ADVOGADO
PARTE RE'
ORIGEM
No. ORIG.
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LIDIA TOMAZELA
MONTE ALEGRE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ESTRELA GUIA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
INCOEX IND/ COM/ E EXP/ LTDA
QUARTZO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
BOAVENTURA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
SERRA AZUL ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AMETISTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
LIRIO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
JASMIN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
PONTA GROSSA TAXI AEREO LTDA
JUIZO FEDERAL DA 12 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
2005.61.82.053884-9 12F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Recurso especial interposto pela União, com fulcro no artigo 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento a agravo de
instrumento para excluir os agravantes do polo passivo de demanda fiscal.
Alega-se:
a) violação ao artigo 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 13 da Lei nº 8.620/93;
b) a exceção de pre-executividade não é a via adequada para a defesa dos sócios, ante a necessidade de dilação
probatória, uma vez que o título executivo possui presunção de certeza e liquidez;
c) a infração fiscal configura-se com o simples descumprimento dos deveres tributários previstos na legislação;
d) não se afigura razoável que a Medida Provisória nº 449/08 possa retroagir para alcançar atos praticados sob a
égide de lei anterior, pois entendimento contrário compromete a segurança das relações jurídicas.
Sem contrarrazões. (fl. 178)
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos recursais.
O artigo 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 não foi abordado pelo acórdão combatido. Ausente a oposição de
embargos de declaração a fim de suscitá-lo, incidente a Súmula nº 211 do S.T.J.: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Ressalte-se, por fim, que o aresto, ao considerar revogado o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 em razão de
superveniente medida provisória, deixou de aplicá-lo e desse modo acompanhou o entendimento expresso pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento de paradigma, Resp nº 1.153.119, submetido ao regime da Lei nº
11.672, que reproduziu o posicionamento da corte Suprema, no RE 562.276, que declarou a inconstitucionalidade
do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA
SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 562.276). RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
SUJEITO AO
REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08."
(STJ - RESP - 1153119, Teori Albino Zavascki, v.u., Primeira Seção, Dje
02/12/2010)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/02/2012
269/2958