Ministério Publico Federal.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas
homenagens.Int.
0000501-45.2012.403.6100 - DECALBUS II - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS PROPRIOS
LTDA(SP305135 - DEBORA PEREIRA MORETO) X GERENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO
DO ESTADO DE SAO PAULO - SP X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DECALBUS II
- ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. contra ato do GERENTE REGIONAL DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que
determine a conclusão dos processos administrativos nos 04977.011470/2011-83 e 04977.011469/2011-59, em 5
(cinco) dias, com a inscrição da impetrante como foreira responsável, determinando multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) no caso de descumprimento. Requer, ainda, que seja determinado à autoridade impetrada que
conceda vista dos autos dos processos administrativos em discussão ao impetrante.Sustentou a impetrante, em
suma, que apresentou os pedidos administrativos de transferência de ocupação acima descritos perante a
Secretaria do Patrimônio da União em 21/10/2011. No entanto, até o momento da presente impetração não houve
qualquer manifestação por parte da autoridade impetrada. A petição inicial foi instruída com documentos (fls.
11/62).Inicialmente, foi determinada à impetrante a emenda da petição inicial (fl. 66), tendo sobrevindo a petição
de fls. 67/69.O pedido de liminar foi deferido parcialmente (fls. 70/72).A União Federal requereu seu ingresso no
feito (fl. 79), sendo admitida (fl. 85).Notificada (fl. 78), a autoridade impetrada prestou suas informações (fls.
81/84) noticiando a conclusão da análise técnica dos processos administrativos n.os 04977.011470/2011-83 e
04977.011469/2011-59.Em seu parecer, o representante do Ministério Público Federal opinou pela extinção do
processo, sem julgamento do mérito, posto que os pedidos administrativos em discussão foram analisados
voluntariamente antes de intimada a autoridade impetrada (fls. 93/95).Em seguida, a autoridade impetrada
informou a conclusão dos processos administrativos nos 04977.011470/2011-83 e 04977.011469/2011-59, com a
inscrição da impetrante como foreira responsável (fls. 98/100). É o relatório. Passo a decidir.II - FundamentaçãoO
processo comporta imediata extinção, sem a resolução de mérito.Deveras, o exercício do direito de ação está
subordinado ao atendimento de três condições: legitimi0dade de parte, interesse de agir (ou processual) e
possibilidade jurídica do pedido. A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidadeadequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses
por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto
em lei para a correta tutela jurisdicional.Analisando a pretensão da impetrante, verifico que esta foi atendida
administrativamente (antes mesmo da notificação para prestar informações - fls. 77 e 83/84), em face da noticiada
conclusão da análise técnica dos processos administrativos nos 04977.011470/2011-83 e 04977.011469/2011-59
(fls. 81/84), configurando a carência superveniente do direito de ação, por falta de interesse de agir, ou seja, pela
desnecessidade de intervenção judicial, o que se convencionou chamar de perda do objeto da ação. III Dispositivo Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicado de forma subsidiária ao rito do mandado de segurança), por
ausência de interesse processual superveniente.Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo
25 da Lei federal nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0000835-79.2012.403.6100 - DVM PARTICIPACOES S/A(SP204320 - LILIA PIMENTEL DINELLY E
SP160493 - UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR) X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA
NACIONAL EM SAO PAULO X DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST
TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Recebo a apelação do(a) impetrante no efeito devolutivo.Vista à parte contrária para contra-razões.Ao Ministério
Público Federal.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas
homenagens.Int.
0005140-09.2012.403.6100 - BENEDITO IVO LODO FILHO X MARIA CLAUDIA GALLO LODO(SP130054
- PAULO HENRIQUE CAMPILONGO) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO
EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BENEDITO
IVO LODO FILHO e MARIA CLAUDIA GALLO LODO contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que
determine a conclusão do processo administrativo nº 04977.000161/2012-69, com a inscrição dos impetrantes
como foreiros responsáveis.Sustentaram os impetrantes, em suma, que apresentaram o pedido administrativo de
transferência de ocupação acima descrito perante a Secretaria do Patrimônio da União em 09/01/2012. No entanto,
até o momento da presente impetração não houve qualquer manifestação da autoridade impetrada. A petição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2012
105/449