Art. 40. Constitui jogo de azar, passíveis de repressão penal, a loteria de qualquer espécie não autorizada ou
ratificada expressamente pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Seja qual for a sua denominação e processo de sorteio adotado, considera-se loteria toda
operação, jogo ou aposta para a obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante
colocação de bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de
distribuição dos números e designação dos jogadores ou apostadores.
Dec.-lei n.º 6.259/44
Art. 3º A concessão ou exploração lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proíbem o jogo
de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal ou mediante decreto de
ratificação quanto às loterias estaduais.
Art. 4º Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes
mais de uma exploração ou concessão lotérica.
Art. 40. Constitui jogo de azar passível de repressão penal, a loteria de qualquer espécie não autorizada ou
ratificada expressamente pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Seja qual for a sua denominação e processo de sorteio adotado, considera-se loteria toda
operação, jogo ou aposta para a obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante
colocação de bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos, ou qualquer outro meio de
distribuição dos números e designação dos jogadores ou apostadores.
O Decreto-lei n.º 204/67, de maneira clara, igualmente dispôs sobre os chamados "serviços" de loteria, também
derrogando em parte as normas penais que tratavam do assunto, para fins de seu exercício por parte da União
Federal em caráter de monopólio, proibindo a sua concessão a particulares, e destinando a sua renda
exclusivamente para as aplicações que recita, da seguinte maneira:
Art. 1º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço
público exclusivo da União, não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-Lei.
Parágrafo único. A renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada
a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público.
No Brasil, pois, a atividade de exploração de loterias sempre foi reservada ao Estado. Em determinados
momentos, o legislador permitia a exploração indireta e em outros momentos a suprimia.
No que diz respeito aos bingos, foram as recentes Leis n.º 8.672/93 (Lei Zico) e n.º 9.615/98 (Lei Pelé) - já
revogadas pela Lei n.º 9.981/00 - que trataram especificamente do assunto, mas também não estabeleceram
normativamente a relação do conceito de bingos com o conceito de loterias.
Não obstante, entendimentos jurisprudenciais já delinearam a natureza da atividade de exploração dos bingos
como espécie do gênero "loteria", seguindo-se como corolário lógico, a aplicação aos bingos de todas as normas
relativas às loterias, inclusive a exclusividade da atuação estatal. A relação de espécie e gênero entre os bingos e a
loteria ficou firmada em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Foi o que ocorreu, por exemplo, no
julgamento da ADI 2.948-7, cujo trecho transcrevo:
"5. A tese, contudo, não subsiste. Quando a Constituição do Brasil menciona "sorteios", está a aludir ao conceito
de loteria, do qual a modalidade jogo de bingo faz parte [veja-se o decreto n. 2.574, de 29 de abril de 1998].
No julgamento da ADI n. 2.847/DF, voto do Relator o Ministro Carlos Velloso, estabeleceu-se que "as loterias
estão abrangidas pela terminologia sorteios".
6. A atividade de que se cuida nesta ação constitui uma das espécies de sorteio, a respeito da qual apenas a
União pode legislar. Lei estadual que trate da matéria usurpa a esfera de atuação constitucionalmente atribuída
à União."
(ADI 2.948-7-MATO GROSSO, Rel. Min. EROS GRAU)
Esse fundamento também prevaleceu na ADI n.º 3.259-3-PARÁ, em que figurou também como relator o Ministro
EROS GRAU.
Recito os dispositivos mencionados, da Lei Zico e da Lei Pelé:
Lei n.º 8.672/93 (Lei Zico)
Art. 39. Os recursos necessários à execução da Política Nacional do Desporto serão assegurados em programas
de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além dos provenientes de:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2012
955/2219