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TRF3 28/03/2012 -Pág. 279 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 28/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do
Egrégio Conselho da Justiça Federal), com o cômputo de expurgos inflacionários. Além disso, deverão recair
juros de mora, nos termos do Manual supramencionado, contados a partir da citação até o pagamento, sem
prejuízo da aplicação dos juros remuneratórios, previstos na legislação de regência do FGTS (art. 13, caput da Lei
8.036/90), até a data do efetivo pagamento.Custas ex lege.Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, sem a fixação de qualquer outra verba. P.R.I.
0023118-33.2011.403.6100 - DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A(SP174082 - LEANDRO MARTINHO
LEITE E SP231402 - MONICA RUSSO NUNES) X UNIAO FEDERAL X PROCURADORIA GERAL DA
FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO
Vistos em inspeção.Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a decisão proferida
em sede de tutela recursal (fls. 387/389).Manifeste-se a autora sobre a contestação, mormente acerca da alegada
perda do objeto da ação.Após, tornem os autos conclusos para sentença.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0005524-40.2010.403.6100 (2007.61.00.003160-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0003160-03.2007.403.6100 (2007.61.00.003160-0)) BRASFIO IND/ E COM/ S/A(SP168201 - FÁBIO
ANTONIO SAKATE E SP297945 - GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO) X FAC
- PARTICIPACOES LTDA(SP168201 - FÁBIO ANTONIO SAKATE E SP297945 - GUILHERME CAMARA
MOREIRA MARCONDES MACHADO) X PRM PARTICIPACOES LTDA(SP168201 - FÁBIO ANTONIO
SAKATE E SP297945 - GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO) X ATF
EMPREENDIMENTOS LTDA(SP297945 - GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO
E SP168201 - FÁBIO ANTONIO SAKATE) X BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO SOCIAL - BNDES(SP191390A - ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA E
SP160544 - LUCIANA VILELA GONÇALVES) X BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA(SP098709 PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES)
Vistos etc.Trata-se de Embargos de Execução, com pedido de suspensão da execução, opostos por BRASFIO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, ATF EMPREENDIMENTOS LTDA, FAC PARTICIPAÇÕES LTDA e PRM
PARTICIPAÇÕES LTDA em face da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A e do BANCO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, objetivando a declaração de nulidade do título executivo
ou a revisão do Contrato de Abertura de Crédito Fixo BNDES Automático sob o nº 5.249-8, em razão da
onerosidade excessiva.Alegam, em preliminar, a irregularidade da representação processual, pois não foi acostado
o termo de compromisso do administrador judicial, a ilegitimidade ativa da Massa Falida do Banco Santos S/A em
decorrência da sub-rogação legal ao BNDES e a inépcia da inicial em virtude da incerteza e iliquidez do suposto
débito, além de não ter sido atualizado o valor exigido. Em preliminar de mérito, sustentam a ocorrência da
prescrição e, no mérito propriamente dito, argumentam a prática de ilegalidades pelos exeqüentes, tais como a
capitalização mensal de juros, a abusividade na aplicação dos juros contratuais (taxa de 8,5% ao a.a. e Del Credere
de 2,5% ao a.a), da comissão de permanência e dos consectários contratuais (juros moratórios e multa).
Sustentam, ainda, que não foram computados (deduzidos) os pagamentos realizados, já que o montante do saldo
devedor aumentou (em vez de diminuir). Também alega que o contrato não foi liberado integralmente aos
embargantes. Pedem a suspensão da execução bem como a aplicação do CDC com a inversão do ônus da
prova.Com a inicial vieram os documentos (fls. 37/298).Apensamento dos autos à Ação de Execução nº
2007.61.00.003160-0 (fl. 301).Impugnação do BNDES às fls. 307/342 e da Massa Falida do Banco Santos S/A às
fls. 354/389.Intimadas as partes a especificar as provas, a Massa Falida do Banco Santos S/A e o BNDES
requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 400 e 414/415), ao passo que os embargantes pedem a remessa
dos autos à Contadoria Judicial para apuração do excesso cobrado ou, subsidiariamente a produção de prova
pericial contábil (fls. 402/404).Deferida a produção de perícia contábil (fl. 416).Laudo pericial apresentado às fls.
449/464. Manifestação dos embargantes (fls. 467/482) e do BNDES (fls. 483/501). Esclarecimentos periciais às
fls. 508/511. Manifestação dos embargantes (fls. 514/522) e do BNDES (fls. 523/527).Vieram os autos
conclusos.É o relatório. DECIDO.DAS PRELIMINARESDa representação processualNão há que se falar em
irregularidade da representação processual pela não apresentação do termo de compromisso do administrador
judicial determinado pelo art. 33 da Lei nº 11.101/05, já que tal providência foi verificada pelo Juízo da Falência e
de Recuperações Judiciais que decretou a falência do Banco Santos S/A - Em Liquidação Extrajudicial. Ademais,
para evitar qualquer dúvida a coembargada Massa Falida do Banco Santos S/A acostou aos autos a documentação
mencionada às fls. 392/393, o que sanaria qualquer acaso existente.Da ilegitimidade do Banco SantosConforme se
depreende da afirmação do coexequente BNDES, o crédito anteriormente à data da sub-rogação não é de
titularidade do BNDES, mais especificamente com relação às parcelas referentes aos meses de junho a outubro de
2004, uma vez que o Banco Santos S/A honrou esses pagamentos ao BNDES (fl. 313).Dessa forma, mantenho a
Massa Falida do Banco Santos S/A no pólo ativo da ação de execução em apenso.Da nulidade do título
executivoNão procede a alegação de nulidade da execução, pois o contrato de abertura de crédito fixo celebrado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/03/2012

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