PARTICIPACOES S.A. X TIMBER IX PARTICIPACOES S.A. X BPMB I PARTICIPACOES S.A. X PARTNERS PHARMA PARTICIPACOES
S.A. X PARTNERS ALPHA PARTICIPACOES LTDA. X HARPIA OMEGA PARTICIPACOES S.A. X BTG PACTUAL SERVICOS
ENERGETICOS LTDA. X PARTNERS BETA PARTICIPACOES S.A. X BTG PACTUAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. X BTGI
A.Z.A.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. X BTG PACTUAL TTG PARTICIPACOES S.A. X BTG PACTUAL SANTA
TEREZINHA HOLDING S.A. X BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. X BTG PACTUAL HOLDING S.A. X BTG
PACTUAL COMMODITIES S.A X BTG PACTUAL INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. X LEVROUX PARTICIPACOES LTDA. X BTG
PACTUAL HOLDING DE SEGUROS LTDA. X BTGI A.Z.P.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. X PRINCIPAL DIGAMA
PARTICIPACOES S.A. X BTGI MINING S.A. X BTGI SCFLOR & SAO LOURENCO HOLDING S.A. X INFRA VIII EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES S.A. X BTGI VII PARTICIPACOES S.A. X WAREHOUSE V PARTICIPACOES S.A.(SP352848A - MAURICIO
PEREIRA FARO E SP257436 - LETICIA RAMIRES PELISSON) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS
TRIBUTARIA EM SP - DERAT X DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS EM S PAULO X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO
PAULO
Fls. 470/481: diante da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0020407-80.2015.403.0000 (fls. 482/486), oficie-se à autoridade
impetrada para ciência e cumprimento.Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para elaboração do parecer e, em seguida, tornem-os
conclusos para sentença.Int.
Expediente Nº 9691
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0035990-66.2000.403.6100 (2000.61.00.035990-8) - ADILSON ANTONIO GRECCA X NERCI APARECIDA GENESIO GRECCA(SP141335
- ADALEA HERINGER LISBOA MARINHO E SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA) X BANCO DO BRASIL SA(SP142452 JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP069444 - LIDIA MARIA DOS SANTOS EXMAN E SP094066 CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI) X ADILSON ANTONIO GRECCA X BANCO DO BRASIL SA
Analisando estes autos, encontro a seguinte situação: 1- A Caixa Econômica Federal deu cumprimento à sentença, juntando aos autos, a documentação
comprobatória da cobertura de 100% do contrato do imóvel pelo FCVS (fls. 365/368), bem como efetuou o pagamento da sucumbência (fls. 375/376);
2- O Banco do Brasil, sucessor da Nossa Caixa/Nosso Banco, fora intimado para efetuar o pagamento da sucumbência devida à exequente, bem como
para trazer aos autos, o termo de liberação da hipoteca por 5 vezes: às fls. 371,386, 390 e 395 e 405, não tendo atendido a nenhuma delas; 3- Fora
efetuada penhora de bens em espécie do valor da sucumbência devida pelo Banco do Brasil à exequente, conforme mandado de fls. 415/417., já tendo
decorrido o prazo para impugnação; 4- À fl. 395, foi determinado o arbitramento de multa diária de R$ 50,00 ao Banco do Brasil, caso não atendesse a
publicação de 14.05.2014. 5- À fl. 419, o exequente requer seja oficiado o Cartório de Re gistro de Imóveis, para que proceda ao cancelamento da
hipoteca, ou a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 ao Banco do Brasil pelo descumprimento da obrigação, bem como o levantamento do valor
penhorado. Isto posto, DECIDO: 1- Remetam-se os autos à SEDI, para substiuição no pólo passivo, da Nossa Caixa Nosso Banco pelo Banco do
Brasil; 2- Diante da certidão de fl. 421, Determino que O BANCO DO BRASIL seja intimado pessoalmente no endereço de fl. 390 para dar
cumprimento ao despacho de fl. 405 no prazo de 10 dias, contados a partir da publicação desta decisão, no sentido de trazer aos autos o termo de
liberação da hipoteca, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.500,00, a contar do 1º dia subsequente ao decurso de prazo, sem prejuízo
da expedição de ofício e envio de cópias deste feito ao Ministério Público Federal, para que apure eventual crime de desobediência à ordem judicial, nos
termos do art. 330 do CP; 3- Tendo transcorrido in albis o prazo para impugnação ao valor penhorado à fl. 416, intime-se o Banco do Brasil, no
endereço de fl. 416, para que proceda à transferência do valor penhorado para a Caixa Econômica Federal, Ag. 0265 - Justiça Federal de SP, em conta
vinculada a este processo e à disposição deste juízo, no prazo de 10 dias, também sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.500,00, já que
o descumprimento de ordem judicial se tornou lugar comum ao Banco, que desde agosto de 2012 vem sendo intimado para cumprir a obrigação a que
fora condenado, mantendo-se silente até a presente data. 4- Oficie-se ao 16º Cartório de Registro de Imóveis de SP, para que proceda ao cancelamento
do lançamento R-2, da matrícula nº 43.184, justificado pela documentação juntada às fls. 365/368, onde a Caixa Econômica Federal anuncia a cobertura
de 100% do saldo devedor do financiamento do imóvel pelo FCVS, instruindo-se com cópias das folhas supramencionadas. 5- Cumpra-se.
25ª VARA CÍVEL
Dr. DJALMA MOREIRA GOMES
MMo. Juiz Federal
Expediente Nº 3009
MONITORIA
0021861-36.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP067217 - LUIZ FERNANDO
MAIA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X NATALIA OLGA MIRANDA MACENA
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno do mandado de citação negativo à fl. 141, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do feito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para deliberação.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2015
111/360