Fazenda Princesa. [...] Ao se analisar a ficha sanitária da Fazenda Espadinha (anexo IV), confirma-se que as
referidas fichas CT-13 foram realmente ali registradas na data de 28/11/1998, ou seja, os documentos juntados
pelos Autores referem-se à vacinação dos animais registrados na ficha sanitária da Fazenda Espadinha de código
n. 066-0145/01 e não FAZENDA PRINCESA. (fls. 743/744)Além disso, o perito constatou a inexistência de ficha
sanitária da Fazenda Princesa na época da ocorrência do foco, sendo que a mesma só foi aberta em 29/07/1999, ou
seja, 06 meses após a detecção do foco de febre aftosa. Ademais, o perito rejeitou a hipótese de que o rebanho da
Fazenda Princesa estivesse registrado junto com o da Fazenda Espadinha, conforme quadro comparativo de fl.
744, concluindo pela situação irregular da Fazenda Princesa na época da detecção do foco. Tudo isso justifica a
necessidade de sacrifício de todo o rebanho e a indenização pela metade, visto que todo ele já estava em vias de
contaminação, dadas as circunstâncias verificadas. Isso é confirmado pelas ponderações do perito às fls. 747/748
(item 7.1), acerca do rápido crescimento da doença no rebanho infectado, na Fazenda Princesa, que de 35 animais
doentes passou para 349 animais, em apenas sete dias.Nesse sentido, calha ainda transcrever a conclusão do perito
sobre a comprovação do diagnóstico:[...] Houve confirmação do diagnóstico clínico pela necropsia ou por outro
exame?A resposta é positiva, houve confirmação do diagnóstico clínico de febre aftosa por exames e provas
laboratoriais (f. 240). [...]O resultado das diversas provas e exames laboratoriais foi positivo e confirmatório do
diagnóstico clínico de febre aftosa. Obviamente que esta confirmação laboratorial permite, do ponto de vista
técnico, concluir que os animais daquele rebanho com a mesma sintomatologia clínica sejam considerados
acometidos pela doença, não havendo necessidade de se coletar material em todos, mesmo porque, os oito animais
coletados representam uma amostra significativa de 22,80% dos 35 animais inicialmente diagnosticados. Além
disso, segundo conceito preconizado pela OIE no Código Sanitário de Animais Terrestres, artigo 8.5.1, o
isolamento e a identificação do vírus da febre aftosa a partir de uma origem animal ou produto derivado deste,
define a ocorrência de infecção, não importando o número de animais infectados. O quadro 4 determinou a
evolução da doença e sua alta taxa de morbidade e contágio, com um aumento de dez vezes no número de animais
doentes em apenas 7 dias, atingindo o índice de 34,45% de todo o rebanho, num sinal evidente que as condições
do imóvel não ofereciam nenhum obstáculo à disseminação do vírus da febre aftosa, sendo recomendado o
sacrifício total do rebanho presente no foco (f. 272).De lembrar a definição de foco da febre aftosa, em que a
constatação de apenas um animal enfermo no estabelecimento é suficiente para a sua caracterização, in casu foram
348 animais doentes e a constatação laboratorial foi feita em 08 (oito) animais.Daí porque, entende este perito,
que os exames laboratoriais, ao constatarem a presença do vírus da febre aftosa nos animais clinicamente doentes
confirmaram o diagnóstico clínico da doença e a ocorrência da infecção do rebanho. Os animais contatos [sic],
mesmo assintomáticos, também foram sacrificados com base na presença confirmada do agente etiológico da
febre aftosa naquela população-foco. Por todo o exposto, entende este perito que a base adequada é aquela
prevista no art. 3º, b, da Lei n. 569/48, com o pagamento da metade do valor da avaliação. Assim, por todas essas
circunstâncias, notadamente pela constatação da infecção presente no rebanho dos autores, válida a determinação
dos requeridos de indenização apenas pela metade do valor de mercado das reses, dado que a disposição do art. 3º,
c, da Lei n. 569/48 refere-se apenas aos casos em que não detectado qualquer foco de infecção. Entendimento
contrário implicaria até mesmo enriquecimento ilícito dos autores, que, tendo seu rebanho totalmente fadado à
infecção, inclusive por fatores a eles imputáveis (tais como a existência de apenas um curral e a ausência de
vacinação), seriam indenizados pelo valor total do rebanho, valor que certamente não receberiam caso os animais
não tivessem sido sacrificados.Por fim, quanto à ausência de observação, pelo requerido, dos valores de mercado
praticados à época, também foi afastada pela prova pericial. Inicialmente, constatou o perito que os autores
incluíram, dentre o número tido por seu rebanho, reses pertencentes a terceira pessoa:Compulsando-se os autos,
verifica-se nas f. 292/293, que as 11 cabeças de gado que representam a diferença entre o rebanho do quadro 5
acima (999) cabeças e o rebanho reclamado pelos autores (1010 cabeças) são os 11 animais de propriedade do Sr.
Armando Gradela e que estavam, acidentalmente, no imóvel Fazenda Princesa no momento da interdição e
tiveram que ser sacrificados, conforme consta da f. 263 dos autos. Esses 11 animais (01 fêmea de 12 a 24 meses e
10 machos de 24 a 36 meses) não pertencem aos autores, fato que reduz a diferença apontada na inicial entre o
valor da indenização e o valor de mercado atribuído pelos autores. (fl. 756)Além disso, constata o perito que a
diferença entre o valor de mercado indicado pelos autores e aquele utilizado pelo réu não apresentou diferenças
significativas, conforme se constata de fls. 756/758. Por fim, em análise dos valores praticados pelo mercado
pecuário na região de Dourados/MS, na época dos fatos, junto ao ANUALPEC 2000 da FNP Consultoria &
Comercio, editora Argos, 2000, demonstra o perito que os valores atribuídos na avaliação seguiram os preços de
mercado praticados na época, não havendo disparidade plausível e relevante entre os valores informados, apenas
refletindo uma variação normal no mercado pecuário, que é regido pela oferta e procura. Assinala, ainda, que as
maiores diferenças ficaram por conta dos machos acima de 36 meses e das vacas, contudo, nestas categorias, a
avaliação feita pelo réu está acima do mercado acenado pela FNP. Assim, conclui que a avaliação dos animais
sacrificados estava de acordo com a situação do mercado pecuário da época da indenização ocorrida em julho de
1999 (fl. 759).Diante disso, não vislumbro fundamento para a pretensão autoral, dado que o sacrifício dos animais
foi justificado e razoável e a indenização foi paga corretamente por metade do valor de mercado das reses à época,
não tendo os autores provado o contrário.Por fim, resta configurada a litigância de má-fé dos autores, prevista no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2012
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