descreve as áreas de percurso a serem efetivadas na prestação do serviço, nas quais está incluído o percurso TECA
Rodoanel X Circular (fl. 69). De acordo com o item 1.1 do Contrato de Prestação de Serviços n 034/2009 (fl.
101), a contratação tem por objeto a prestação de serviço de escolta armada de cargas transportada, através do
acionamento mediante solicitação da área de segurança da Contratante para atendimento das unidades
operacionais DR/SPM, conforme previsto nas condições específicas do instrumento firmado.De acordo com a
Cláusula Segunda item 2.3 são obrigações da contratada, dentre outras, emitir documento fiscal dos serviços
efetivamente prestados, discriminando no corpo das mesmas o período a que se refere o serviço/etapa/parcela, o
local da prestação do serviço, o número e objeto do contrato.O Sexto Termo Aditivo ao Contrato 0238/09 dispõe o
seguinte (fl. 702/706):CLÁUSULA PRIMEIRA:1.1 Nos termos do que dispõe a alínea b do subitem 7.1.1. da
cláusula sétima do contrato ora aditado, a partir de 01/11/2010, fica alterado o Apêndice 2 do Anexo 1 do
Contrato quanto à exclusão e inclusões abaixo mencionadas passando a vigorar o Apêndice 2 do Anexo 1 do
presente instrumento.1.1.1Exclusão:TECA RODOANEL X CIRCULAR, com estimativa de 150/Km/dia;
1.1.2Inclusões: TECA RODOANEL X TECA JAGUARÉ, com estimativa de 40 km/diaCEE JAGUARÉ X
PONTO A PONTO, com estimativa de 80 km/dia (...) Portanto, a partir de 01/11/2010, a demanda TECA
RODOANEL X TECA JAGUARÉ e CEE JAGUARÉ X PONTO A PONTO, passaram a ser executados através
do contrato 0238/09.A ré informa que após a migração da Gestão Operacional, em análise observou que emitiu
indevidamente ordens de serviço no contrato 0034/2009, mesmo após a assinatura do 6º Termo ADITIVO DO
Contrato 0238/2009, o que implicou em faturamento indevido neste contrato (fls. 182 datado de 11 de outubro de
2010; fls. 215/551 e fl. 598). Assim, mesmo após o início da vigência no contrato 0238/2009, com exclusão da
linha TEC Rodoanel x Circular e inclusão da linha CEE Jaguaré x Cliente Ponto a Ponto, a autora continuou
emitindo as ordens de serviço no contrato 0034/2009 (fls. 215/551). Concluiu que a contratada não apresentou
fundamentação que justificasse a emissão indevida de ordens de serviço.Em fl. 144 consta comunicação para que
a autora apresentasse defesa relativa à emissão de ordens de serviço do contrato pool 034/09, referente à prestação
de serviço nas unidades CEE Jaguaré e TECA Rodoanel após a vigência do Termo Aditivo do contrato fixo
0238/09.Nas fls. 145/148 encontram-se os correios eletrônicos referentes a ressarcimento das horas pagas à
contratada, em virtude da emissão de ordens de serviço de forma indevida.A ECT constatou que as unidades CEE
Jaguaré e TECA Rodoanel foram faturadas no contrato POOL 034/09 (fl. 164), pois após o Sexto Termo Aditivo
do contrato 0238/09, que teve vigência a partir de 01/11/2010, as unidades citadas deveriam ser contempladas
apenas pelo contrato 238/2009, porém, a autora continuou a emitir ordem de serviço das mesmas unidades no
contrato 034/09, escolta Pool.Primeiramente, as unidades acima eram realizadas pelo contrato 034/09, até a
assinatura do Sexto Termo Aditivo no seguinte período: novembro e dezembro de 2010; janeiro a maio de
2011.De acordo com o Sexto Termo Aditivo ao contrato 0238/2009 (fls. 181) foram alteradas as unidades de
percurso:Cláusula Primeira: (...) a partir de 01/11/2010, fica alterado o Apêndice 2 do Anexo 1 do Contrato
quanto a exclusão e inclusões abaixo mencionadas, passando a vigorar o apêndice 2 do Anexo 1 do presente
instrumento.Consta à fl. 189 solicitação de vistas de cópia do processo pela autora com nomeação de
procurador.A parte autora, no entanto, à fl. 190 solicita dilação de prazo para apresentação de defesa prévia. Foi
concedido prazo de 10 dias para apresentação de defesa prévia (fl. 193).A autora apresentou defesa prévia,
argumentando que as ordens de serviço não foram emitidas indevidamente. Menciona que existe outro contrato de
nº 0238/2009, com a diferença da expressão pool, sendo que todos os serviços foram prestados (fl. 196).A ré
enviou notificação sobre a decisão proferida, informando que não houve fundamentação da defesa e que o total de
horas foi recalculado em função de erro de digitação (fl. 199).A autora requereu dilação de prazo de 15 dias para
apresentação de defesa prévia (fl. 201).Consta à fl. 205 defesa prévia Referente à Carta 00756/2011 SUSED/GESOP/DR/SPM. A autora informa que em relação às unidades em comento, recebeu requisição de
prestação de serviços por tempo indeterminado e os serviços vinham sendo prestados desde julho de 2010, desta
forma, somente poderia deixar de prestar mediante comunicação formal, o que não ocorreu. (item 2.1 Apêndice 1
do Anexo I).Constam às fls. 219/366 dos autos, documentos de Controle de Serviços referentes ao contrato pool,
relativo à unidade TECA Rodoanel, no período de 11/2010 e 12/2010, bem como 01/2011 a 05/2011.Consta,
também, às fls. 374/551, documentos de Controle em contrato Pool, referente à unidade Jaguaré.Os documentos
acima mencionados denotam a prestação do serviço também pelo contrato pool, muito embora a autora tenha
assinado o Sexto Termo Aditivo quanto ao contrato nº 0238/09, a pelo qual foi excluído o trecho TECA
RODOANEL X CIRCULAR e incluídas as linhas TECA RODOANEL X TECA JAGUARÉ e CEE JAGUARÉ
PONTO A PONTO, o que revela que a prestação na forma anterior foi indevida.A retenção de valores foi
contratada pelas partes, constando da Cláusula 9ª, item 9.6 (fls. 111/112). As condições do contrato administrativo
inclusive são objeto do Edital de licitação (artigo 55, XI, da Lei 8.666/93).A autora ao participar da licitação fica
submetida aos termos do Edital, de modo que o contrato Administrativo tem regras próprias, visando o interesse
público.Desta forma, a alegação de ilegalidade da retenção e nulidade do contrato por ser de adesão não se
aplica.No caso dos autos, ainda, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a autora teve conhecimento
do Processo Administrativo e foi oportunizada a apresentação de defesa prévia por duas vezes.Repisando, a autora
continuou emitindo Ordens de Serviço para os trechos excluídos do contrato 0034/2009.A autora inclusive não
apresentou comprovantes de acionamento para os referidos serviços.Ressalto que o fato de não haver fax ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2015
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