A autora sustenta, em síntese, que, embora a perícia médica judicial tenha concluído pela incapacidade para o
labor, demonstrou, nos autos, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Alega, ainda,
que o vínculo constante do sistema Dataprev, que serviu de argumento para a reforma da decisão a quo, não
encontra abrigo na realidade, uma vez que nunca laborou no local indicado. Pede a reconsideração da r. decisão
recorrida ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Neste caso, assiste parcial razão à agravante.
Com efeito, a decisão de fls. 97/98 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora manteve
vínculo empregatício, junto à empresa "RLC Restaurante & e Café - ME", no período de 02/2008 a 05/2009,
indicativo de ausência de incapacidade para o labor.
Nova consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar os presentes autos, indica que, Lucia Fátima da Silva, de
mesma data de nascimento que a requerente, Lucia de Fátima Silva, também teve lançado vínculo empregatício,
no mesmo dia, junto à empresa "RLC Restaurante & e Café - ME".
Diante da dúvida, desconsidero a fundamentação da decisão de fls. 97-v, que atribuiu à autora o vínculo com a
referida empresa.
Assim, a decisão agravada passa a ter a seguinte redação:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 71/75 (proferida em 11.05.2009), julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar
à autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, sem prejuízo de 13o salário, devendo
as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a contar do vencimento de cada
parcela e juros de mora legais a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 15% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº
111, do STJ. Sem custas.
Inconformadas, apelam as partes.
Em seu recurso, pleiteia a requerente a majoração da honorária.
Por sua vez, apela o INSS, sustentando, em síntese, a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do
benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data do laudo médico pericial, a alteração dos
juros de mora, bem como a redução da honorária.
Regularmente processados, com contrarrazões da autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e de acordo com o entendimento firmado nesta E. Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no
art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos
estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou
afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições
reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais
(art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 09/27, dos quais destaco:
- cédula de identidade (nascimento em 23.04.1963), indicando a idade atual de 48 anos (fls. 11);
- CTPS, constando vínculo empregatício, com início em 11.11.1985, sem data de saída, como trabalhadora rural
(fls. 12/13);
- documentos médicos (fls. 14/26);
- comunicado de indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado na via administrativa em 15.12.2005, por
parecer contrário da perícia médica (fls. 27).
Submeteu-se a requerente à perícia médica judicial, realizada pelo IMESC (fls. 65/66 - 20.06.2008), informando o
experto o diagnóstico de "distúrbio ventilatório obstrutivo crônico de causa a esclarecer". Conclui o Sr. perito, em
resposta aos quesitos, pela existência de "incapacidade total e temporária".
Consulta ao Sistema CNIS, que fica fazendo parte integrante desta decisão, verifica-se que o vínculo constante da
CTPS da autora, juntada com a inicial, com a empresa "Agrícola Almeida Ltda", desde 11.11.1983, em trabalho
braçal, encontra-se em aberto, tendo a requerente laborado todo esse tempo, inclusive com remuneração até a
presente data.
Portanto, o trabalho remunerado, exercido anterior e posteriormente ao ajuizamento da demanda, e que manteve
ininterruptamente até o momento, aponta claramente que a autora não apresenta inaptidão.
Assim, neste caso, não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2012
1214/4038