que o artigo 2º estabeleceu que a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da
provisão para o imposto de renda, bem como que se considera resultado do exercício o período-base encerrado em
31 de dezembro de cada ano.
Portanto, o fato gerador da CSSL se aperfeiçoa após o transcurso do período de apuração, em 31 de dezembro e,
sendo assim, a superveniente Lei n. 7.856/89 não ofendeu a garantia constitucional da irretroatividade da lei,
tampouco deixou de observar a anterioridade especial, aplicável às contribuições para a Seguridade Social.
Neste sentido já se manifestou o E. S.T.F. nos termos da ementa a seguir transcrita:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989, QUE, NO ART. 2º,
ELEVOU A RESPECTIVA ALÍQUOTA DE 8 PARA 10%. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA
ALÍQUOTA SOBRE O LUCRO APURADO NO BALANÇO DO CONTRIBUINTE ENCERRADO EM 31 DE
DEZEMBRO DO MESMO ANO. Tratando-se de lei de conversão da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro
de 1989, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no
caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela nova
alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989. Recurso não conhecido.
(RE 197790/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 21/11/1997)
Assim, como expresso na decisão monocrática impugnada, a contribuição social sobre o lucro é devida a partir do
período-base de 1989 e seguintes, cujos recolhimentos foram feitos nos exercícios de 1990 e subseqüentes, sendo
indevida somente a exigência feita quanto ao período-base de 1988, exercício de 1989, sendo válida a exigência e
alíquota estabelecida pela superveniente Lei n. 7.856/89.
Ante o exposto acolho os embargos de declaração opostos pela União Federal e acolho parcialmente os embargos
de declaração opostos pela autora para integrar o decisum nos termos acima expostos, sanando a omissão
apontada, não havendo o que alterar na parte dispositiva.
São Paulo, 13 de setembro de 2012.
ELIANA MARCELO
Juiza Federal em Auxílio
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0304681-50.1997.4.03.6102/SP
1999.03.99.074347-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal MAIRAN MAIA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIBEIRAO PRETO LTDA e outro
TRANSPORTADORA LIZAR LTDA
MARCOS AURELIO RIBEIRO e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
97.03.04681-9 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação processada sob o rito comum ordinário ajuizada com o objetivo de compensar os valores
indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com alíquota superior a 0,5%, com prestações da COFINS. A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2012
282/3142