0006021-88.2009.403.6100 (2009.61.00.006021-9) - THIAGO YAMADA MIURA(SP207368 - VALDIR
CUSTÓDIO MEDRADO E SP275596 - FERNANDA GOUVEA MEDRADO) X COMANDO MILITAR DO
SUDESTE - 2 REGIAO MILITAR - EXERCITO BRASILEIRO
Vistos, etc. Ao SEDI para regularização do cadastramento do Impetrado (a) como entidade. Ciência da baixa do E.
TRF da 3ª Região. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas legais. Int.
0007138-17.2009.403.6100 (2009.61.00.007138-2) - BANCO FINASA BMC S/A X FINASA PROMOTORA
DE VENDAS LTDA(SP208452 - GABRIELA SILVA DE LEMOS E SP256826 - ARMANDO BELLINI
SCARPELLI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP(Proc. 1700 ANDRE FELIPE DE BARROS CORDEIRO) X DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANC NO
EST DE SAO PAULO-DEINF-SP(Proc. 1700 - ANDRE FELIPE DE BARROS CORDEIRO)
PROCESSO Nº 0007138-17.2009.403.6100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: BANCO
FINASA BMC S/A.EMBARGADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO SP e DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ESTADO DE SÃO PAULO-DEINFSPSENTENÇA TIPO MVistos.Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida em sede de
embargos de declaração que, ratificando a sentença proferida, determinou a inclusão no pólo ativo da empresa
FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.A embargante alega, em síntese, haver omissão na sentença.Os
embargos foram opostos no prazo legal.É o relatório.DECIDO.Recebo os presentes embargos de declaração,
porquanto tempestivamente opostos para que seja sanada a omissão incorrida por este Juízo quanto ao fato de o e.
TRF da 3ª Região já ter excluído da lide, em decisão que não foi objeto de recurso, a empresa Finasa Promotora
de Vendas Ltda (incorporadora de Credicerto Promotora de Vendas Ltda), reconhecendo-se, assim, na sentença,
que ela já foi excluída da lide.Deveras, a Finasa Promotora de Vendas Ltda (incorporadora de Credicerto
Promotora de Vendas Ltda) foi excluída da lide por decisão monocrática do e. TRF da 3ª Região, emanada no
Agravo de Instrumento n.º 2009.03.00.018052-0 e, desta decisão monocrática, foi interposto agravo legal, pela
Impetrante Banco Finasa BMC S/A, tão somente para discutir a questão da contagem do prazo decadencial, sendo
certo que nada foi discutido acerca do pólo ativo da demanda.Isso significa dizer que a decisão proferida
monocraticamente pelo i. Desembargador Relator, quanto à exclusão da Finasa Promotora de Vendas Ltda
(incorporadora de Credicerto Promotora de Vendas Ltda) não foi reformada em momento algum, mesmo porque
não foi objeto de recurso.Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos para declarar, em aditamento à
sentença de fls. 602/621, que a empresa Finasa Promotora de Vendas Ltda (incorporadora de Credicerto
Promotora de Vendas Ltda) foi excluída da lide por força da decisão monocrática emanada pelo egrégio TRF da 3ª
Região, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2009.03.00.018052-0/SP.Ao SEDI para excluir do pólo ativo a
empresa Finasa Promotora de Vendas Ltda, CNPJ n.º 02.038.394/0001-00.P. R. Intime(m)-s
0007147-34.2009.403.6114 (2009.61.14.007147-0) - NACIONAL BUREAU DE SERVICOS NBS
CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/S LTDA(SP191583 - ANTONIO CARLOS
ANTUNES JUNIOR) X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO BERNARDO
DO CAMPO-SP X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO
Vistos, etc.Recebo o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo.Vista à parte contrária para apresentar
contrarrazões.Após, ao Ministério Público Federal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região,
com as cautelas legais.Int.
0007891-37.2010.403.6100 - CHIESI FARMACEUTICA LTDA(SP073121 - ANTONIO CARLOS ARIBONI)
X SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL EM SP X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI - SP
Vistos, etc.Recebo o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo.Vista à parte contrária para apresentar
contrarrazões.Após, ao Ministério Público Federal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região,
com as cautelas legais.Int.
0008558-23.2010.403.6100 - METALPO IND/ E COM/ LTDA(SP154591 - JOSÉ DAURIA NETO) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP
Vistos, etc. Ao SEDI para regularização do cadastramento do Impetrado (a) como entidade. Ciência da baixa do E.
TRF da 3ª Região. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas legais. Int.
0012625-31.2010.403.6100 - MARPOSS APARELHOS ELETRONICOS DE MEDICAO LTDA(SP284511 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2012
119/454