3.239.546,31 3.824.730,00DATA VENCIMENTO FLS. VALOR DE AQUISIÇÃO R$ VALOR DE
AQUISIÇÃO US$08/09/94 21/11/94 268 1.466.457,69 1.674.730,0008/09/94 29/11/94 269 1.882.622,30
2.150.000,00TOTAL CONTABILIZADO DOC. 53 item 1 (fl. 955) 3.349.080,00 3.824.730,00Portanto, não há
que se falar que os contratos de direitos creditórios adquiridos pela Compugraf não estão lançados em sua
contabilidade. Em relação aos contratos de cessão de direitos creditórios nº 7, 10 e 11 acima relacionados, o
auditor fiscal entendeu que quando da cessão ao cessionário Excel Banco os direitos creditórios já não pertenciam
à Compugraf, que os tinha cedido ao Excel DTVM no mês de setembro de 1994.Nesse tocante, o perito esclarece
que efetivamente os contratos de direitos creditórios nº 7 e 11 já haviam sido cedidos para o Excel DTVM. Porém,
ressalta que esses contratos venciam no dia 19/10/94 e nesse mesmo dia a Compugraf através de compensação os
cedeu para o Banco Excel. Às fls. 325/328 temos o contrato celebrado em 19/10/94 entre a Compugraf (cedente) e
o Excel Banco (cessionário), para cessão dos créditos de US$ 3.000.000,00 do importador Glencore e de US$
3.000.000,00 do importador Interpart, sendo o valor pago por tais direitos creditórios de US$ 3.566.397,45
(contrato nº 11). O contrato nº 7 está acostado às fls. 313/316, também em 19/10/94, entre a Compugraf (cedente)
e o Excel Banco (cessionário), para cessão dos créditos de US$ 893.681,90 do importador Glencore e de US$
4.000.000,00 do importador Interpart, sendo o valor pago por tais direitos creditórios de US$ 4.144.948,57. Às fls.
334/338 temos o contrato celebrado em 30/09/94, entre a Compugraf (cedente) e o Excel DTVM, cedendo os
mesmos créditos acima referidos nos contratos nº 7 e 11, no valor total de US$ 10.893.681,90, que corresponde
exatamente àquela soma. Segundo o contrato, parte do valor deveria ser paga no dia 30/09/94 e o restante em
19/10/94 (cláusula segunda), data da assinatura dos contratos de cessão para o Excel Banco. Assim, segundo
apurou a perícia, no dia 19/10/94 a Compugraf através de compensação cedeu aqueles contratos ainda não
vencidos para o Banco Excel S/A. No entanto, não há provas nos autos da alegada compensação, nem de que os
contratos anteriormente cedidos para o Excel DTVM não tenham sido liquidados no seu vencimento. Já em
relação ao contrato de direito creditório nº 10, o seu valor seria de US$ 15.000.000,00 e a cessão para o Excel
DTVM foi de US$ 10.825.296,30 (fls. 341/345) e para o Excel Banco foi de US$ 1.079.299,11 (fls. 319/322),
restando-lhe ainda um crédito de US$ 3.095.404,59.DATA VENCIMENTO FLS. VALOR DE AQUISIÇÃO R$
VALOR DE AQUISIÇÃO US$ VALOR ORIGINAL US$19/10/94 20/03/95 272 702.594,97 825.296,30
5.000.000,0019/10/94 20/03/95 273 8.513.245,03 10.000.000,00 10.000.000,00Total Contabilizado DOC. 53 item
3 (fl. 955) 9.215.840,00 15.000.000,00Assim, a Compugraf adquiriu os direitos creditórios pagando o valor total
de R$ 9.215.840,00, mas tinha efetivamente à sua disposição o crédito de US$ 15.000.000,00.O agente fiscal
apontou ainda não ter sido apresentada a documentação contábil de cessão de direitos creditórios relativo aos
direitos adquiridos pela Compugraf abaixo relacionados (fl. 128):DATA DE AQUISIÇÃO CEDENTE VALOR
(R$)18/11/94 Excel Banco S/A 1.610.000,0021/11/94 Excel Banco S/A 4.543.000,0025/11/94 Excel Banco S/A
1.701.000,00O perito judicial apurou, porém, que tais direitos creditórios não foram cedidos, mas recebidos em
dezembro de 1994. Transcrevo, assim, trecho do laudo pericial:Às fls. 45, no Quadro IV, na coluna Aquisições de
Novembro R$ encontram-se os três valores acima relacionados e pode-se perceber que os mesmos sofreram
variação cambial e juros e foram baixados no mês de dezembro de 1994, estando dentro do saldo de R$
67.917.809,29, que representa Recebimentos no montante de R$ 68.505.626,13 (...) menos ajuste de R$
587.816,84 resultando o montante de R$ 67.917.809,29. Como foi demonstrado, os três direitos creditórios
adquiridos em novembro foram recebidos em dezembro de 1994.Concluiu o auditor fiscal que como as contas de
export notes adquiridos e contratos de exportação cedidos encontravam-se zeradas, presumiu-se que referidos
créditos haviam sido cedidos, sem a devida documentação contábil. O perito analisou todas as transações com os
contratos de Export Notes celebrados pela autora, concluindo que estavam corretos e que foram totalmente
liquidados no mês de dezembro de 1994. Informou ainda que verificou a contabilização da entrada dos numerários
pela liquidação dos referidos contratos (docs. 04, 56, 57, 58 e 59). Concluiu portanto que todas as operações das
chamadas Export Notes foram devida e corretamente realizadas e contabilizadas pela Compugraf (fl. 855). No
entanto, da melhor análise dos autos, entendo por bem afastar a conclusão favorável da perícia em relação aos
contratos acima identificados como nº 7 e 11, porque restou demonstrado que há haviam sido cedidos os créditos
anteriormente ao Excel DTVM quando da sua cessão ao Excel banco. 6. DA LEGITIMIDADE DA
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS FISCAIS PARA FINS DO IRPJ E DAS BASES DE
CALCULO NEGATIVAS DA CSLL. A autora foi ainda autuada por compensar indevidamente prejuízos fiscais
e de bases de cálculos negativas da contribuição social sobre o lucro apurados até 31/12/94 com resultados
auferidos no período base 1995, em decorrência da não observância da limitação do percentual de 30% imposta
pela Lei 8.981/95.Alega a autora que ingressou com medida judicial com vistas a reconhecer a
inconstitucionalidade das restrições impostas à compensação de tributos e que, embora tenha sido cassada a
liminar anteriormente concedida e denegada a segurança, a questão ainda pende de julgamento no E. TRF3.
Embora pendente de julgamento a ação quando do ajuizamento da presente, atualmente, conforme comprovou a
União, o feito já transitou em julgado, desfavoravelmente à autora (fls. 2032/2041). No caso em tela, ainda que
quando efetuada a compensação esta estivesse amparada por liminar judicial, atualmente, não mais se sustenta a
inconstitucionalidade da restrição, havendo o trânsito em julgado desfavoravelmente à autora. Dessa forma, não
cabe a este juízo analisar a questão da constitucionalidade da restrição, pois já foi objeto de apreciação judicial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2012
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