de requisição de pequeno valor, a parte exe-qüente concordou com os valores disponibilizados, dando por
satisfeita a execução (fl. 74). É o relatório. Decido. De fato, satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se
extinguir a execução por meio de sentença. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos
artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002446-23.2010.403.6105 (2010.61.05.002446-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0613621-82.1998.403.6105 (98.0613621-7)) CAMPISUL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - MASSA FALIDA(SP103804 - CESAR DA SILVA FERREIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X CAMPISUL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - MASSA FALIDA X FAZENDA NACIONAL
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por CAMPISUL COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - MASSA FALIDA pela qual se exige da FAZENDA NACIONAL o pagamento de
verba honorária. Intimada a se manifestar quanto à satisfação do crédito em razão de valores disponibilizados por
meio de requisição de pequeno valor, a parte exe-qüente quedou-se inerte (fls. 117). É o relatório do essencial.
Decido. Observo que o processo encontra-se paralisado, porque intimada a exeqüente para se manifestar quanto à
suficiência do pagamento para a satisfação do crédito, permaneceu inerte até a presente data, obstaculizando o
término do fei-to. Importante lembrar o princípio de que a execução deve ser feita pe-lo modo menos gravoso ao
devedor que, dentre outras implicações, impõe o reco-nhecimento de que o executado não pode ser prejudicado
pelo comportamento desi-dioso do exeqüente, violador do seu direito de ver extinto o processo. Ademais, a
paralisação indefinida dos autos apenas contribui para instabilizar relações jurídicas que ao Direito cabe curar.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo
Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001211-84.2011.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES)
X JANE MORAES(SP009122 - NEIDE CARICCHIO E SP024395 - VANDERLI VOLPINI ROCHA) X JANE
MORAES X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES)
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por JANE MORAES pela qual se exige da FAZENDA
NACIONAL o pagamento de verba honorária. Intimada a se manifestar quanto à satisfação do crédito em razão de
valores disponibilizados por meio de requisição de pequeno valor, a parte exe-qüente quedou-se inerte. É o
relatório do essencial. Decido. Observo que o processo encontra-se paralisado, porque intimada a exeqüente para
se manifestar quanto à suficiência do pagamento para a satisfação do crédito, permaneceu inerte até a presente
data, obstaculizando o término do fei-to. Importante lembrar o princípio de que a execução deve ser feita pe-lo
modo menos gravoso ao devedor que, dentre outras implicações, impõe o reco-nhecimento de que o executado
não pode ser prejudicado pelo comportamento desi-dioso do exeqüente, violador do seu direito de ver extinto o
processo. Ademais, a paralisação indefinida dos autos apenas contribui para instabilizar relações jurídicas que ao
Direito cabe curar. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do
Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
0002200-90.2011.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES)
X PRATEC CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA(SP210198 - GUSTAVO FRONER MINATEL E
SP313611B - MARIELE DOS SANTOS ZEGRINI GARCIA) X PRATEC CONSULTORIA IMOBILIARIA
LTDA X FAZENDA NACIONAL X MINATEL ADVOGADOS - EPP(SP210198 - GUSTAVO FRONER
MINATEL)
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por PRATEC CONSULTORIA IMOBILIARIA
LTDA pela qual se exige da FAZENDA NACIONAL o pagamento de verba honorária. Intimada a se manifestar
quanto à satisfação do crédito em razão de valores disponibilizados por meio de requisição de pequeno valor, a
parte exeqüente confirmou o pagamento e requereu a extinção do feio (fl. 101). É o relatório. Decido. De fato,
satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Ante o exposto,
homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do
Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0007905-69.2011.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X
EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A(SP115022 - ANDREA DE TOLEDO PIERRI) X EMPRESA
PAULISTA DE TELEVISAO S/A X FAZENDA NACIONAL X LEMOS E ASSOCIADOS
ADVOCACIA(SP115022 - ANDREA DE TOLEDO PIERRI)
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A
pela qual se exige da FAZENDA NACIONAL o pagamento de verba honorária. Intimada a se manifestar quanto à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2014
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