de Marte e nas áreas mencionadas no Laudo de Levantamento Arbóreo de fls. 32/51 do inquérito civil que instrui
a presente ação, adotando todas as medidas necessárias para evitar que terceiros procedam ao corte, poda ou
qualquer forma de intervenção, vandalizem ou nelas causem qualquer tipo de dano, bem ainda proceda a empresa
ré a avaliações periódicas de seu estado fitossanitário, tomando todas as providências necessárias para prevenir
danos causados por forças naturais e, em quaisquer desses casos, remedeie as situações de dano efetivo, sempre
comunicando em juízo qualquer ocorrência relevante e solicitando autorização caso haja necessidade de qualquer
intervenção, tudo sob pena de multa de R$ 50.000,00, incidente em caráter cumulativo, por cada exemplar arbóreo
afetado, sem prejuízo de sua devida compensação e das sanções civis, penais e administrativas aplicáveis.Alega
que o corte foi autorizado pelo Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, nos autos do processo
administrativo nº 2011-0.056.310-1 (fls. 229).Aduz que, a partir do início de 2007, a Infraero passou a demonstrar
preocupação com o maciço arbóreo que cerca suas instalações, vez que este obstruiria parcialmente a visão da
torre de controle.Relata, ainda, irregularidades na compensação ambiental, eis que se deve levar em consideração
uma série de critérios, dentre os quais o fato das árvores suprimidas estarem situadas em área de proteção
permanente ou constituírem vegetação de proteção permanente, fatores que elevam sensivelmente a proporção
entre mudas plantadas por árvores suprimidas. Sustenta o Ministério Público a convergência de interesses por
meio de alternativa que contemple o integral funcionamento do aeroporto sem que haja desmatamento, ou, nos
casos em que o corte de árvores se mostrar absolutamente imprescindível, que se atinja o mínimo possível de
exemplares e haja compensação adequada. Foi apresentada petição de aditamento à inicial às fls. 295-297.A
INFRAERO manifestou-se às fls. 309-548 alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público
Estadual para promover a presente ação em face de empresa pública federal, haja vista que tal atribuição caberia
ao Ministério Público Federal. Sustentou que, devido a obstrução visual entre a torre de controle e a pista de
pouso e decolagem e do heliponto, ocasionada pela vegetação arbórea presente no local, existe uma situação
crítica de risco, que pode acarretar sérios acidentes, comprometendo a segurança dos diferentes usuários que se
utilizam do aeroporto. Postula, assim, seja mantida a autorização expedida pela Secretaria do Verde e Meio
Ambiente para o devido corte imediato e a compensação das espécies retiradas da área de aproximação de
aeronaves, nos exatos termos do despacho autorizador, de 11/04/2012.A Municipalidade de São Paulo, por sua
vez, manifestou-se às fls. 552-591, sustentando a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, pugnando
pela extinção do processo por ilegitimidade ativa. No mérito, alega que a vegetação da área objeto da lide é
considerada nativa secundária em estágio inicial de regeneração de acordo com o Decreto nº 6.660/2008 e a
Resolução CONAMA 01/94.É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.DECIDO.Examinado o feito, especialmente as
provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos para a
concessão da liminar pretendida. Segundo os fatos narrados na inicial, pretende o autor que a Ré Infraero se
abstenha de cortar, podar ou realizar qualquer forma de intervenção nas árvores situadas nas dependências do
Aeroporto Campo de Marte, nas citadas no Laudo de Levantamento Arbóreo de fls. 32/51 ou naquelas situadas no
entorno do aeródromo, dentro de um raio de um quilômetro do perímetro de sua área.Ocorre que, nesta primeira
aproximação, não diviso o fumus boni iuris.A Infraero tem, dentre outros, o propósito de oferecer seus serviços e
recursos de infra-estrutura para o atendimento do transporte aéreo com segurança e qualidade, de acordo com as
exigências das normas internacionais de aviação civil, e ainda, se adequar ambientalmente de acordo com as
legislações ambientais aplicáveis no âmbito federal, estadual e municipal. Por esse motivo, preocupada com a
segurança das operações de pouso e decolagem de aeronaves no Aeroporto Campo de Marte, requereu à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente autorização para a supressão da vegetação de dois fragmentos arbóreos localizados
no referido aeroporto. Além disso, em 2009, o Aeroporto Campo de Marte foi notificado pelo Comando da
Aeronáutica (COMAER) sobre o problema da falta de visão da torre de controle, em razão da vegetação existente
no local. Assim, tenho que a questão da supressão da vegetação diz respeito à segurança das operações
aeronáuticas, na medida em que a permanência da atual vegetação no local pode contribuir para eventual acidente
aeronáutico. Nesta linha de raciocínio, foi elaborado parecer pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente do
Município de São Paulo em 08/06/2011 (fls. 163-164), no qual restou apontado que:(...)- A vegetação na área de
intervenção das obras, não é considerada patrimônio Ambiental de acordo com o Decreto Estadual nº 30.443/89,
cartas 23 do livro com Resolução CONAMA 303/2002.- A vegetação é considerada de preservação permanente VPP, de acordo com o Artigo 4º da Lei nº 10.365/87.- A vegetação é considerada nativa da Mata Atlântica,
secundária em estágio inicial de regeneração de acordo com a resolução CONAMA 01/94.- A vegetação forma
maciço arbóreo de área de copas superior à 10.000 m.Informo que as operações de pouso e decolagem de
helicópteros e aviões, fica prejudicada com a presença da vegetação local, que impede o contato visual das
aeronaves, quando em uma das cabeceiras e no heliponto, sendo necessária a supressão da vegetação em
conformidade com a planta à folhas 73, que criaria uma zona de proteção do aeródromo (denominação dada pela
INFRAERO). (...)O corte da vegetação não encontra amparo legal, conforme já informado pelo DEPAVE à fls.
62, e Parecer Técnico à folha 93, mas é evidente o risco incidente sobre o Patrimônio Público e Privado.(...). Já o
Parecer Técnico da análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA do Aeroporto Campo de Marte, em 29/08/2011, juntado às fls. 171-221, concluiu que:(...)Pelo cenário
exposto observa-se uma condição de risco à vida humana pela operação aeroviária (aviões e helicópteros) no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2012
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