FEDERAL X SANTO PITELLI X UNIAO FEDERAL X SCHWING SIWA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
S/A X UNIAO FEDERAL X 2o CARTORIO DE NOTAS DE SOROCABA X UNIAO FEDERAL X 2o
CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SOROCABA X UNIAO FEDERAL X SERGIO MARCIO
FERREIRA X UNIAO FEDERAL X SIDNEY DOMINGUES FAVORITO X UNIAO FEDERAL X
SIMIONATO & CIA/ LTDA X UNIAO FEDERAL X THEREZINHA SILVA MONTEIRO X UNIAO
FEDERAL X TSUYUCA DACUNTI X UNIAO FEDERAL X VENTILADORES E EXAUSTORES SILMAR
LTDA X UNIAO FEDERAL X WILSON CAETANO MONTEIRO X UNIAO FEDERAL X ZANASI
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA X UNIAO FEDERAL
1. Fl. 2747: ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do extrato de pagamento do ofício precatório n.º
20120080534.2. Declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, em relação a CONSTRUTORA SOROCABA LIMITADA.3. Fls. 2750/2757:
mantenho as decisões agravadas (fls. 2725 e 2740). É certo que, para determinar o regime de pagamento dos
precatórios, os efeitos do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, estão
suspensos, por expressa determinação do Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática referendado pelo Plenário
desta Suprema Corte, em sessão de julgamento realizada em 24/10/13, cuja ata foi publicada no DJe de
8/11/13:Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal
deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a
vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro (grifei).Também não é menos
correto que inexiste nesse julgamento do Supremo Tribunal Federal nenhum comando que impeça o juízo de
primeiro grau de resolver a questão da inconstitucionalidade da compensação prevista nos 9º e 10 do artigo 100 da
Constituição do Brasil, matéria esta que não diz respeito ao regime de pagamento dos precatórios. Regime de
pagamento de precatórios compreende o prazo de pagamento, parcelamento e índice de correção
monetária.Assim, nada impede o julgamento, por qualquer órgão do Poder Judiciário, da questão prejudicial
relativa à inconstitucionalidade dos indigitados dispositivos, na redação da Emenda Constitucional nº
62/2009.Não é demais repetir que não estou a afastar a aplicação dos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição do
Brasil, com base nos efeitos do julgamento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, julgamento esse, conforme já salientei no início desta decisão, cujos
estão suspensos, no que diz respeito à definição do regime de pagamento dos precatórios, por expressa
determinação do Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática referendado pelo Plenário desta Suprema Corte, em
sessão de julgamento realizada em 24/10/13, cuja ata foi publicada no DJe de 8/11/13.Estou a afastar a aplicação
dos citados dispositivos constitucionais, como tenho feito desde o início de vigência deles, por considerá-los
inconstitucionais. Não teria sentido, depois de minha interpretação ter sido confirmada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal nesse julgamento, deixar de aplica-la porque o Supremo suspendeu os efeitos desse julgamento,
repito, apenas quanto ao regime de pagamento dos precatórios (como prazo, parcelamento, índice de correção
monetária etc), regime esse que nada tem a ver com a questão a compensação.Mas ainda que se entenda que a
suspensão dos efeitos desse julgamento pelo próprio Supremo compreenderia também a compensação prevista nos
9 e 10 do artigo 100 da Constituição, dessa suspensão não decorre nenhum efeito vinculante a proibir que cada
órgão do Poder Judiciário resolva incidentemente a questão constitucional relativa a tais dispositivos. Não há
nenhuma decisão expressa do Supremo Tribunal Federal proibindo qualquer juízo de proferir decisão que tenha
como pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos citados dispositivos.Aliás, cabe destacar que
no voto apresentado pelo Ministro Luiz Fux sobre a modulação dos efeitos desse julgamento, na parte relativa à
compensação, não há nenhuma proposta de modulação. Vale dizer, pelo voto do Ministro Luiz Fux a declaração
de inconstitucionalidade dos 9 e 10 do artigo 100 da Constituição produz efeitos ex tunc, de modo a invalidar
todas as compensações já realizadas. Este é mais um motivo para que eu declare, desde logo, a
inconstitucionalidade desses dispositivos. Fica afastada a possibilidade de eventual compensação. Sob pena de,
em futuro próximo, ter que se cancelar precatório expedido, a fim de excluir a compensação Ou deparar-me com
situação fática consumada, caso a compensação se efetive e seja decretada extinta a execução. Tal hipótese geraria
grande controvérsia sobre a possibilidade ou não de desfazimento da compensação já concretizada, se prevalecer a
proposta do Ministro Luiz Fux, de não-modulação dos efeitos do julgamento, em relação à compensação.4. Junte
a Secretaria aos autos o extrato de andamento processual do agravo de instrumento n.º 003104546.2013.403.0000. A presente decisão produz efeito de termo de juntada desse documento. Já tendo sido
declarada a inconstitucionalidade da compensação nestes autos, deixo de determinar a intimação da União para os
fins dos 9 e 10 do artigo 100 da Constituição do Brasil.5. Fls. 2749 e 2758: ante a ausência de impugnação,
homologo os cálculos apresentados pela contadoria às fls. 2709/2716.6. Para fins de expedição de ofício
requisitório de pequeno valor, remeta a Secretaria mensagem por meio de correio eletrônico ao Setor de
Distribuição - SEDI, para alteração do nome da exequente REGINOX IND/ MECANICA LTDA para ALFA
LAVAL LTDA., conforme consta dos comprovantes de situação cadastral delas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ.7. . Comprovada a retificação do nome da exequente acima pelo SEDI, expeça a Secretaria ofício
precatório em benefício de ALFA LAVAL LTDA e ofício requisitório de pequeno valor - RPV em benefício de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/03/2014
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