Int.
São Paulo, 29 de outubro de 2014.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
Boletim - Decisões Terminativas Nro 3184/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007305-68.1999.4.03.6105/SP
1999.61.05.007305-6/SP
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
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Desembargadora Federal ALDA BASTO
FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
DECISÃO
Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança, impetrado por Finasa Leasing Arrendamento Mercantil
S/A, em face do Delegado da Receita Federal de Julgamento em Campinas com o objetivo de assegurar o regular
processamento e apreciação do recurso administrativo nº 13896-000.604/96-86 pelo Conselho de Contribuintes.
Alega a impetrante ter proposto Ação Cautelar, e posteriormente, Ação Ordinária, para ver reconhecido seu direito
de proceder à dedução da parcela de correção monetária contemplada no art 3º da Lei nº 8.200/91.
Aduz que, não obstante seu êxito nestas ações, foi notificado de lançamento suplementar de ILL. Inconformada, a
impetrante, impugnou a notificação, porém mantido o lançamento, recorreu desta decisão administrativa ao
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Afirma que a autoridade administrativa, por sua vez, negou seguimento ao recurso administrativo, onde
impugnava a referida notificação, sob o argumento de que teria havido renúncia da impetrante, consubstanciada na
identidade da matéria discutida na esfera administrativa e judicial.
Conclui a impetrante que tal procedimento é ilegal por violar seu direito constitucional à ampla defesa e ao
contraditório.
A liminar foi deferida (fls.137/138).
A impetrada sustenta em suas informações a legalidade do ato tendo em vista que a legislação não permite a
utilização simultânea da via administrativa e judicial para discutir matéria idêntica.
O r. Juízo a quo concedeu a segurança sob o fundamento de se respeitar o princípio da ampla defesa e por terem
sido as ações judiciais propostas antes da Notificação de Lançamento Suplementar. Sujeitou a sentença ao duplo
grau.
Transcorreu in albis o prazo para interposição de recursos (fls 192).
Remetidos os autos a esta Corte, por força da remessa obrigatória.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2014
382/906