fevereiro de 2011, in verbis:Art 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas
relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º: I - importâncias pagas em
dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divorcio consensual realizado por
escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.Preliminarmente, esclareço que quando o assunto da requisição for referente a Rendimentos do
Trabalho ou Aposentadorias e Pensões, e for enquadrado como RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente,
ou seja, rendimentos referentes a vários meses e que serão recebidos em uma única parcela, conforme Art 12-A da
Lei 7713/88, o IRPF será calculado com a aplicação da Tabela Progressiva da Receita Federal. Para que esse
cálculo seja possível, é necessário informações adicionais, sendo que algumas constantes dos autos e outras, a
serem trazidas pela parte beneficiária, nos termos da Resolução 168/2011 do CJF.Assim, compete a parte autora,
em havendo interesse, informar as deduções permitidas pelo referido dispositivo legal.Desta forma, não obstante a
manifestação de fls. 329/331, renovo a parte autora, o prazo de dez dias, para que cumpra o despacho de fls.
326/327.Adimplida a determinação supra, cumpra-se a referida decisão expedindo-se os ofícios de pagamento,
nos termos lá apontados, ficando consignado que o silêncio será entendido como inexistência de valores a
deduzir.Na seqüência, cientifiquem-se as partes do teor da requisição, nos termos do art. 10 da Resolução nº
168/2011 do Conselho da Justiça Federal, vindo imediatamente os autos para o encaminhamento das mesmas ao
E. TRF.Após, aguardem-se em secretaria até pagamento do valor requisitado por meio de RPV.Int.
0311691-82.1996.403.6102 (96.0311691-2) - APARECIDO ANTONIO STELA X APARECIDO ANTONIO
STELA(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1675 - RAQUEL BENEVIDES
MONTENEGRO)
Vistos etc.Trata-se de execução de sentença na qual houve a expedição de requisição de pagamento em favor
do(s) exequente(s).O montante requisitado foi disponibilizado em conta corrente, à ordem dos beneficiários,
consoante os depósitos acostados ao feito.Tendo em vista que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal,
por unanimidade, entendeu não ser devida a inclusão de juros de mora entre a data da conta e a data da expedição
do ofício requisitório, compreendemos que não se vislumbra possibilidade de requisição de saldo remanescente,
devendo a execução ser extinta, após a disponibilização do(s) depósito(s) ao(s) exequente(s).Nesse sentido,
confira-se a decisão do E. STF:CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. MORA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I - O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios
entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também não se aplica ao período entre a
elaboração da conta e a expedição do precatório.II. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a
que se nega provimento.(STF, RE-ED 496703/PR. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE
30.10.2008)Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso I do artigo 794 do CPC, JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 795 do mesmo Diploma Legal.Custas ex
lege.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 18 de maio de 2.012.DAVID DINIZ DANTASJuiz
Federal
0304680-65.1997.403.6102 (97.0304680-0) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIBEIRAO PRETO LTDA X
TRANSPORTADORA LIZAR LTDA(SP022974 - MARCOS AURELIO RIBEIRO E SP133537 - SANDRA
MARIA CESAR SALGADO VINCENT) X INSS/FAZENDA(Proc. 978 - EDUARDO SIMAO TRAD E Proc.
978 - EDUARDO SIMAO TRAD) X DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIBEIRAO PRETO LTDA X
INSS/FAZENDA X TRANSPORTADORA LIZAR LTDA X INSS/FAZENDA X MARCOS AURELIO
RIBEIRO X INSS/FAZENDA
Vistos.Promova a secretaria a certificação, em sendo o caso, da não interposição de embargos à execução
referente à autora Transportadora Lizar Ltda.Cuida-se de feito em fase de expedição de ofícios de pagamentos dos
créditos das autoras e também do crédito de honorários sucumbenciais.As decisões de fls. 472 e 474 mostram que
as execuções foram procedidas em momentos diversos.A parte autora, em sua petição de fls. 475/ 493, esclarece
que houve alteração do nome empresarial de Transportadora Lizar Ltda para LIZAR ADMINISTRADORA DE
CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (v. fls. 489), e ainda, que houve a incorporação da autora
Distribuidora de Bebidas Ribeirão Preto Ltda pela Companhia Brasileira de Bebidas (v. fls. 476/479).Verifico no
entanto, que apesar da procuração de fls. 443/444, mencionar que a Companhia de Bebidas das Américas AMBEV é sucessora por incorporação da empresa Companhia Brasileira de Bebidas, não está comprovado
documentalmente essa incorporação mencionada.Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias,
junte aos autos certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo, demonstrando a incorporação da
Companhia Brasileira de Bebidas pela Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV.Sem prejuízo da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2012
788/1390