0017240-93.2012.403.6100 - META 29 SERVICOS DE MARKETING LTDA(SP192051 - BEATRIZ
QUINTANA NOVAES E SP108332 - RICARDO HASSON SAYEG E SP291912A - HUMBERTO SALES
BATISTA) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO(SP164338 - RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO)
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda de conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de
tutela, ajuizada por META 29 SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, objetivando provimento jurisdicional que autorize a
imediata compensação de valores a serem indenizados com pagamento de aluguéis devidos à INFRAERO. Alegou
a autora que, após o devido processo licitatório, obteve concessão de uso de 10 painéis de publicidade instalados
no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (contratos nºs 02.2011.057.0038 e 02.2011.057.0039), para
promover a respectiva exploração comercial. Sustentou que posteriormente a INFRAERO concedeu outros
espaços a empresas do mesmo ramo, dispensando o procedimento licitatório, sob alegação de que as contratações
teriam caráter eventual. Todavia, a autora aduziu que tal manobra caracterizou concorrência desleal, posto que a
mesma tem que arcar com o ônus do pagamento de alugueres mensais obrigatórios, ainda que não tenha seu
espaço ocupado, além das despesas necessárias com a devida licitação. Nesse sentido, afirmou que tem direito a
ressarcimento por prejuízos causados com a concorrência desleal, além de lucros cessantes, razão pela qual
pleiteia a condenação da ré no pagamento de indenização no valor de R$ 7.370.404,00. Em antecipação de tutela,
postulou a suspensão dos alugueres devidos mensalmente, até o limite da indenização devida, como forma de
compensação ante o vultoso prejuízo arcado pela autora. A petição inicial foi instruída com documentos (fls.
29/497). Em seguida, a autora acostou documentos novos aos autos (fls. 525/554). Determinada a emenda da
petição inicial (fl. 555), sobreveio petição da parte autora nesse sentido (fl. 558/561).Este Juízo Federal postergou
a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a resposta da parte ré, em homenagem aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fl. 562).Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada
de documentos (fls. 569/624), pugnando pela improcedência do feito.É o sucinto relatório. Passo a decidir sobre a
antecipação de tutela. Com efeito, o artigo 273 do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial,
da tutela pretendida, conquanto estejam presentes todos os pressupostos (ou requisitos) exigidos na referida
norma, que, em síntese, se resumem em: a) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; b) fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No entanto, a tutela de
urgência articulada na petição inicial tem caráter satisfativo, motivo pelo qual incide a vedação prevista no artigo
1º da Lei federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 (combinado com o artigo 1º, 3º, da Lei federal nº 8.437, de
30 de junho de 1992), in verbis:Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de
Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º
e seu 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (Lei
federal nº 9.494/1997) 3. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da
ação. (Lei federal nº 8.437/1992)De fato, a autora pretende compensar os valores devidos com a locação de
espaços publicitários com eventual crédito a ser gerado na presente demanda. Assim, a tutela de urgência
veiculada na petição inicial tem caráter satisfativo, o que é inviável, por implicar na antecipação do julgamento,
que deverá ser procedido ao final do tramite processual dependendo da procedência da demanda e com o trânsito
em julgado da respectiva sentença. Entendo que há, também, perigo de irreversibilidade do provimento, por
implicar séria impossibilidade de restituição posterior dos valores pretendidos para compensação, caso os pedidos
formulados sejam julgados improcedentes. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada na
petição inicial.Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dia.
No mesmo prazo, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. Intime-se.
0001015-61.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO) X IRANE FLORENTINO DO NASCIMENTO
Inicialmente, recebo a petição de fls. 37/39 como emenda à inicial. Trata-se de demanda reivindicatória, com
pedido de liminar, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IRANE FLORENTINO DO
NASCIMENTO, objetivando a desocupação de imóvel arrendado (PAR), em razão de ocupação indevida no
mesmo por terceiros. Com efeito, considerando o disposto no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil,
designo audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2013, às 16:00 horas. Intimem-se as partes, sendo a
parte ré por mandado de intimação, advertindo-a que deverá constituir advogado para tanto ou, na impossibilidade
de contratação deste profissional, deverá comparecer à Defensoria Pública da União.
0002908-87.2013.403.6100 - GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL(DF020983 - MICHELLE DE
LUCENA GONCALVES SALAS) X NUCLEO REGIONAL ATENDIMENTO E FISCALIZACAO AG.
NACIONAL SAUDE SUPLEMEN
Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/03/2013
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