folhas 146 comprova-se o ingresso da impetrante no sistema previdenciário antes da edição da Lei 8.213/91, por
este motivo deve obedecer à regra de transição prevista no artigo 142 desta mesma lei.O requisito da idade foi
implementado em 16.04.2012, ano em que a autora completou 60 anos, assim, observado o disposto na tabela
constante do artigo supramencionado, ela necessitaria de uma carência de 180 contribuições ao INSS para obter o
benefício. Assim, pelas provas anexadas, mormente pelo reconhecimento em esfera administrativa, foram
comprovados 190 meses de carência, conforme abaixo:Atividades profissionais Esp Período Atividade comum
Atividade especial admissão saída a m d a m dTECELAGEM PARAHYBA 23/8/1976 24/11/1977 1 3 2 - - PORTEPLAS 14/8/1979 20/8/1979 - - 7 - - - CERÂMICA WEISS 1/10/1979 15/2/1980 - 4 15 - - - ANEZIO
CINTRA AMARAL 1/12/1982 29/6/1984 1 6 29 - - - SANTA CASA 22/10/1985 1/11/1985 - - 10 - - MIRALDA SILVA DALMARCO 1/3/1986 31/3/1988 2 1 1 - - - MARIO RUI DA NOBREGA 2/4/1988
31/7/1988 - 3 30 - - - MARIO RUI DA NOBREGA 1/9/1990 1/10/1990 - 1 1 - - - CI 1/4/2003 31/12/2011 8 9 1 - - CI 1/2/2012 31/5/2013 1 4 1 - - - Soma: 13 31 97 0 0 0 Correspondente ao número de dias: 5.707 0 Tempo total
: 15 10 7 0 0 0 Conversão: 1,20 0 0 0 0,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 15 10 7 Por outro lado,
sustenta-se, costumeiramente, que a aplicação da regra de transição que estava contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91 deveria levar em conta a data do requerimento administrativo.No entanto, é necessário deixar consignado
que, com relação à disposição legal data do requerimento, deve-se entender que o legislador pretendeu referir-se à
data em que o beneficiário completou todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade
e tempo de carência. Há uma fundada dúvida, não esclarecida até o momento, quanto à data em que a impetrante
atingiu a carência necessária, tendo em vista que o INSS não reconhece, em nenhum dos processos
administrativos, o recolhimento das contribuições vertidas pela impetrante no período de outubro de 2004 a
fevereiro de 2006, sob o argumento de que não houve comprovação.Sustenta, ainda, o impetrado, que houve
extemporaneidade de alguns recolhimentos, apontados pelo sistema apenas com uma marca, mas não houve a
efetiva comprovação desta alegada extemporaneidade.Quanto às contribuições não computadas pelo INSS, os
documentos de fls. 17-113 comprovam que foram vertidas pela pessoa jurídica MARIA DO CARMO
REINALDO DA SILVA ME, sobre os quais o INSS alega não ter havido comprovação.Verifica-se ainda, que o
impetrado não trouxe aos autos cópia do processo administrativo 164.086.374-2, requerido em 02.04.2013, em
que foram computadas 175 contribuições, de modo que, até o momento não se tem notícia de quais
períodos/contribuições foram reconhecidas neste processo administrativo.De qualquer forma, a contagem
realizada com base nos documentos juntados aos autos, resulta em um tempo total de contribuição correspondente
a 190 contribuições, suficientes para a concessão da aposentadoria por idade.Em face do exposto, defiro o pedido
de liminar para determinar a autoridade impetrada que implante o benefício previdenciário aposentadoria por
idade em favor da autora.Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006):Nome da segurada: Maria do Carmo
Reinaldo Silva.Número do benefício: A definir.Benefício concedido: Aposentadoria por idade.Renda mensal
atual: A calcular pelo INSS.Data de início do benefício: Por ora, na data da presente decisão.Renda mensal inicial:
A calcular pelo INSS.Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador
judicial.Nome da mãe: Maria Luiza da SilvaCPF: 026.140.188-21.Endereço: Rua Alfredo César, 50, Vila
Cardoso, São José dos Campos, SP.Dê-se ciência à Procuradoria Federal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009.Após, vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se ao INSS, por via eletrônica, com urgência,
requisitando-se cópia do processo administrativo 164.086.374-2 - DER 02.04.2013.Intimem-se. Oficie-se.
0005451-54.2013.403.6103 - IMECAL IND/ MECANICA E ELETRONICA LTDA(SP266005 - ELISANGELA
LUZI DE MATTOS LANDIM CHAVES) X AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DE SAO JOSE
DOS CAMPOS - SP
Trata-se de mandado de segurança, impetrado com a finalidade de determinar à autoridade impetrada que
suspenda as exigências contidas nas intimações SECAT 660, 661 e 662, até que seja julgado o mérito do recurso
interposto nos autos do processo administrativo nº 13884.720456/2013-66, em que pretende seja incluída no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.Alega a impetrante, em síntese, que, inicialmente, através do processo administrativo
13884.720498/2012-6, tentou optar pelo regime de tributação do Simples Nacional, mas obteve parecer
desfavorável.Diz que se insurgiu contra referida decisão mediante interposição de recurso administrativo nº
13884.720456/2013-66, atualmente pendente de apreciação.Afirma que, conquanto pendente de apreciação o
recurso interposto, recebeu três intimações do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT para
que procedesse à regularização de débitos previdenciários, bem como que apresentasse DCTFs relativas ao ano de
2012, além de GFIPs de alguns meses dos anos de 2009, 2010 e 2012, como não optante pelo Simples
Nacional.Aduz a impossibilidade de cumprimento das determinações contidas nas referidas intimações, tendo em
vista que o cumprimento das referidas obrigações iria de encontro à sua pretensa inclusão no Simples Nacional,
alegando, inclusive, que possui créditos perante o Fisco, atualmente pendentes de apreciação junto ao
PER/DCOMP.A inicial veio instruída com documentos.A apreciação do pedido de liminar foi postergada para
após a vinda das informações.Informações às fls. 38-39, em que a autoridade impetrada afirma que a impetrante
foi optante do Simples Nacional apenas de julho de 2007 a dezembro de 2008. Alega que a impetrante se recusa a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2013
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