0005022-18.2013.403.6126 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X HEITOR VALTER PAVIANI
JUNIOR(SP193387 - JOÃO VALTER GARCIA ESPERANÇA E SP100144 - ROBERTO AMERICO
MASIERO)
Autos nº 0005022-18.2013.403.6126AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU:
HEITOR VALTER PAVIANI JUNIORSentença Tipo DRegistro nº. 953/2014Vistos, etc.Cuida-se de ação penal
oriunda de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de HEITOR VALTER
PAVIANI, brasileiro, casado, portador do RG nº. 5.065.906 SSP/SP, nascido em 21/05/1944, filho de Bruno
Paviani e Maria Estella Cocinotta, inscrito no CPF/MF sob o nº 056.025.568-34, atualmente foragido, residente e
domiciliado na Rua Porto Carrero, 833, Bairro Campestre, Santo André/SP, CEP: 09070-240, e HEITOR
VALTER PAVIANI JUNIOR, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº. 25.720.798 SSP/SP,
nascido em 05/09/1975, filho de Heitor Valter Paviani e Jandira Mendes Paviani, inscrito no CPF/MF sob o nº
260.606.578-69, podendo ser encontrado na Rua João Ribeiro, 570, apartamento 1, Bairro Campestre, Santo
André/SP, CEP: 09070-250, pela prática do delito tipificado no artigo 171, 3º, do Código Penal.Narra a denúncia,
em síntese, que os réus em 02/08/2007, obtiveram vantagem indevida para si e para outrem, em prejuízo do INSS,
consistente na concessão de benefício de aposentadoria por idade NB 41/144.274.085-7, em favor de
TEREZINHA DE ALMEIDA FALJANA, mediante fraude, vez que instruíram o pedido do benefício perante a
APS de Santo André/SP com a apresentação de CTPS contendo vínculos empregatícios fictícios. Consta da
denúncia que a segurada, com o fim de obter aposentadoria por idade, à qual acreditava fazer jus, entregou um
instrumento de procuração por ela assinado para que HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR a representasse junto
à Autarquia Previdenciária (documento juntado à fl.04 do Anexo I). De fato o extrato do agendamento eletrônico
realizado em 21/02/2007 e o requerimento de benefício apresentado ao INSS apontam HEITOR VALTER
PAVIANI JÚIOR como procurador da interessada (fls.02/03 do Anexo I).Narra a denúncia, ainda, que a conduta
delituosa praticada pelos réus consistiu em instruir com documentos contendo informações falsas no sentido de
que teria ela trabalhado para a empresa INDUSTRIA ROMI S/A entre 08/02/1971 a 30/05/1975, restando a
falsidade incontroversa diante do teor das declarações da nominada em sede policial.Por sua vez, o INSS
diligenciou na busca pela comprovação da veracidade deste vínculo empregatício, o que culminou na cessação do
benefício de aposentadoria por idade (NB 41/144.274.085-7). Entretanto, o benefício fora mantido indevidamente
no período de 21/02/2007 a 31/01/2010, totalizando o montante de R$ 17.296,42 em março de 2010, o qual foi
restituído pela segurada em sua integralidade.Ademais, restou constatado, em outros inquéritos policiais
anteriormente instaurados em face dos denunciados, que estes cobravam pelos serviços prestados, em quantia
variável entre um e três benefícios, aproximadamente R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00. No presente caso, a
beneficiária, de acordo com suas próprias declarações, pagou aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais) a HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR, que a acompanhou até a agência bancária quando da concessão
do benefício para receber os honorários pelos serviços prestados.A denúncia informa que a materialidade delitiva
pode ser comprovada pelo procedimento administrativo instaurado para investigar a fraude ocorrida, enquanto que
os indícios de autoria estão evidentes, pois foi o Sr. HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR quem deu entrada no
requerimento do benefício, utilizando-se de documentos referentes ao vínculo empregatício falso, tendo sido
identificado como quem recebeu o pagamento. HEITOR VALTER PAVIANI foi mencionado pela segurada como
a pessoa com quem tratou e para quem entregou os documentos para realização dos serviços prestados. Arrolou
uma testemunha de acusação.Recebida a denúncia em 23 de outubro de 2013 (fls. 74/75).O corréu HEITOR
VALTER PAVIANI foi citado por edital (fls.100) e não apresentou defesa escrita e nem tampouco constituiu
advogado. O Ministério Público Federal requereu (fls.187) a suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional em relação a HEITOR VALTER PAVIANI, consoante o artigo 366 do Código de Processo Penal.O
corréu HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR foi citado em 4 de fevereiro de 2014 (fls.190).Ofício do INSS
(fls.195) encaminhando aos autos a Relação de Créditos contendo as datas e os valores dos pagamentos realizados
a Terezinha de Almeida Faljana.O corréu ofereceu, por defensor constituído (procuração fls. 192), a defesa
preliminar alegando alegou inocência quanto aos fatos que lhe foram imputados, requerendo a absolvição sumária
e/ou o reconhecimento da falta de justa causa, por falta de provas e por nenhuma certeza de sua participação
voluntária (fls. 203/208). Decretada a suspensão da ação e da prescrição da pretensão punitiva com relação a
HEITOR VALTER PAVIANI (fls.234/235), determinando-se, ainda, o desmembramento do feito com relação a
HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR a fim de viabilizar a persecução penal.O Ministério Público Federal
apresentou resposta à defesa preliminar do acusado às fls. 255/256, requerendo a citação do réu HEITOR
VALTER PAVIANI, requerendo o regular prosseguimento do feito. Decisão interlocutória (fls. 258), afastando as
excludentes que ensejam a possibilidade de absolvição sumária do acusado HEITOR VALTER PAVIANI
JUNIOR, e determinando o prosseguimento do feito. Audiência realizada em 17 de setembro de 2014 neste Juízo
(fls. 271/275) para oitiva de testemunha arrolada pela acusação e interrogatório do réu.Alegações finais do
Ministério Público Federal (fls. 277/284), requerendo a procedência da ação penal e condenação do réu na pena do
artigo 171, 3º, do Código Penal.Alegações finais do réu, através de seu defensor constituído (fls. 287/292),
pugnando pela improcedência da pretensão punitiva.As certidões de distribuição e a folha de antecedentes
criminais relativos ao réu encontram-se acautelados nos autos em apenso. (fls. 503/512) sustentando a absolvição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2014
405/1325