e o devido prosseguimento da execução. Observa-se, portanto, que entre a data do óbito e a data do requerimento
de habilitação de herdeiros decorreram mais de 16 (dezesseis) anos.Ademais, os sucessores poderiam ter
requerido a habilitação de herdeiros e o prosseguimento da execução a partir de 16.08.2002 (v. certidão de fls. 96),
data que houve intimação para se dar prosseguimento à execução, de modo que, a partir de então, decorreram mais
de 9 (nove) anos. De outro lado, o próprio causídico do falecido autor noticiou em 15/08/2006 (fls. 198) que os
sucessores nunca demonstraram interesse em promover a continuidade do feito. Os fatos, ora descritos,
demonstram a inércia dos sucessores, demonstrando que ocorreu a prescrição intercorrente, conforme defendido
pelo instituto previdenciário.Acrescente-se que a suspensão do processo em razão do óbito do autor de modo
algum poderia suspender o prazo prescricional, pois a natureza dos referidos prazos são distintas. Deste modo,
reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, declaro extinta a execução, com
base nos arts. 794, II e 795 c.c. 269, IV, do Código de Processo Civil. Assim, resta prejudicada a habilitação de
herdeiros. No entanto, defiro aos sucessores do de cujus os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por isso,
isento-os do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado e, nada
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo na situação baixa findo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0310099-42.1992.403.6102 (92.0310099-7) - PAULO BUENO JUNTA - ME X PAULO BUENO JUNTA - ME
X JOSE DOMINGOS LEME - ME X JOSE DOMINGOS LEME - ME X OSMAR LUIZ DE RIBEIRAO
PRETO - ME X OSMAR LUIZ DE RIBEIRAO PRETO - ME X DULCE PRADO MARIOTTO - ME X DULCE
PRADO MARIOTTO - ME X ZILDA DE OLIVEIRA LAVRALDO - ME X ZILDA DE OLIVEIRA
LAVRALDO X ZILDA DE OLIVEIRA LAVRALDO - ME X ZILDA DE OLIVEIRA LAVRALDO(SP076544
- JOSE LUIZ MATTHES) X INSS/FAZENDA X INSS/FAZENDA(Proc. 978 - EDUARDO SIMAO TRAD)
Vistos. Fls. 401: defiro. Aguarde-se em secretaria por mais 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo, e nada sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo na situação sobrestado.Int.
0301307-65.1993.403.6102 (93.0301307-7) - COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDUSTRIAL X
COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDUSTRIAL(SP016133 - MARCIO MATURANO E SP095805
- JACYRA COSTA RAVARA E SP041968 - TEREZINHA DE JESUS E QUEIROZ BRAGA) X UNIAO
FEDERAL X UNIAO FEDERAL(Proc. 978 - EDUARDO SIMAO TRAD)
Vistos etc.Considerando o silêncio da autora, defiro o pedido formulado pela União Federal (fls. 208/209). Int.
0305522-79.1996.403.6102 (96.0305522-0) - TONY MIYASAKA FOTO VIDEO SOM LTDA(SP076544 JOSE LUIZ MATTHES E SP118679 - RICARDO CONCEICAO SOUZA E SP091755 - SILENE MAZETI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1319 - PRISCILA ALVES RODRIGUES) X
TONY MIYASAKA FOTO VIDEO SOM LTDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista a penhora efetivada no rosto dos autos às fls. 293/294, prejudicado o pedido de expedição
de alvará de levantamento formulado pela parte autora às fls. 287.Por outro lado, considerando-se que o valor do
débito cobrado nos autos da execução fiscal nº 0003079-72.2012.403.6102 é superior ao montante depositado
nestes autos em favor da autora, oficie-se ao Banco do Brasil - PAB Justiça Federal para que o montante
depositado na conta 2200128331972 (fls. 281) seja transferido a ordem do juízo da 9ª Vara Federal de Ribeirão
Preto, vinculado à execução fiscal acima referida, no prazo de 10 (dez) dias.Juntado aos autos os comprovantes
respectivos, comunique-se ao E. Juízo da 9ª Vara Federal local.Na seqüência, venham os autos conclusos para
sentença.Int.
0304680-65.1997.403.6102 (97.0304680-0) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIBEIRAO PRETO LTDA X
TRANSPORTADORA LIZAR LTDA(SP022974 - MARCOS AURELIO RIBEIRO E SP133537 - SANDRA
MARIA CESAR SALGADO VINCENT) X INSS/FAZENDA(Proc. 978 - EDUARDO SIMAO TRAD E Proc.
978 - EDUARDO SIMAO TRAD) X DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIBEIRAO PRETO LTDA X
INSS/FAZENDA X TRANSPORTADORA LIZAR LTDA X INSS/FAZENDA X MARCOS AURELIO
RIBEIRO X INSS/FAZENDA(SP305580 - FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR E SP022974 MARCOS AURELIO RIBEIRO)
Vistos. Compulsando os autos verifica-se que foram propostas 03 (três) execuções do julgado, a saber: a) Fls.
380/385: Distribuidora de Bebidas Ribeirão Preto;b) Fls. 402/403 e 416/422: Honorários advocatícios e,c) Fls.
424/432: Transportadora Lizar Ltda.Em face da execução proposta conforme item a supra, foram interpostos os
embargos à execução nº 00149686720054036102 (fls. 456/467), enquanto que em relação as execuções dos itens
b e c supra não foram opostos embargos a execução conforme certidão fls. 473 e determinação constante do
primeiro parágrafo do despacho de fls. 498 que deverá ser integramente cumprido.Desta forma, encontra-se
pendente de requisição o crédito de R$ 351.821,51 em novembro/2005 para a autora Distribuidora de Bebidas
Ribeirão Preto, de R$ 130.261,87 em dezembro/2009 para a empresa Transportadora Lizar, a de R$ 37.610,15 em
dezembro/2009 referente aos honorários advocatícios devidos ao Dr. Marcos Aurélio Ribeiro.Para requisição das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2013
290/842