EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SINDICATO QUE NÃO SE VERIFICA. ART. 515 DO
CPC. APLICABILIDADE. MÉRITO QUE SE APRECIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E DE VENCIMENTOS DE CARGO EFETIVO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE
PREVISTO NO ART. 40, § 11, DA CF. EC Nº 20/98, ART. 11.
1. Estando em condições de julgamento, aplicável o disposto no art. 515, §3º do CPC. Hipótese dos autos.
2. Encontra-se pacificada a questão, no sentido de que o art. 11 da EC nº 20/98 permite aos servidores públicos
que tenham reingressado no serviço público até a data da publicação da referida Emenda Constitucional, a
acumulação de proventos de aposentadoria e de vencimentos decorrentes do exercício do cargo efetivo (cf. por
exemplo, STF, 2ª Turma, RE 248534 AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/12/99 e RE 252496, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 22/02/02).
3. Observância do limite previsto no art. 40, § 11, da CF.
4. A presente decisão aplica-se apenas aos casos em que os servidores ingressaram no serviço público antes da
publicação da EC 20/98 - somente estes têm direito à cumulação - ficando expressamente ressalvado o poderdever da administração de rever os casos de substituídos que não atendam a estes requisitos.
5. Apelação provida nos termos do art. 515, §3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma da 1ª Seção do
Projeto Judiciário em Dia do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação nos termos do art. 515, §3º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 28 de junho de 2012.
Souza Ribeiro
Juiz Federal Convocado
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0454489-63.1982.4.03.6100/SP
98.03.048625-0/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
Juiz Federal Convocado Nelson Porfírio
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS
HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.81/83
SANTOS DUMONT DE SOUZA
LUIZ CARLOS CARUSO e outro
00.04.54489-7 7 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE E PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. RECURSO
IMPROVIDO.
I - De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, o manejo dos embargos de declaração destina-se ao
saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, de eventual erro material no julgado,
consoante entendimentos doutrinário e jurisprudencial consagrados.
II - Inviáveis os embargos de declaração que, sob o pretexto de sanar alegados vícios no julgado, tem nítido
caráter infringente, buscando a modificação da decisão para adequá-la ao entendimento da parte embargante.
Precedentes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2012
431/3508