2015.61.14.000830-9/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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:
:
:
Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
SPX FLOW TECHNOLOGY DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA
SP117183 VALERIA ZOTELLI e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
:
CANCELLIER
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
: 00008301020154036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SPX Flow Technology do Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra ato do Delegado
da Receita Federal em São Bernardo do Campo, objetivando a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Sustentou a impetrante que referida certidão lhe foi negada em razão da existência de pendências em nome de empresas por ela
incorporadas, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias (fls. 43/46):
a) ausência de entrega da declaração DIRF 2012 pela empresa incorporada Gerstenberg Schroder Brasil Ltda;
b) ausência de entrega da declaração DIRF 2011 e da DCTF 2010 pela empresa incorporada Bran Luebbe S/A;
c) divergência de valores de contribuição previdenciária e de terceiros declarados em GFIP e os valores pagos em GPS relativos a 08, 09
e 12/2009, 05/2010 e 02/2011 pela empresa incorporada Anhydro Indústria e Comércio de Concentração e Secagens.
Valor atribuído à causa: R$ 10.000,00 em 25/02/2015.
O pedido liminar foi deferido (fls. 248/251).
Prestadas informações (fls. 259/261) e processado o feito, sobreveio sentença concessiva da segurança para reconhecer à impetrante o
direito à expedição da certidão pleiteada (fls. 274/277).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Não houve a interposição de recurso voluntário (fl. 286).
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da remessa oficial (fls. 288/291).
É o relatório, sem revisão.
Decido.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou dos
Tribunais Superiores. Dessa sorte, cabe julgamento por decisão monocrática do Relator.
A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta
decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de
Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE
742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197
DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel.
p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp
1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013.
Decidiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao conceder a segurança, cujos bem lançados fundamentos transcrevo a seguir:
Resta confirmar o teor da decisão initio litis, por não abalados seus fundamentos ante as informações da Autoridade Impetrada.
De fato, o exame do relatório de pendências de fls. 43/45, indica que, sobre as empresas incorporadas Bran Luebbe S/A (CNPJ nº
03.001.056/0001-59) e Gerstenberg Schroder Brasil Ltda (CNPJ nº 05.148.799/0001/81), constam pendências relativas à falta de
apresentação de DIRfs e DCTFs, a indicar eventual descumprimento de obrigações acessórias, as quais, enquanto não foram
materializadas em lançamentos de tributos ou multas, não têm o condão de impedir a emissão de CND, consoante absolutamente
pacífico entendimento jurisprudencial.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CPC. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIREITO À
EXPEDIÇÃO DE CND. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - O descumprimento de obrigação acessória, relativamente a não
entrega de DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, não é óbice ao fornecimento de Certidão
Negativa de Débito ou Positiva com Efeitos de Negativa. Precedentes Jurisprudenciais. - No presente caso, verifica-se que não
foi noticiada nenhuma eventual constituição de crédito tributário, em virtude do descumprimento da obrigação da entrega do
DIPJ. - A matéria posta em discussão foi bem analisada pela decisão agravada, sendo que as razões recursais não contrapõem os
fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se à rediscussão da matéria nele contida. Agravo legal improvido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI nº 449.018, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Monica Nobre,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2016 934/1013