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TRF3 19/12/2012 -Pág. 466 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 19/12/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Alegaram que as matérias por eles aventadas podem ser apreciadas a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição.
Quanto à prescrição, asseveraram que o processo executivo foi distribuído em 7/1/2000, sendo o redirecionado
mais de 9 anos depois e a citação dos ex-sócios ocorreu em 10/6/2010, mais de 12 anos após a constituição
definitiva do último crédito. Assim, ocorreu a prescrição, tendo em vista que a citação dos ex-sócios ocorreu mais
de 9 anos após a propositura da demanda.
Aduziram que o feito foi redirecionamento, sem que o devedor principal (Supermercados Rialto Ltda) tenha sido
citado.
Afirmaram que o redirecionamento deveria ocorrer para os sócios Francisco Carlos Leme de Morais e Edson José
Bramante, depois de eventual apuração de ilegalidades, cometidas na administração da empresa, requisito
obrigatório para a responsabilização dos sócios.
Concluíram que necessária a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, CTN.
Requereram o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando-se
o recebimento dos embargos para discussão e posterior análise do mérito ou, alternativamente, para analisar a
questão relativa a prescrição, ante o principio da economia e celeridade processual.
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, processe-se o recurso.
Intimem-se, também a agravada para apresentação de contraminuta.
Após, conclusos.
São Paulo, 12 de dezembro de 2012.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator

00055 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031985-45.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.031985-5/SP

RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.

:
:
:
:
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:
:

Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
DIRECTA AUDITORES
HELENA AMORIN SARAIVA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00113212620124036100 17 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRECTA AUDITORES em face de decisão que, em mandado
de segurança visando à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de negativa - CPDEN, postergou a
análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações.
Em consulta ao sistema de Controle Processual, verifica-se que, após a prestação das informações pela autoridade
coatora, o MM. Juiz a quo indeferiu a medida liminar, restando prejudicado o presente recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com supedâneo no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Paulo, 10 de dezembro de 2012.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal

00056 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032004-51.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.032004-3/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 19/12/2012

466/3233

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