Expediente Nº 7801
MANDADO DE SEGURANCA
0004009-33.2011.403.6100 - AGROPECUARIA LABRUNIER LTDA(SC010440 - EDILSON JAIR
CASAGRANDE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando seja a Autoridade Impetrada compelida a
dar andamento aos pedidos administrativos efetuados pela Impetrante em prazo não superior a 90 (noventa) dias,
contados da ciência da medida liminar. Além disso, requer que ao processar os pedidos, não deixe o Impetrado de
computar no montante dos créditos os valores a título de correção monetária pela SELIC a partir de cada período
de apuração, declarando o direito à correção dos créditos. Sustenta ter acumulado créditos por conta de insumos
adquiridos de seus fornecedores, de modo que postulou o respectivo ressarcimento junto à Receita Federal.Explica
que, embora tenham sido protocolados diversos pedidos de restituição há mais de 360 dias, continuam eles
paralisados desde a data do protocolo. Deste modo, defende que a inércia quanto à manifestação pela Autoridade
Impetrada representa violação ao princípio da eficiência administrativa, razoabilidade, proporcionalidade e
legalidade.Com isso, requer, também, caracterizada a mora do Fisco quanto à conclusão dos pedidos de
ressarcimento, seja cada crédito gerado corrigido monetariamente a partir de cada período de apuração, a fim de
preservar o poder aquisitivo da moeda.Com a inicial, apresenta procuração e documentos de fls. 33/124.A
apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações.A Autoridade Impetrada prestou
informações (fls. 148/150), sustentando a ausência de apreciação dos pedidos administrativos com base no
excesso de pedidos eletrônicos de restituição e compensação (PER/DCOMP) formulados, bem como na carência
física e material para o processamento dos dados. Alega, ainda, que com base na impessoalidade, a análise dos
processos administrativos segue a ordem cronológica de transmissão de pedidos da mesma espécie, ressaltando
que a pendência na análise não impede a emissão de certidão negativa e, mesmo combinado com pedido de
compensação, o débito fica extinto sob condição resolutória, e os valores pagos indevidamente são restituídos
mediante correção pela taxa Selic.Liminar indeferida às fls. 151/151v.A União requereu a sua inclusão no pólo
passivo do feito (fl. 156).O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (fls.
158/160).Intimado a esclarecer se os pedidos de ressarcimento mencionados à inicial estavam vinculados a
pedidos de compensação (fls. 162), às fls. 181 o Impetrante relatou que apenas em relação ao PERDCOMP n.º
37472.04875.0311099.1.1.11-6807, referente ao 3.º Trimestre de 2008 existem dois pedidos de compensação a ele
vinculados, sob os números 33068.77069.310111.1.1.3.11-8583 e 39536.19950.270111.1.3.11-0822. Os demais
pedidos de ressarcimento não foram vinculados a pedidos de compensação.O despacho de fl. 196 determinou a
baixa em diligência dos presentes autos, para que a Autoridade Impetrada informasse a atual situação dos pedidos
administrativos versados nos autos, bem como informasse expressamente se, na apreciação dos pedidos, estava
sendo seguida rigorosamente a ordem cronológica de entrada e a que mês e ano se referiam os pedidos que
estavam sendo apreciados naquele momento.A Autoridade informou que o órgão utiliza-se de dois critérios de
apreciação, quais sejam, o da ordem cronológica, bem como a análise de risco para prevenir a homologação tácita
de compensações e que, como os protocolos do Impetrante datam de novembro de 2009, ainda não se verifica o
risco de analisá-los para prevenir a homologação tácita (fl. 199).É o relatório. Decido.Sem preliminares, passo
diretamente à apreciação da matéria tratada nos autos.Sustenta a Impetrante ter apresentado uma série de pedidos
administrativos em 03/11/2009 (protocolos n.ºs 35014.73873.031109.1.1.09-3777; 22865.28370.031109.1.1.091520; 30949.69483.031109.1.1.09-5875; 41970.76496.031109.1.1.09-6946; 16387.43735.031109.1.1.09-0567;
34135.87084.031109.1.1.09-7950; 06425.65300.031109.1.1.09-2636; 20005.42361.031109.1.1.09-1589;
35834.65839.031109.1.1.09-0538; 16217.37303.031109.1.1.09-2080; 35143.59317.031109.1.1.09-0709;
42646.20888.031109.1.1.09-1608; 21941.51345.031109.1.1.11-0019; 20580.46133.031109.1.1.11-8714;
16427.12024.031109.1.1.11-6402; 41707.04089.031109.1.1.11-8460; 21793.73019.031109.1.1.11-9108;
36480.87572.031109.1.1.11-2955; 28222.15815.031109.1.1.11-6355; 31299.78302.031109.1.1.11-0166;
36491.19623.031109.1.1.11-6003; 16996.77961.031109.1.1.11-7021; 37472.04875.031109.1.1.11-6807;
22308.70867.031109.1.1.11-8289; 33492.95169.031109.1.1.11-6423; 14033.83956.031109.1.1.08-3631;
20713.73962.031109.1.1.08-5740; 24290.09046.031109.1.1.08-1830; 05935.61398.031109.1.1.08-5350;
16233.50331.031109.1.1.08-0654; 00396.77634.031109.1.1.08-3548; 20549.85052.031109.1.1.08-2511;
29749.81578.031109.1.1.08-3009; 11025.27093.031109.1.1.08-5595; 25576.35306.031109.1.1.08-3211;
26914.15897.031109.1.1.08-1412; 29485.49919.031109.1.1.08-0046; 08685.59349.031109.1.1.08-9013;
12181.27806.031109.1.1.08-7551; 39314.27566.031109.1.1.08-9980; 35072.14131.031109.1.1.10-9980;
35072.14131.031109.1.1.10-0262; 33476.10028.031109.1.1.10-8837; 36567.58076.031109.1.1.10-7900;
01800.06310.031109.1.1.10-0803; 36296.77555.031109.1.1.10-9388; 35510.28573.031109.1.1.10-3574;
36166.81250.031109.1.1.10-0007; 02627.00888.031109.1.1.10-1204; 13266.87912.031109.1.1.10-8314;
09828.93343.031109.1.1.10-1010; e 42418.32636.031109.1.1.10-7403) e que, passados mais de 360 dias, não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2012
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