Trata-se de ação objetivando a execução de julgado.Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi
devidamente pago pelo executado, conforme extrato de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV de fl. 247, extrato de
pagamento de Precatório - PRC de fl. 251, e ainda Ofício de Comprovação de pagamento e Guia de Retirada de pagamento de fls.
256/258.Intimada a parte exequente da determinação da remessa dos autos à extinção da execução, decorreu o prazo sem qualquer
manifestação ou requerimento, conforme certidão de fl. 259.Vieram os autos conclusos para extinção da execução.É a síntese do
necessário. DECIDO. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO
DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo Civil.Oportunamente, após o trânsito em
julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe.P. R. I.
0003818-74.2004.403.6183 (2004.61.83.003818-3) - MARIA LUIZA CORREIA BRAGA(SP091019 - DIVA KONNO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 964 - ALEXANDRA KURIKO KONDO) X MARIA LUIZA CORREIA
BRAGA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação objetivando a execução de julgado.Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi
devidamente pago pelo executado, conforme extrato de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV de fl. 259 e extrato de
pagamento de Precatório - PRC de fl. 263.Intimada a parte exequente da determinação da remessa dos autos à extinção da execução,
decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento, conforme certidão de fl. 265.Vieram os autos conclusos para extinção da
execução.É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença,
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo
Civil.Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades
de praxe.P. R. I.
0006485-33.2004.403.6183 (2004.61.83.006485-6) - TIAGO FRANCA MORAES X RODRIGO FRANCA MORAES(SP210982
- TELMA NAZARE DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X TIAGO FRANCA MORAES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em face do disposto na Resolução 168 de 5 de dezembro de 2011, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte
autora em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 5o, conforme IN-SRF-1127/2011, sendo que, em caso
positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores. c) se o benefício
do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os
requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da
Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser
imediatamente comunicado a este Juízo.e) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade
do CPF, conforme item d supra; Ainda, em que pese o disposto no artigo 10 da Res. 168/2011 do CJF, deixo de abrir vista ao INSS
para os fins do preceituado no art. 100, parágrafos 9o e 10 da Constituição Federal uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos.
Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra,
aguarde-se provocação no arquivo.Int.
0002983-52.2005.403.6183 (2005.61.83.002983-6) - OSWALDO ORTIZ PADILHA(SP101291 - ROSANGELA GALDINO
FREIRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X OSWALDO ORTIZ PADILHA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL X OSWALDO ORTIZ PADILHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação objetivando a execução de julgado.Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi
devidamente pago pelo executado, conforme extrato de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV de fl. 271 e extrato de
pagamento de Precatório - PRC de fls. 275.Intimada a parte exequente da determinação da remessa dos autos à extinção da execução,
decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento, conforme certidão de fl. 278.Vieram os autos conclusos para extinção da
execução.É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença,
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo Civil.Verifico
a existência de duplicidade no cadastro de exequente e executado nos presentes autos, razão pela qual determino a remessa dos autos ao
SEDI para regularização.Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo,
com as formalidades de praxe.P. R. I.
0005777-46.2005.403.6183 (2005.61.83.005777-7) - ODAIR GRATAO(SP198158 - EDSON MACHADO FILGUEIRAS
JUNIOR E SP202224 - ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ODAIR
GRATAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação objetivando a execução de julgado.Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi
devidamente pago pelo executado, conforme extrato de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV de fl. 402 e extrato de
pagamento de Precatório - PRC de fl.401.Intimada a parte exequente da determinação da remessa dos autos à extinção da execução,
decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento, conforme certidão de fl. 406.Vieram os autos conclusos para extinção da
execução.É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença,
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo
Civil.Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2016
305/409