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TRF3 15/08/2014 -Pág. 1058 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 15/08/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

00008 CAUTELAR INOMINADA Nº 0042726-52.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.042726-4/SP

RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.

:
:
:
:

Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
UROCENTER PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS S/S LTDA
SP246876 OSIEL REAL DE OLIVEIRA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: SP000006
LORENZI CANCELLIER
: 2005.61.00.020122-3 7 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Trata-se de medida cautelar incidental requerida por UROCENTER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
S/C LTDA., com pedido de liminar, objetivando autorização para a apuração de seu lucro presumido,
relativamente aos serviços hospitalares prestados, com base no benefício concedido pela nova legislação (Lei nº
11.727/2008), que assegurou às empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares, inclusive empresas de
auxílio diagnóstico, análises e patologia clínicas, o recolhimento do IRPJ pela alíquota de 8%.
Narra a requerente, na inicial, que impetrou mandado de segurança objetivando assegurar o direito ao
recolhimento do IRPJ pelo lucro presumido, a alíquota de 8% e não 32%, como vêm sendo recolhido. Ocorre que
a sentença denegou a segurança, ao fundamento de que a legislação da época não detalhava com exatidão quais
serviços hospitalares estariam abrangidos. Houve interposição de recurso de apelação.
Sustenta o cabimento da presente medida, em razão da modificação da legislação e pela consolidação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tornou inequívoco o seu direito.
A decisão de fls. 80 proferida pelo Des. Fed. Lazarano Neto indeferiu a liminar pleiteada.
A União contestou às fls. 86/88. Houve réplica.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
É o relatório.
Decido.
A presente medida cautelar é incidental ao mandado de segurança nº 2005.61.00.020122-3 em que foi proferida
decisão monocrática pelo Relator à época Des. Fed. Lazarano Neto em sede de agravo legal para reconsiderar a
decisão prolatada às fls. 187/189, para dar provimento à apelação da impetrante, à luz da jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o direito da mesma de gozar do benefício fiscal a que alude o
artigo 15, § 1º, inciso III da Lei 9.249/95, autorizando que a recorrente não seja autuada pela impetrada enquanto
recolhe o IRPJ no percentual de 8%.
O mandado de segurança originário a esta cautelar se encontra atualmente conclusos ao Des. Fed. Vice Presidente
desta Corte para decisão de admissibilidade de recurso especial interposto pela União Federal.
No entanto, em razão da ocorrência do julgamento do recurso nos autos da ação principal (AMS n°
2005.61.00.020122-3), julgo prejudicada a presente cautelar, pela manifesta perda de seu objeto, nos termos do
art. 33, XII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 808, III, e art. 557, ambos do Código de Processo
Civil.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Int.

São Paulo, 12 de agosto de 2014.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/08/2014

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