0005895-96.2013.403.6100 - INDEPENDENCIA S/A(SP156299 - MARCIO S POLLET E SP200760B - FELIPE
RICETTI MARQUES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP X
DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT X
PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3.REGIAO(Proc. 1511 - CAMILA
CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando à suspensão da exigibilidade de débitos
objeto de compensação, até que ocorra a análise dos recursos/defesas/impugnações apresentados nos autos dos
processos administrativos creditórios nºs 16349.000461/2009-28 e 16349.000481/2009-07 e processo de cobrança
nº 19515.722151/2011-10 pela Instância Administrativa Superior, em homenagem ao disposto no art. 151, III, do
CTN e art. 33 do Decreto nº 70.235/72, o que estaria sendo negado indevidamente pela autoridade
coatora.Alternativamente ao requerimento de análise de liminar inaudita altera pars, às fls. 582/587 requereu a
oitiva prévia do impetrado para sua posterior apreciação. Juntou documentos.Determinadas regularizações da
inicial (fls. 339 e 580), a impetrante apresentou petição às fls. 340/578 e 582/587.É o relatório do necessário. 1.
Recebo as petições de fls. 104/106 como aditamentos à inicial. Anote-se.2. Instada a apresentar documentos
necessários à efetiva comprovação de suas alegações (v. fls. 339 e 580), a impetrante deixou de cumprir
integralmente o determinado, requerendo a reconsideração das ordens de regularização ou postergação da análise
da medida liminar requerida, após a juntada de tais provas pelo impetrado.Pelo que se verifica dos autos, dentre
outros, se faz necessário ao menos a juntada de prováveis decisões proferidas nos autos do processo
administrativo nº 19515.722151/2011-10 e correlatos (cf. fls. 352, 219, 256 e 292), que não foram apresentadas
voluntariamente neste mandado de segurança, para melhor elucidação do litígio. Deve ser salientado, inclusive,
que embora não tenha ficado claro na narrativa inicial, já existem inscrições em dívida ativa referentes ao
processo administrativo acima mencionado (CDAs nºs 80.7.13.00149-34 e 80.6.13.001698-55), sem mencionar
que os autuados sob os nºs 16349.000461/2009-28 e 16349.000481/2009-07 foram registrados com anotação de
serem inadequados.Sendo assim, embasando-se a impetração em alegações fáticas que permanecem controversas,
necessária se faz a prévia oitiva da autoridades indicada como coatora para esclarecimento das ocorrências e
juntada de documentos faltantes.Desta forma, postergo a apreciação do requerimento de liminar para determinar a
notificação do impetrado para que preste informações, momento no qual deverão ser apresentadas cópias dos
processos administrativos tratados nos autos, consoante o disposto nos artigos 6º, 1º e 2º e 7º, I, da Lei nº
12.016/09, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão imediata. I.C.
CAUCAO - PROCESSO CAUTELAR
0006518-97.2012.403.6100 - BASF S/A(SP173362 - MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT E SP076649 RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS E SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES DANTAS) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos.Folhas 365-verso: Dê-se ciência à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.Voltem os autos conclusos.Int.
Cumpra-se.
EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR
0021318-33.2012.403.6100 - ANDERSON DE SOUSA(SP242633 - MARCIO BERNARDES) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE E SP073809 MARCOS UMBERTO SERUFO)
Recebo a apelação tempestivamente apresentada pela parte autora em seu efeito devolutivo. Dê-se vista para
contrarrazões. Destarte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as cautelas
de estilo.Int. Cumpra-se.
CAUTELAR INOMINADA
0009614-67.2005.403.6100 (2005.61.00.009614-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0034479-91.2004.403.6100 (2004.61.00.034479-0)) BANCO CITIBANK S/A(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE
CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos.Folhas 504/510: O Juízo, às folhas 487/488, decidiu pela retificação do valor da causa, fixando-se en R$
25.199,95, bem autorizou o levantamento do depósito, constante às folhas 230, em favor da parte autora.O Banco
Citibank S/A, às folhas 494/501, solicitou o levantamento dos depósitos registrados às folhas 230, 231, 234 e
237.Inconformado o banco autor com a r. decisão de folhas 487/488 interpôs o agravo de instrumento nº 001096124.2013.403.0000 e o comprovou às folhas 504/510. É um breve relato. Tendo em vista o erro material constante
na r. determinação judicial de folhas 487/488, determino que onde se lê: a) R$ 25.199,95 leia-se R$ 37.404,81
(somatório depósitos R$ 25.199,95 + 3.730,21 + 8.474,65); b) ... autorizo o levantamento do depósito de fls. 230
em favor do autor, leia-se ... autorizo o levantamento dos depósitos constantes às folhas 230, 231, 234 e 237 em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2013
28/286