previstas pelo DL 70/66Reconhecida a constitucionalidade do procedimento trazido pelo Decreto Lei 70/66, resta verificar a existência
de eventuais irregularidades que o tornassem eivado de nulidade.De fato, foram expedidas cartas de notificação para o endereço do
imóvel, (tentativas de entrega nos dias 26, 27 e 30 de junho, 31 de julho, 01 e 04 de agosto do ano de 2008), cartas estas que não foram
entregues por não terem sido os autores encontrados, tanto que no campo Motivos da Devolução, consta anotação Ausente, fls. 122 e
124.Efetuadas tentativas de notificação pessoal, dias 03, 04, 09 e 16 de março de 2009, foi informado pelo Sr. Geferson, (atual morador
do imóvel), que o autor, Ubiracy Oliveira de Souza, mudou-se, residindo em lugar incerto e não sabido, certidões de fls. 127 e 129.O
mesmo ocorreu em relação a autora Valeria Adriana da Rosa, certidões de fls. 131, 133 e 135, com tentativas de notificação pessoal
também realizadas nos dias 04, 12 e 18 de maio de 2009.Assim, como os autores não foram encontrados no endereço do imóvel, foram
publicados editais em seu nome no jornal Gazeta da Grande São Paulo nos dias 23, 24 e 25 de junho de 2009.Posteriormente foram
enviadas novas Cartas de Notificação para o Endereço da Rua Ana Tozi Toni, n.º 177, Presidente Altino, Osasco, São Paulo, em 08, 09,
16, 23 e 24 de setembro de 2009, fls. 142/149.Como os autores também não foram encontrados nesse endereço, (muito embora conste
da petição inicial, como pertencente a eles), foram novamente notificados por edital publicado na Gazeta SP em 09, 10/13, 14, 21, 22,
24/26 de outubro, 23 e 25 de setembro de 2009 e 06 de novembro de 2009, fls. 151/162.Neste ponto, considero, ainda, que a exigência
prevista no DL 70/66 é de que o edital seja publicado em jornal de ampla circulação na região onde se localiza o imóvel e não em jornal
de grande circulação nacional. Ademais, trata-se de jornal onde geralmente são feitas as publicações de editais em São Paulo, o que se
pode observar pela inúmera quantidade de publicações nas páginas juntadas. Verifica-se, portanto, que os mutuários estavam cientes do
procedimento de execução extrajudicial em curso e este foi regularmente realizado.Assim, considerando que o imóvel foi arrematado pela
CEF em procedimento regular de execução extrajudicial, consolidando-se a propriedade em seu nome e pondo fim ao contrato celebrado
entre as partes, qualquer pedido de revisão do contrato restaria prejudicado, porque já extinto.Observo, contudo que da análise dos
autos, muito embora em sua petição inicial a parte autora tenha formulado argumentos pertinentes à revisão do contrato, (capitalização de
juros, fl. 06), em seu pedido, fls. 42/43, não formulou qualquer requerimento nesse sentido, limitando-se a requerer a anulação da
arrematação do imóvel, pedido este que, todavia, não pode ser atendido pelas razões supra. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Custas ex lege, devidas pelos
Autores.Honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atualizado atribuído à causa, ressalvados os
benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos à fl. 36.Rememtam-se os autos à SEDI para a inclusão de Anderson
Renato Baron e Elisangela de Freitas Baron no polo passivo da presente ação.P.R.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz
Federal.
0016357-20.2010.403.6100 - MARCO ANTONIO MOREIRA - INCAPAZ X PAULO MOREIRA FILHO(SP198859 - SANDRA
APARECIDA VIEIRA E SP190973 - JOYCE FERREIRA LEITE BRITO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1557 - LUIZ FABRICIO
THAUMATURGO VERGUEIRO)
TIPO A22ª VARA FEDERAL CÍVELAÇÃO ORDINÁRIAPROCESSO N.º 0016357-20.2010.403.6100AUTOR: MARCO
ANTONIO MOREIRARÉ: UNIÃO FEDERALReg. n.: ________ / 2015SENTENÇACuida-se de ação ordinária em que os autores
objetivam a condenação da ré ao pagamento de pensão por morte ao requerente.A parte autora, representada por curador
provisoriamente nomeado em processo de interdição, requer a concessão de pensão militar por morte de seu avô, considerando sua
dependência econômica em relação à sua mãe e, posteriormente, em relação à sua tia, já falecidas e beneficiárias de pensão por morte de
seu avô, genitor de ambas.Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/54.À fl. 56 foi determinado o aditamento à petição para
adequação do valor à causa, o que foi atendido pela parte à fl. 58.Às fls. 61/67 o autor acostou aos autos cópia do laudo elaborado pelo
IMESC.Citada, a União contestou o feito às fls. 70/76. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial e a existência de possível
prejudicialidade externa. No mérito, pugnou pela improcedência.Réplica às fls. 81/83.A decisão de fl. 89 converteu o julgamento em
diligência, afastou as preliminares arguidas e determinou a intimação das partes para especificarem provas.O autor requereu a produção
de prova testemunhal, fl. 93, deferida à fl. 94.Designada audiência, as testemunhas foram ouvidas, termo de fls. 105/110.Dada vista ao
Ministério Público Federal, foi requerida a declaração de nulidade dos atos praticados após a fl. 89, (quando constatada a incapacidade
do autor), fls. 112/114 e 121/123.Às fls. 125/127 a parte autora comunicou o trânsito em julgado da sentença de interdição. Declarada a
nulidade arguida pelo MPF, a parte autora foi instada a manifestar-se.O MPF manifestou-se às fls. 138/140 pela improcedência da ação
e, a parte autora, requereu a produção de prova oral, fl. 150.A testemunha arrolada foi ouvida em audiência, conforme termo de fls.
157/159.As partes manifestaram-se em réplica, fls. 160/162 e 164/168.É o relatório. Decido.A decisão de fl. 89 afastou as preliminares
arguidas, passo ao exame do mérito da causa.1. No que tange à adoçãoO autor foi adotado por escritura pública lavrada em
13.06.1997, fl. 13 dos autos, conforme facultado pelo artigo 375 do Código Civil de 1996, então vigor, segundo o qual:Art 225. A
adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.O Código Civil de 2002 não repetiu esta regra,
estabelecendo em seu artigo 1618, (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009), que a adoção de crianças e adolescentes será deferida
na forma prevista pela Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - , que também não prevê a escritura
pública como forma de adoção.Muito embora no regime jurídico vigente a adoção não mais se efetiva por escritura pública, os autos
praticados sob a égide da lei anterior reputam-se válidos e eficazes.Neste contexto, tendo sido o autor legalmente adotado, a ele aplicamse as regras referentes à adoção. O artigo 227 da Constituição Federal, após prever os deveres da família, da sociedade e do Estado em
relação à criança, ao adolescente e ao jovem, estabelece em seu parágrafo 6º que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, mesmo
dispositivo repetido no caput do artigo 20 do ECA e 1.596 do CC.O artigo 41 do ECA é expresso ao consignar que a adoção atribui a
condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.O parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal consigna: É recíproco o direito sucessório
entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de
vocação hereditária.O parágrafo terceiro do artigo 47 estabelece que a pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2015 298/487