11/12/1997; (3) citação da empresa em 08/05/1998; (4) oferecimento de bens à penhora, com indicação de que
poderiam ser encontrados à Rua Airoses, 95, Sumarezinho, São Paulo, com a juntada da modificação do endereço
em documento de alteração do contrato social, devidamente arquivado na JUCESP, (5) certidão do oficial de
justiça acerca da não localização da executada no endereço Av. Prof. Carvalho Pinto, 220, sala 4 - Centro em
08/07/1999; (6) requerimento para a inclusão de JOÃO BATISTA SILVA MAZZINI no polo passivo, em
11/03/03; (7) requerimento de inclusão de ELVIO FORNAZARI e de SANDRA REGINA SILVA FERRAZ em
16/07/2010.
3. Verifica-se que da data do pedido de inclusão de JOÃO BATISTA SILVA MAZZINI, em 11/03/2003 ao
requerimento da inclusão de ELVIO FORNAZARI e de SANDRA REGINA SILVA FERRAZ em 16/07/2010,
decorreu mais de cinco anos, verificando-se a prescrição quinquenal.
4. Agravo inominado desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de junho de 2014.
ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado
00491 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001446-28.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.001446-9/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
AGRAVADA
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal CARLOS MUTA
IND/ MATARAZZO DE FIBRAS SINTETICAS LTDA
SP165838 GUILHERME ESCUDERO JÚNIOR e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J CAMPOS SP
DECISÃO DE FOLHAS
04024343819964036103 4 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SEMESTRALIDADE DO PIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. ILEGITIMIDADE
ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com efeito, consolidada a jurisprudência quanto aos limites da exceção de pré-executividade, firme no sentido
de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título,
passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação probatória. A excepcionalidade com que se
reveste a admissão de tal via de defesa, com características específicas, impede que questões diversas sejam
transferidas de sua sede natural, que são os embargos do devedor, na qual, aliás, as garantias processuais são mais
amplas, para ambas as partes e, portanto, mais adequadas à discussão da temática com a envergadura da suscitada.
2. Agravo inominado desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de junho de 2014.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2014
721/1824