a liberação desse montante bloqueado, nos termos do art. 649, IV, do CPC.3) Quanto ao valor bloqueado na Caixa
Econômica Federal o co-executado deverá apresentar extratos bancários comprovando a sua natureza
salarial/poupança para eventual desbloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) No silêncio, dê-se vista ao exeqüente
para manifestação, nos moldes da decisão proferida à fl. 174, itens 4 e 6. Intimem-se.
0023505-06.2005.403.6182 (2005.61.82.023505-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X MORIACOS METAIS LTDA(SP139012 - LAERCIO BENKO LOPES E SP248487 - FABIO SOUZA
TRUBILHANO) X JOAO CARLOS MINELLO X VERA LUCIA MINELLO X MILTON MOREIRA DA
SILVA X MARCELO LOBATO X SERGIO CAMPOS DE OLIVEIRA
Vistos, em decisão.Trata a espécie de execução fiscal instaurada entre as partes descritas na exordial.Em seu curso
foi apresentada, por João Carlos Minello, petição, aduzindo-se pela sua ilegitimidade passiva, uma vez que a
empresa executada se encontra ativa e os créditos em cobro parcelados. Intimada, a exeqüente refutou os
argumentos trazidos.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.A dissolução irregular configura violação de
lei que autoriza o redirecionamento contra os representantes legais da empresa (mais especificamente diretores,
gerentes ou representantes - ou seja, aqueles que assinam pela pessoa jurídica), nos termos do art. 135, caput e
inciso III, do Código Tributário Nacional. A mera constatação de que a empresa não mais se encontra instalada no
endereço informado como domicílio fiscal à autoridade competente já é suficiente para a caracterização da
ilegalidade. Uma vez constatada a violação da lei, o redirecionamento deve voltar-se contra os efetivos
responsáveis pelo descumprimento da lei (no caso, os sobreditos diretores, gerentes ou representantes), porque a
regra do art. 135 do Código Tributário Nacional tem cunho sancionatório. Logo, responderão os representantes
legais responsáveis pela pessoa jurídica na época da dissolução irregular, os quais podem ou não ser os mesmos
que assinavam pela empresa na época do fato gerador, do vencimento do tributo ou do início da execução.No caso
concreto, a dissolução irregular não foi constatada pelo Oficial de Justiça, uma vez que não houve diligência no
endereço informado como domicílio fiscal da executada. Ademais, a presente execução encontra-se suspensa, em
face do parcelamento informado pela exeqüente. Assim, consubstanciada está a sua ilegitimidade passiva.Isso
posto, ACOLHO o pedido do executado, para determinar a exclusão de todos os sócios do pólo passivo da ação.
Decorrido o prazo recursal, ao SEDI para as providências devidas.Após, remetam-se os autos ao arquivo até o
término do parcelamento e/ou provocação das partes. Intimem-se.
0027552-23.2005.403.6182 (2005.61.82.027552-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X T.P.S.P.V. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA X WEBMOTORS S/A(SP195279 LEONARDO MAZZILLO E SP305985 - DANIEL DA SILVA GALLARDO)
Retornem os autos ao arquivo findo.
0033476-78.2006.403.6182 (2006.61.82.033476-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X CURA - CENTRO DE ULTRASSONOGRAFIA E RADIOLOGIA LTDA(SP143250 RICARDO OLIVEIRA GODOI E SP183629 - MARINELLA DI GIORGIO CARUSO)
Fls. _______: Suspendo a presente execução, haja vista o parcelamento informado pelo(a) exequente, nos termos
do artigo 792 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a quantidade de parcelas, remetam-se os autos ao
arquivo até o término do parcelamento e/ou provocação das partes.
0036701-09.2006.403.6182 (2006.61.82.036701-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X QUIMICA FABRIL INDARP LIMITADA(SP147156 - JURANDI AMARAL
BARRETO)
Haja vista a certidão de fls. 35, reconsidero, apenas no que diz respeito ao prazo para interposição de embargos à
execução, a decisão de fls. 83.Dê-se prosseguimento ao feito. Para tanto, expeça-se mandado de penhora a recair
sobre parte do faturamento mensal da executada.
0013833-03.2007.403.6182 (2007.61.82.013833-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA(SP156997 - LUIS
HENRIQUE SOARES DA SILVA)
Fls. _______: Suspendo a presente execução, haja vista o parcelamento informado pelo(a) exequente, nos termos
do artigo 792 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a quantidade de parcelas, remetam-se os autos ao
arquivo até o término do parcelamento e/ou provocação das partes.
0017675-88.2007.403.6182 (2007.61.82.017675-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X COREPLAN INCORPORADORA LTDA(SP187479 - CLÁUDIO NOVAES
ANDRADE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2013
376/471