, administrativa e financeira, não restando
comprovado que a impetrante desconhecia das variações das mensalidades no decorrer do curso, de modo a se reconhecer a ilegalidade
na suspensão do desconto institucional concedido à impetrante e, tampouco, do reajuste anual das mensalidades. Quanto ao desconto
denominado Segunda Graduação, a autoridade impetrada demonstrou que o mesmo é aplicado para os alunos já graduados na
Universidade em outro curso (fls. 77/78), que ingressaram no primeiro semestre de 2015 ( doc. fl. 77/78), o que não é o caso da
impetrante que ingressou no curso de Engenharia de Produção em 2012, ou seja, quando ainda não havia concluído o Curso Superior de
Tecnologia em Gestão de Produção Industrial, iniciado também em 2012 e concluído em 20.12.2014( doc.fl. 73). Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, denegando a segurança e extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, devidas pela impetrante.Honorários advocatícios indevidos. P.R.I.OSão
Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0013290-71.2015.403.6100 - SEMAN SERVICOS E MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA(SP163085 - RICARDO
FERRARESI JÚNIOR) X PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SAO PAULO
X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
TIPO MPROCESSO N.º 00132907120154036100EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SEMAN SERVIÇOS E
MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS LTDAREG. N.º ______ / 2016EMBARGOS DE DECLARAÇÃOSEMAN SERVIÇOS E
MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS LTDA interpõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença fls.
77/78, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil.É o relatório, em síntese, passo a decidir.Anoto, inicialmente, que a via dos
embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões,
esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos
expostos pela embargante, o fato é que tais argumentos não dizem respeito à existência dos pressupostos de cabimento do recurso ora
interposto e sim ao mero inconformismo da parte pelo fato do juízo ter indeferido a petição inicial por falta de interesse processual;
entretanto, nesse caso, a via processual adequada à pretendida reforma do julgado é o recurso de apelação. Destaco, para que não
pairem dúvidas acerca desta decisão, que este juízo reconhece a possibilidade jurídica de se atribuir efeitos infringentes em embargos de
declaração, porém, apenas quando realmente estiverem presentes os pressupostos legais desta via recursal e nos casos em que o
provimento do recurso tiver por conseqüência lógica a necessidade de alteração ou complementação do julgado. Em síntese, não se nota
contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença embargada, a justificar o recurso ora interposto. Posto isto, DEIXO
DE RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a falta de seus pressupostos de admissibilidade. Devolvam-se às partes o
prazo recursal. P. R. I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0015843-91.2015.403.6100 - BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. X PRINCIPAL NPA EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES S.A. X TIMBER IX PARTICIPACOES S.A. X BPMB I PARTICIPACOES S.A. X PARTNERS PHARMA
PARTICIPACOES S.A. X PARTNERS ALPHA PARTICIPACOES LTDA. X HARPIA OMEGA PARTICIPACOES S.A. X BTG
PACTUAL SERVICOS ENERGETICOS LTDA. X PARTNERS BETA PARTICIPACOES S.A. X BTG PACTUAL CORRETORA
DE SEGUROS LTDA. X BTGI A.Z.A.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. X BTG PACTUAL TTG
PARTICIPACOES S.A. X BTG PACTUAL SANTA TEREZINHA HOLDING S.A. X BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA
DE ENERGIA LTDA. X BTG PACTUAL HOLDING S.A. X BTG PACTUAL COMMODITIES S.A X BTG PACTUAL
INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. X LEVROUX PARTICIPACOES LTDA. X BTG PACTUAL HOLDING DE SEGUROS
LTDA. X BTGI A.Z.P.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. X PRINCIPAL DIGAMA PARTICIPACOES
S.A. X BTGI MINING S.A. X BTGI SCFLOR & SAO LOURENCO HOLDING S.A. X INFRA VIII EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A. X BTGI VII PARTICIPACOES S.A. X WAREHOUSE V PARTICIPACOES S.A.(SP352848A MAURICIO PEREIRA FARO E SP257436 - LETICIA RAMIRES PELISSON) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUICOES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2016
198/408